Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: S. R. B. R., ALLINE BEREZOVSKY RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CARACCIOLY DE OLIVEIRA - ES22996
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO opôs Embargos de Declaração no ID 98868000 apontando erro material na sentença de ID 97497431 e alegando ser ultra petita por arbitrar dano material para cada autora. Contrarrazões, ID 100096756. Decido. No tocante ao erro material, o Embargante assiste razão, eis que
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5006556-18.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de indenização por dano moral, e apenas no dispositivo constou dano material. Em relação ao vício por ser ultra petita, a sentença fixou danos morais para cada autora por ambas terem sofrido o dano, como devidamente fundamentado na sentença, o que não ultrapassa o que fora pleiteado.
Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos em razão da tempestividade, e DOU PARCIAL provimento apenas em relação ao erro material. Ato contínuo, DETERMINO que no dispositivo da sentença onde se lê "[...] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais [...]", passe a ler: "[...] CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais [...]", mantendo o restante da sentença incólume. INTIMEM-SE para ciência. Com o trânsito, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito