Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROSANGELA DELOURDES VIEIRA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014360-48.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Rosangela de Lourdes Vieira Lima, por meio da qual alega ser credora de R$ 13.395,60, haja vista os termos de adesão para contratação de empréstimos firmados entre as partes e cujas prestações não foram adimplidas. Nessa senda, requereu o reconhecimento do débito com a formação de título executivo judicial. Custas iniciais quitadas (id. 29658465). O réu apresentou embargos monitórios, id. 38585724, requerendo a gratuidade da justiça e, preliminarmente, aduziu a falta de documento essencial à propositura da ação. No mérito, aduziu a abusividade dos juros remuneratórios, requerendo a revisão do contrato com a adequação do débito. Resposta aos embargos no id. 43937479. Decisão saneadora no id 82434600, acerca da qual as partes foram instadas e nada requereram. Relatados. Decido. Cinge-se a controvérsia na cobrança de débito previsto nos termos de adesão firmados entre as partes, pelo qual o réu se comprometeu ao pagamento de 18 prestações de R$ 361,90 e R$ 372,77, cada, e que, segundo a autora, não foram adimplidas. Vale lembrar que, segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, a autora comprovou seu crédito por meio dos termos acostados nos id. 15825411 e 15825412, devidamente assinado pelo réu e que, diante do inadimplemento, ensejou o débito indicado nas planilhas de id. 15825409 e 15825410. O réu não negou a dívida, mas sustentou a desconstituição da mora por cobrança de juros abusivos, com razão. Explico. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central (www.bcb.gov.br), no qual constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurei que, no mês de janeiro/2018 e abril/2018, quando se deram a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários para pessoa física girava em torno de 6,89% a.m. e 122,58% a.a. (janeiro) e de 6,99% a.m. e 125,00% a.a. (abril), o que enseja a conclusão de que a taxa de juros remuneratórios pactuada está maculada por abusividade, eis que superior a uma vez e meia do patamar médio praticado pelo mercado (14,73% a.m. e 420,25% a.a. - id. 15825411/372504633). Saliento, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera uma vez e meia e até o triplo da taxa média, conforme didático voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.061.530/RS, o qual transcrevo o excerto seguinte: […] Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJe de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Diante do exposto, vislumbro que a alegação da ré em sua defesa, notadamente quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados, deve ser acolhida, motivo pelo qual se impõe o afastamento da mora.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos monitórios para reconhecer o excesso da cobrança, haja vista a abusividade da taxa de juros remuneratórios, devendo a autora recalcular as parcelas inadimplidas pela taxa média de mercado de 6,89% a.m. e 122,58% a.a. (referente ao contrato pactuado em janeiro) e de 6,99% a.m. e 125,00% a.a. (referente ao contrato pactuado em abril) e sem a incidência de juros moratórios. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Reconheço a sucumbência recíproca entre os litigantes (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo de metade (½) para a autora e metade (½) para a ré e, nessas mesmas proporções, distribuo os ônus de sucumbência. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre a condenação na forma do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções. Todavia, determino o sobrestamento da exigibilidade dos encargos de sucumbência em relação ao réu, mercê da gratuidade da justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual, intimando o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC. Na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, redistribua-se ao NJ4 - Execuções Cíveis com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 28 de maio de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente