Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO
EXECUTADO: MERCADAO DOS TAMBORES LTDA, JOSE WILSON LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUANA ORECCHIO SILVA OLIVEIRA - ES25160 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016569-53.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ASSOCIAÇÃO CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO em face de MERCADÃO DOS TAMBORES LTDA e JOSÉ WILSON LOPES. A exequente ingressou com a presente demanda alegando ser credora da quantia de R$ 9.355,58, buscando a satisfação do débito decorrente de danos materiais ocasionados ao veículo de um de seus associados. No decorrer do trâmite processual, constatou-se irregularidades quanto à força executiva dos documentos apresentados com a petição inicial. Oportunizada a emenda à inicial (ID 44780035), a parte exequente colacionou um “Termo de Transação, Pagamento e Quitação” (ID 56549054) e recibos de orçamentos. Em nova análise, proferida no ID 71323821, observou-se que o referido Termo de Transação não continha a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para sua validade como título executivo extrajudicial. Sendo assim, a exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar título executivo válido ou adequar a sua pretensão para uma ação de conhecimento, sob pena de inépcia. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a protocolar petição informando “reitera-se o pedido de ID 62377258”, deixando, portanto, de promover a devida emenda à inicial para converter o feito ao rito de conhecimento de forma adequada e fundamentada. Na sequência, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 (ID 81081349). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, configurando-se hipótese de extinção prematura do feito por ausência de pressupostos processuais objetivos. A via da execução extrajudicial é estrita e pressupõe a existência de um documento que a lei reconheça expressamente como título executivo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Conforme preconiza o artigo 784, inciso III, do CPC, o documento particular assinado pelo devedor necessita, obrigatoriamente, da assinatura de 2 (duas) testemunhas para ostentar natureza de título executivo extrajudicial. Da detida análise dos autos, constata-se que o “Termo de Transação, Pagamento e Quitação” apresentado pela exequente carece da assinatura das duas testemunhas (ID 56549054). A ausência dessa formalidade legal desnatura o documento como título executivo, tornando a via eleita inadequada para a satisfação imediata do crédito. Oportunizada à parte autora a chance de sanar o vício, seja carreando aos autos documento hábil a aparelhar a execução, seja emendando a petição inicial para deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias da ação de conhecimento, a exequente não procedeu de forma regular. Ora, ao apenas reiterar uma petição anterior, a autora não cumpriu a determinação judicial de readequar os pedidos, a causa de pedir e a estrutura da peça exordial ao rito de conhecimento. Dessa forma, sem um título executivo extrajudicial válido e ante a inércia da parte em promover a correta conversão do rito após ser expressamente intimada para tanto, carece à presente demanda os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não restando alternativa senão a prolação de sentença extintiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Custas processuais, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve angularização da relação processual com a citação e manifestação da parte adversa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 32871444 Petição Inicial Petição Inicial 23102423562940900000031463987 32871445 Procuracao Raull Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23102423562966200000031463988 32871446 Regimento Interno e Manual de Assistencia - Confiauto (1) Petição (outras) em PDF 23102423562989900000031463989 32871448 Estatuto da Associacao (1) Petição (outras) em PDF 23102423563033800000031463991 32871447 Jose Wilson Lopes (Boleto) - Vencto 10_11_2023 Petição (outras) em PDF 23102423563080800000031463990 32871449 Jose Wilson Lopes (Boleto) - Vencto 10_10_2023 Petição (outras) em PDF 23102423563096100000031463992 32871450 Jose Wilson Lopes (Boleto) - Vencto 10_09_2023 Petição (outras) em PDF 23102423563109000000031463993 32871451 Jose Wilson Lopes (Boleto) - Vencto 10_08_2023 Petição (outras) em PDF 23102423563122600000031463994 32871452 Jose Wilson Lopes (Boleto) - Vencto 10_07_2023 Petição (outras) em PDF 23102423563136400000031463995 32872256 Petição (outras) Petição (outras) 23102500044430800000031463999 33130503 Petição (outras) Petição (outras) 23103012242280000000031707542 33130505 GUIAAA 2 Petição (outras) em PDF 23103012242296400000031707544 34095811 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111815090874600000032617348 35333630 Despacho Despacho 23121118320588400000033787819 44163174 Certidão Certidão 24060413350033100000042072447 56539430 Despacho Despacho 24062616185103300000042648853 56539430 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062616185103300000042648853 56547746 EMENDA A INICIAL Petição (outras) 24121611221492700000053556594 56547748 ORCAMENTO Petição (outras) em PDF 24121611221508000000053556596 56549054 TERMO DE TRANSACAO, PAGAMENTO E QUITACAO Petição (outras) em PDF 24121611221548300000053556602 56599632 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121622511505700000053604080 56678760 Petição (outras) Petição (outras) 24121714442060100000053677260 56735671 Decisão Decisão 24122918364329500000053729819 56735671 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122918364329500000053729819 62377258 Petição (outras) Petição (outras) 25020314140424300000055403185 71424019 Despacho Despacho 25062316220613700000063332066 71424019 Despacho Despacho 25062316220613700000063332066 72804393 Petição (outras) Petição (outras) 25071115012764800000064656695 81081349 Decisão Decisão 25101616381757500000076731837 81081349 Decisão Decisão 25101616381757500000076731837 81288448 Petição (outras) Petição (outras) 25102015421570700000076920933