Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANGELA MARIA NEIVA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DESPACHO No presente momento processual, o pedido de penhora sobre os proventos de aposentadoria da executada mostra-se medida excessivamente gravosa, sobretudo considerando que ainda pende de apreciação o requerimento formulado ao ID 64490729, consistente na realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, providências executivas menos onerosas e potencialmente aptas à satisfação do crédito. Nesse contexto, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, postergo, por ora, a análise do pedido de constrição incidente sobre os proventos de aposentadoria da executada.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016654-91.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, contudo, a realização de pesquisa via SISBAJUD, observadas as cautelas de praxe. Ressalta-se que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Assim, considerando que o fato gerador da despesa se aperfeiçoa no momento da apreciação, por este Juízo, do requerimento de utilização do referido sistema, impõe-se o recolhimento prévio do valor correspondente. Dessa forma, a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD fica condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito