Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
EXECUTADO: COLAVIX GASTRONOMIA LTDA, LIVIA CASER, PAULO CESAR VENANCIO D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006284-87.2026.8.08.0014 INDEFIRO o pedido de citação via WhatsApp, considerando que a penhora pretendida, em caso de não pagamento, não pode ser realizada por tal meio. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: COLAVIX GASTRONOMIA LTDA Endereço: LILA FACHETTI, 641, TERREO., SANTA HELENA, COLATINA - ES - CEP: 29705-711 Nome: LIVIA CASER Endereço: Rua Fioravanti Marino, 133c, Maria das Graças, COLATINA - ES - CEP: 29705-058 Nome: PAULO CESAR VENANCIO Endereço: Rua Cassiano Castelo, 191, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 98453069 Petição Inicial Petição Inicial 26052815003513500000092824355 98453072 2. Procuração28128624 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26052815003543300000092825908 98453073 3. Ata28128638 Ata da Assembleia Geral de Credores 26052815003567800000092825909 98453077 3.1 ESTATUTO 202628128640 Documento de Identificação 26052815003613700000092825913 98453080 4. Contrato - CCB C51633095728128645 Documento de Identificação 26052815003644900000092825916 98453083 4.1 Cálculo op C51633095728128647 Documento de Identificação 26052815003677500000092825919 98453085 5. CNPJ28128649 Documento de Identificação 26052815003693800000092825921 98453089 5.1 QSA28128652 Documento de Identificação 26052815003719100000092825925 98490094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052817512181200000092826962 98490094 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26052817512181200000092826962 99110374 Petição (outras) Petição (outras) 26060819505910800000093425449 99110375 12891232828501928289724 Documento de representação 26060819505934800000093425450