Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: U R J GRANITOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241, JONATHAS LUCAS WANDERMUREN - ES4542 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000115-40.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal em que o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM pretendeu a satisfação do crédito discriminado na CDA que acompanhou a prefacial, o qual foi satisfeito no curso do Processo, conforme se depreende de manifestação do próprio exequente, que pugnou, por conseguinte, pela extinção do feito. Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela satisfação integral do crédito, extingo esta Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Se efetivada a citação, as custas processuais são devidas pela parte executada. Na hipótese de a quitação do débito ter ocorrido antes da citação, deixo de condenar ao pagamento das custas. Sem honorários, porquanto do Memorando apresentado pelo Município se depreende que o pagamento do débito incluiu a verba honorária. Interposta que seja eventual apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. A 4ª Secretaria Unificada deverá promover a baixa na constrição judicial de ID 72783684 e expedir o alvará quanto aos valores bloqueados e transferidos de ID 72783686. Quando ocorrer o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, salvo na hipótese de custas pendentes, caso em que o Cartório deverá proceder à intimação para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Neste caso, se ocorrer o pagamento ou se a intimação não for atendida, promova-se o arquivamento, precedido, na hipótese de mora, de informação à SEFAZ/ES, preferencialmente por meio eletrônico. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito