Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
EXECUTADO: JOSE MAGESKI ENDRINGER Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORIA ZAVA - ES34678 SENTENÇA/CARTA/MANDADO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
EXECUTADO: JOSE MAGESKI ENDRINGER Nome: JOSE MAGESKI ENDRINGER Endereço: AV. 14 DE SETEMBRO, 1240,, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 0000799-44.2007.8.08.0052
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE RIO BANANAL em face de JOSÉ MAGESKI ENDRINGER. A parte exequente comunicou o parcelamento da dívida. Instado a se manifestar o Município de Rio Bananal, ora exequente, quedou-se inerte, fato esse que gera a presunção tácita de que a parte executada honrou a obrigação assumida, satisfazendo a parte credora. Findo o prazo do parcelamento, a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a quitação integral do débito e quedou-se inerte, fato esse que faz presumir que a parte executada honrou a obrigação assumida, satisfazendo a parte credora. Assim, diante da satisfação integral do crédito demandado pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Caberá ao exequente promover o cancelamento de eventual restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em se tratando de protesto, cabe ao executado/devedor proceder nesse sentido. INTIME-SE a parte exequente, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), quanto ao teor desta sentença. INTIME-SE, também, à parte executada, abaixo identificada, que, por meio deste, toma ciência de todos os termos desta sentença. Saliento que o prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC), e o prazo para Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias, também contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Sem honorários advocatícios. Serve essa presente Sentença como Mandado/Ofício. Quanto às custas, diligencie-se conforme determina o Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.