Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALAS OLIVEIRA SOARES - ES14742
EXECUTADO: ENI RAMOS DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO CESAR DUQUE GAMA - ES37948, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2026.” 1- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5001699-75.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o autor alega ser credor da ré a título de honorários advocatícios oriundos de atuação no processo nº 0007621-08.2013.8.08.0030 que não foram adimplidos pela ré. Aduz que as partes realizaram Termo de Confissão de Dívida para pagamento em 01/03/2023, em parcela única da importância de R$ 25.000,00. Contudo, a ré apenas pagou R$ 2.000,00, restando ainda um débito no importe de R$ 23.000,00. A requerida foi citada para apresentar embargos à execução ou realizar o pagamento, tomando ciência da citação em 11/03/2025, conforme ID 64817459, mas se manteve inerte. Diante da ciência de recebimento da ré do Programa Indenizatório Definitivo - PID, o autor requereu o bloqueio dos valores, tendo estes sido transferidos para conta judicial no ID 79816238. A ré apresentou Embargos à Execução no ID 92389514, alegando nulidade do título executivo e que não houve a comprovação da atuação judicial do advogado autor. No ID 96370528, o autor apresentou impugnação aos embargos, alegando preclusão da discussão sobre a matéria do título executivo e anexou o processo que originou os honorários advocatícios. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência de elementos concretos que infirmem sua presunção relativa de veracidade, sem prejuízo de posterior revisão, caso demonstrada alteração da situação econômica. Pois bem, a execução está fundada em instrumento particular denominado Termo de Acordo, Confissão e Renegociação de Dívida, assinado pela devedora, pelo credor e por duas testemunhas, conforme ID 63077161. O documento contém identificação das partes, valor originário da dívida, vencimento, encargos por inadimplemento e assinatura de duas testemunhas, enquadrando-se, em princípio, no art. 784, III, do CPC. A alegação de que a executada não conheceria as testemunhas não é suficiente para retirar a força executiva do documento. A lei exige a assinatura de duas testemunhas, mas não condiciona a validade do título à existência de vínculo pessoal prévio entre devedor e testemunhas. Caberia à embargante demonstrar falsidade, simulação, fraude ou inexistência das assinaturas, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve impugnação técnica da autenticidade das assinaturas, tampouco instauração de incidente de falsidade ou apresentação de elemento probatório mínimo capaz de comprometer a higidez formal do título. A embargante sustenta que não recebeu cópia do instrumento no momento da assinatura, não teve acesso ao contrato originário de honorários e não lhe foi apresentada memória discriminada do valor. Todavia, vício de consentimento não se presume. Erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo devem ser demonstrados por quem os alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ademais, além do título executivo, o exequente indicou que o débito decorre de honorários advocatícios convencionados em razão de atuação profissional prestada à executada em ação de reintegração de posse nº 0007621-08.2013.8.08.0030. Em impugnação, ainda juntou documentos relativos à referida ação, para demonstrar a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Portanto, não se está diante de título abstrato sem qualquer origem identificável. A causa da obrigação foi apontada no título e reiterada nos autos acerca de honorários advocatícios decorrentes de atuação profissional anterior. O título indica valor originário de R$ 25.000,00, vencimento em 01/03/2023, multa de 20%, juros de 1% ao mês e correção monetária. A planilha apresentada pelo exequente discriminou o valor originário, a incidência de correção monetária, juros de mora, multa contratual e o abatimento dos pagamentos parciais de R$ 2.000,00, resultando no valor executado de R$ 36.130,40 à época do ajuizamento. A executada, por sua vez, não apresentou demonstrativo de cálculo diverso, não indicou qual seria o valor correto, não apontou erro aritmético específico e não demonstrou excesso de execução. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, quando o embargante alegar excesso de execução, deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado. A ausência dessa indicação torna insubsistente a alegação genérica de excesso ou ausência de liquidez. Assim, reconheço que o título é líquido, certo e exigível. A embargante sustenta que os valores depositados judicialmente pela Samarco oriundos do Programa Indenizatório Definitivo-PID seriam impenhoráveis, por possuírem natureza reparatória e finalidade existencial. Contudo, o valor oriundo do PID possui natureza indenizatória, não se confundindo automaticamente com salário, aposentadoria, pensão, verba alimentar típica ou proventos destinados diretamente à subsistência mensal da executada. A circunstância da embargante ser idosa e aposentada, embora relevante sob o prisma da proteção processual, não torna impenhorável, por si só, todo e qualquer crédito indenizatório recebido. Além disso, a execução versa sobre honorários advocatícios contratuais, verba reconhecidamente dotada de natureza alimentar, pois constitui remuneração do advogado pelo trabalho prestado. A proteção patrimonial invocada pela devedora não pode ser utilizada para inviabilizar, de forma absoluta, a satisfação de crédito também alimentar, especialmente quando decorrente de serviços profissionais prestados por longo período. Não houve, ainda, comprovação específica de que a quantia constrita seja indispensável à subsistência imediata da executada, como despesas médicas extraordinárias, tratamento de saúde, dependência exclusiva ou outra situação excepcional apta a justificar a liberação integral da quantia. Por tais razões, mantenho a constrição dos valores depositados judicialmente. Em relação ao pedido de suspensão do processo, em razão da existência de ação autônoma de anulação de título, nº 5003566-69.2026.8.08.0030, este não prospera. O simples ajuizamento de ação anulatória não suspende automaticamente a execução. Para tanto, seria necessária decisão judicial específica atribuindo efeito suspensivo ou deferindo tutela de urgência na ação autônoma. Conforme informado pelo embargado e documentado nos autos, o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória foi indeferido, não havendo determinação de suspensão desta execução. Ademais, os próprios embargos à execução constituem via adequada para o exame das matérias defensivas relacionadas à validade do título, liquidez, certeza, exigibilidade e constrição patrimonial. Por fim, o embargado requer a condenação da embargante por litigância de má-fé. Embora os embargos sejam improcedentes, não vislumbro, neste momento, conduta processual suficiente para caracterizar litigância de má-fé. A embargante exerceu direito de defesa, apresentando teses jurídicas relacionadas à validade do título e à impenhorabilidade da verba constrita. A rejeição das alegações não implica, automaticamente, má-fé processual. Para aplicação das penalidades dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, seria necessária demonstração inequívoca de alteração dolosa da verdade, uso abusivo do processo ou intuito manifestamente protelatório, o que não se extrai de forma segura dos autos. Indefiro, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a validade, liquidez, certeza e exigibilidade do Termo de Acordo, Confissão e Renegociação de Dívida que embasa a execução. REJEITO o pedido de suspensão da execução em razão da ação anulatória nº 5003566-69.2026.8.08.0030. MANTENHO a constrição judicial da quantia depositada nos autos. INDEFIRO o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor do exequente WALAS OLIVEIRA SOARES, até o limite do crédito executado, devidamente atualizado e observando-se o saldo efetivamente depositado nos autos. Caso o valor depositado não seja suficiente para a quitação integral do débito atualizado, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente. Caso haja valor excedente, intime-se a executada para levantamento do saldo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: WALAS OLIVEIRA SOARES Endereço: Rua Laura Emília Milbratz Hoffamann, S/N, (Lot V Maria), Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-205 Nome: ENI RAMOS DA SILVA Endereço: RUA OTTO LAUVES, 256, CORREGO ALEGRE, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021217382093300000056041391 PLANILHA DE CALCULOS WALAS X ENI RAMOS Documento de comprovação 25021217382197800000056042294 TÍTULO EXECUTIVO Documento de comprovação 25021217382282800000056042300 comprovante de residencia Documento de comprovação 25021217382343400000056042301 2 OAB Documento de comprovação 25021217382426300000056043106 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021817042922900000056385156 Despacho - Carta Despacho - Carta 25022122191566100000056623241 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022408012349700000056686431 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022408012367700000056686432 CIENTE DO DESPACHO Petição (outras) 25022610343110600000056862596 Mandado entregue: 5554030 Expediente: 10124267 Certidão 25031201143526700000057539763 ENI 5554030.pdf Arquivo Anexo Mandado 25031201143550500000057539764 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031414250831300000057726246 REQUER A PENHORA ON LINE DE VALORES Petição (outras) 