Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NOVOLAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA - EPP
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE LINHARES, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: JARDEL CIPRIANO RAMOS - ES12603 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004244-84.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, movida por NOVOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA EPP em face do SAAE - LINHARES. A parte autora alega a existência de uma linha final de esgoto operada pela autarquia ré instalada irregularmente dentro de sua propriedade privada. Sustenta que, em períodos de chuva, a rede transborda, lançando dejetos no pátio da empresa, gerando insalubridade e riscos sanitários. Requer, liminarmente, a determinação para que a Ré realize intervenções paliativas para impedir novos transbordamentos, no prazo de 5 dias. A concessão de tutela de urgência no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública rege-se pelo art. 3º da Lei nº 12.153/09, que permite ao juiz deferir providências cautelares e antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação. Subsidiariamente, aplica-se o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/15), que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Requerente afirma ser empresa estabelecida "há anos" no local e que a situação de transbordamento é "recorrente" e que vídeos e registros apresentados demonstram que a infraestrutura questionada e os supostos danos a ela vinculados não decorrem de fato novo ou imprevisível, mas de situação consolidada no tempo. In casu, a natureza da obrigação pretendida (intervenção em rede pública de esgoto) exige cautela técnica, sendo imprescindível averiguar, sob o crivo do contraditório, a regularidade da ocupação do imóvel e a real titularidade e responsabilidade pela manutenção da citada rede, bem como a viabilidade técnica das medidas paliativas pleiteadas. Logo, o deferimento de medida contra a Fazenda Pública que demande execução imediata de obras requer prova inequívoca, o que não se coaduna com a atual fase processual, onde persiste dúvida sobre a origem do problema (se estrutural da rede pública ou interna do imóvel).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, por ora, o perigo de dano iminente que não possa aguardar a formação do contraditório, dada a natureza pretérita e consolidada dos fatos narrados. CITE-SE a Autarquia Requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09. Transcorrido o prazo, intime-se para réplica, vindo após, conclusos para julgamento. Diligencie-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada em sistema na assinatura digital. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito