Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAIPU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, BRUNO COELHO LORENZONI, BRUNA CYPRIANO LORENZONI CERQUEIRA, DIEGO COELHO LORENZONI, FRANK CIPRIANO LORENZONI
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE LINHARES Nome: MUNICIPIO DE LINHARES Endereço: Avenida Augusto Pestana, 790, - de 590 a 1308 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-192
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012368-95.2022.8.08.0030
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por: ITAIPU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, BRUNO COELHO LORENZONI, BRUNA CYPRIANO LORENZONI CERQUEIRA, DIEGO COELHO LORENZONI, FRANK CIPRIANO LORENZONI em face do MUNICÍPIO DE LINHARES. Vejo que houve o pagamento integral do débito versado nos autos, conforme ID nº 90609571, bem como a expedição de alvará em ID n° 94355337. Assim sendo, o artigo 924, II do CPC, determina a extinção da ação quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, diante da satisfação integral do crédito demandado pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Ficam desconstituídas todas as penhoras/restrições provenientes destes autos, ressalvada a possibilidade de cobrança de emolumentos, junto a serventia extrajudicial competente. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação. Caso necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo titular respectivo. Sem novos honorários. Quanto às custas, se devidas, diligencie-se conforme determina o Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). LINHARES, data registrada eletronicamente.