25031808432865500000057880080 Petição (outras) Petição (outras) 25052313594489500000061665147 tela Documento de comprovação 25052313594509900000061665149 Decisão Decisão 25052616490172900000061760832 Decisão Decisão 25052616490172900000061760832 Ofício Ofício 25060216490230100000062094591 Ofício Ofício 25060216490230100000062094591 Resposta Ofício Certidão - Juntada 25070415243901800000064198434 Samarco - JUR0016172 (SEQ65082) - TJ Processo 5001699-75.2025.8.08.0030 - ENI RAMOS DA SILVA.docx Outros documentos 25070415243929000000064198435 5001699-75.2025.8.08.0030 Outros documentos 25070415243946900000064198436 Decisão Decisão 25071414562031100000064284367 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25071615584241600000064929575 1294-25 5001699-75.2025 70073767 Aviso de Recebimento (AR) 25071615584313300000064929577 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25072413491100200000065483831 5001699-75.2025.8.08.0030 RENAJUD Gravame de Veículo Negativo 25072413491110900000065483834 5001699-75.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão 25072413491124100000065483832 5001699-75.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25072413491136300000065483835 REQUER MEDIDA EXECUTIVA Petição (outras) 25072415403886600000065499900 andamento PROC TRF6 ENI RAMOS Documento de comprovação 25072415403925100000065502397 Decisão Decisão 25072920433552700000065653647 Decisão Decisão 25072920433552700000065653647 Ofício Ofício 25081215123630600000066641276 Ofício Ofício 25081215123630600000066641276 Resposta ao Ofício enviada a Samarco Petição (outras) 25090415520882100000073706280 PID20250306-46570 - Termo Outros documentos 25090415520915700000073706282 5001699-75.2025.8.08.0030 (1) Outros documentos 25090415520939500000073706284 158240---Processo-n-5001699-75.2025.8.08.pdf Outros documentos 25090415520958400000073706286 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090508042922800000073757781 MANIFESTA SOBRE RESPOSTA DA SAMARCO Petição (outras) 25090810592599400000073878460 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091802302067200000074675424 REQUER MEDIDA EXECUTIVA Petição (outras) 25092210521550700000074881216 ANDAMENTO DO PROCESSO ENI Documento de comprovação 25092210521564800000074882651 SENT1 Documento de comprovação 25092210521590000000074882652 Decisão Decisão 25103114533078800000075138987 Decisão Decisão 25103114533078800000075138987 Samarco - Ofício Petição (outras) 25110615240965500000075579585 PID20250306-46570 - Homologação Outros documentos 25110615240989300000078073440 PID20250306-46570 - Termo (1) Outros documentos 25110615241010100000078073441 COMPROVANTE ENI RAMOS DA SILVA Outros documentos 25110615241036000000078073443 Samarco---Eni Ramos da Silva---Comprovante deposito judicial pdf-D4Sign Outros documentos 25110615241060700000078073444 GUIA ENI RAMOS DA SILVA Outros documentos 25110615241080100000078073445 REQUER INTIMAÇÃO DA EXECUTADA Petição (outras) 25111314092697800000078527251 6218-25 5001699-75.2025 82094800 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010715590778000000081017561 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010715590993900000081017559 6218-25 5001699-75.2025 82094800 (1) Aviso de Recebimento (AR) 26010914324680000000081118974 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010914324858600000081118971 Despacho Despacho 26020513422326000000082583323 Despacho Despacho 26020513422326000000082583323 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26022512050256800000083770604 990-26 5001699-75.2025 90048911 Aviso de Recebimento (AR) 26022512050079100000083771757 Embargos à Execução Embargos à Execução 26031010330165200000084815456 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031010330191400000084815463 02 - ID Documento de Identificação 26031010330222100000084815492 03 - EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 26031010330245400000084815493 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031017000041200000084882493 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 26050311325511700000088449925 0007621-08.2013 - Vol 01 Documento de comprovação 26050311325536600000088449926 0007621-08.2013 - Vol 01 Documento de comprovação 26050311325585600000088449927 0007621-08.2013 - Vol 01 Documento de comprovação 26050311325637300000088449928 0007621-08.2013 - Vol 01 Documento de comprovação 26050311325683400000088449929 0007621-08.2013 - Vol 02 Documento de comprovação 26050311325740700000088449930 junta decisão que indeferiu tutela de urgência Petição (outras) 26050313264616300000088450875 Decisão - Mandado-1 Documento de comprovação 26050313264633600000088450876 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050516121831200000088616603 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050516134266400000088617127