Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: LESSANDRO FEREGUETTI - ES8072 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face do
EXECUTADO: LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP. Por meio da petição de ID n° 77778908, a parte exequente comunica que a parte executada realizou o pagamento da dívida versada nesta execução fiscal. Assim, diante da satisfação integral do crédito demandado pela parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Caberá ao exequente promover o cancelamento de eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de protesto, cabe ao executado/devedor proceder nesse sentido.
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP Nome: LINHAGUA MINERACAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 137, BR-101, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-010
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais 0006969-59.2011.8.08.0030 Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) proposta pelo(a) em face do INTIME-SE a parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quanto ao teor desta sentença. INTIME-SE, também, à parte executada, abaixo identificada, que, por meio deste, toma ciência de todos os termos desta sentença. Saliento que o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC), e o prazo para Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, também contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Sem honorários advocatícios. Serve essa presente Sentença como Mandado/Ofício. Quanto às custas, diligencie-se conforme determina o Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. P. R. I. C. LINHARES, data registrada eletronicamente.