Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDEMAR GAMA DE CASTRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 DECISÃO/SENTENÇA/CARTA/MANDADO
REQUERENTE: CLAUDEMAR GAMA DE CASTRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Rua Florentino Avidos, 253, 2 Andar, Sala 01, Vila Rica, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005574-19.2026.8.08.0030
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) CLAUDEMAR GAMA DE CASTRO em face de(o) IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação e do Estado do Espírito Santo e de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida nos autos. Alega a recorrente, em síntese, que a decisão não enfrentou de modo específico o regime próprio da gratuidade de justiça, especialmente no que se refere à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos e presentes seus pressupostos. No plano jurídico, apresenta-se viável a pretensão do embargante quando se utiliza dos embargos declaratórios para sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões na sentença. Por outro lado, de acordo com a doutrina especializada1: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Com isso, nota-se que a contradição a desafiar os embargos declaratórios deve ocorrer entre a fundamentação e a conclusão do julgado, ou somente nesta. Nesse sentido, reitero os ensinamentos de Fredie Didier Jr. no Curso de direito processual civil, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, vol. III, p. 250: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes nos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Jamais pode ocorrer contradição com o entendimento da parte, por mais respeitável que seja. Logo, os embargos declaratórios possuem caráter meramente integrativo da decisão, não se prestam, portanto, a modificar a substância da decisão ou provocar qualquer inovação, vedados o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório, como ensina Ada Pellegrini Grinover: "(...) Costuma-se dizer que o julgamento dos embargos de declaração somente pode tornar clara a decisão embargada, livrando-a de imperfeições, mas sem alterar-lhe a substância, não sendo possível, por este recurso, alterar, mudar ou aumentar o julgamento (...)". (GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, 2ª ed., p. 238). Em suma, não é possível admitir o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu, tratando-se de caráter puramente infringente. Portanto, eventual erro na aplicação do Direito deve ser objeto de recurso próprio, junto ao órgão competente. Ademais, o despacho de ID nº 95089085, restou expressamente consignada a necessidade de apresentação, pelo autor e por seu cônjuge, dos seguintes documentos: (i) declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção legal) referente aos dois últimos exercícios; (ii) extratos bancários dos dois últimos meses; (iii) certidão expedida pelo órgão de trânsito acerca da propriedade de veículos automotores; e (iv) certidão ou declaração relativa à propriedade de bens imóveis. Entretanto, em petição de ID nº 97000050, o requerente pleiteou apenas a dilação do prazo para comprovação da justiça gratuita sem que houvesse motivação idônea. CONCLUSÃO Isso posto e pelo mais que dos autos consta, recebo todos embargos para, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Aguarde-se o recurso do prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual vigente. Após, conclua-se. Intimem-se. Diligencie-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES, data registrada eletronicamente.