Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: E-BORDADOS LTDA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
EMBARGANTE: VINICIUS LUNZ FASSARELLA - ES14269 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5001882-06.2025.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por E-BORDADOS LTDA em face da execução movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao ISS Simples Nacional, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1998/2023. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal dos débitos relativos aos exercícios de 2011 a 2015, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o vencimento e o ajuizamento da ação; e o excesso de execução quanto aos exercícios de 2016, 2017 e 2020, alegando que tais valores foram integralmente quitados em 28/12/2023, por meio de parcelamento (REFIS). O Município embargado apresentou impugnação (ID 87181588), arguindo que a exigibilidade dos créditos de 2011 a 2017 esteve suspensa até 06/06/2018, conforme registros na própria CDA, o que afastaria a prescrição. Quanto ao alegado excesso, defende que o pagamento foi superveniente ao ajuizamento da execução, ocorrido em março de 2023, não configurando vício no título executivo, mas mera extinção parcial por fato posterior. É o relatório. Decido. SOBRE A PRESCRIÇÃO A controvérsia cinge-se à data da constituição definitiva do crédito e à existência de causas suspensivas. Compulsando a CDA nº 1998/2023, verifica-se expressa menção de que a exigibilidade dos créditos tributários (notadamente os de 2011 a 2013) ficou suspensa desde a data do vencimento indicado na CDA até 06/06/2018, em razão de convênio firmado com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Sistema do Simples Nacional). Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Todavia, o prazo prescricional não corre enquanto suspensa a exigibilidade do crédito. Considerando que a suspensão cessou em 06/06/2018, o Município teria até 06/06/2023 para promover a execução. A presente Execução Fiscal foi distribuída em 21/03/2023, portanto, dentro do prazo legal. Assim, rejeito a tese de prescrição. SOBRE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante comprovou o pagamento da parcela relativa aos anos de 2016, 2017 e 2020 em 28/12/2023. Ocorre que, à época do ajuizamento da execução (21/03/2023), tais débitos eram plenamente exigíveis e integravam legitimamente o título. Quando foi efetuado o pagamento, o débito já estava plenamente constituído e a execução já estava em trâmite. O excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, I, do CPC, caracteriza-se quando o exequente pleiteia quantia superior à do título no momento da propositura. O pagamento realizado nove meses após o protocolo da ação configura fato superveniente que enseja a amortização do débito e extinção parcial da execução (art. 156, I, do CTN), mas não a procedência dos embargos por vício no título. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos sucumbenciais. Tendo a devedora quitado os valores somente após o ajuizamento, ela deu causa à demanda original.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 5002965-28.2023.8.08.0011, devendo o Município exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo-se os valores comprovadamente pagos em 28/12/2023 (ID 63658394). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito