Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WESLEY DO CARMO SCHUAB
EXECUTADO: CLAUDIO DEPS ALMEIDA, WOLFRAN SOUZA ALMEIDA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HELDER DE SOUZA CAMPOS - MG105926 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000430-75.2023.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Wesley do Carmo Schuab, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Wolfran Souza Almeida Neto e Claudio Deps Almeida, ambos igualmente qualificado nos autos. Na decisão de Id. 39983026 foi imposta restrição, via sistema Renajud, sobre o veículo Land Rover Evoque, placas identificadoras PAZ0B12 de propriedade do executado Claudio Deps Almeida. Na petição de Id. 95611374, protocolada pelo Banco Bradesco S/A, é informado ser o proprietário fiduciário do referido bem. Noticia, ainda, que o veículo foi objeto de apreensão nos autos do processo de Busca e Apreensão nº 5001625-27.2025.8.08.002. Diante disso, pugna pela baixa da restrição judicial lançada nestes autos. Com a petição foram acostados documentos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A pretensão deduzida pelo terceiro interessado comporta acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados e a prova documental colacionada evidenciam a incompatibilidade da manutenção da medida constritiva frente ao direito real de propriedade resolúvel ostentado pela instituição financeira. Explico. Conforme se extrai do extrato do sistema RenaJud acostado no Id. 39983040, o bem em questão possui gravame de alienação fiduciária. Como é cediço, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, detendo o devedor apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade. Por esta razão, o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora ou restrição judicial por dívida do devedor fiduciante, uma vez que o patrimônio não integra a sua esfera dominial. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução ajuizada por terceiro contra o devedor fiduciante, admitindo-se apenas a constrição sobre os direitos derivados do contrato. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Veículos alienados fiduciariamente. Propriedade resolúvel. Leilão – Impossibilidade - O bem dado em garantia em contrato de alienação fiduciária não pode ser levado a leilão por dívida de terceiro, já que não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário. Desconstituição. Possibilidade de a penhora recair sobre os direitos referentes aos veículos objetos de alienação fiduciária. Inteligência do art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil. Necessária manifestação do credor fiduciário acerca da constrição. Afastamento da condenação da agravante nas penas de litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido, com determinação. TJ-SP - AI: 20500840520228260000 SP 2050084-05.2022.8.26.0000, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 21/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022 Portanto, diante do credor fiduciário já ter logrado êxito na apreensão do bem em ação própria, a manutenção da restrição de circulação/transferência nestes autos configuraria embaraço indevido ao exercício do direito de propriedade de terceiro, estranho à lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 95611374, razão pela qual, nesta data, procedi com a baixa nas restrições impostas no sistema RenaJud sobre o veículo veículo Land Rover Evoque, placas identificadoras PAZ0B12 de propriedade do Banco Bradesco S/A. Translade cópia desta decisão para o processo nº 5001625-27.2025.8.08.0028, que igualmente tramita nesta Vara, comunicando a baixa da restrição nestes autos, para os fins de direito. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. P.R.I. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO