Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA Advogado do(a)
REQUERENTE: HELCIMAR ALVES DA MOTTA - ES4258
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005872-93.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer proposta por CARLOS RUI MATTA QUINTANILHA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega o requerente que é aposentado por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social desde o ano de 2016, auferindo rendimentos mensais inferiores ao teto estipulado pela legislação local para fins de desoneração tributária, além de ser proprietário de um único imóvel residencial situado no Município de Vila Velha. Relata que, conquanto tenha provocado a máquina administrativa no processo nº 42271/2025 e obtido o reconhecimento formal do seu direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, efetuou o pagamento das referidas exações de forma involuntária, vindo a adimplir também o lançamento do exercício de 2024. Para reforçar sua alegação, argumenta que o indébito tributário verificado confere-lhe o direito subjetivo à restituição integral das parcelas vertidas aos cofres públicos, haja vista o pleno preenchimento dos requisitos legais de ordem genérica e específica. Sustenta ainda que a cobrança perpetrada pelo ente público viola frontalmente o princípio da legalidade e a finalidade protetiva da norma isentiva local, mantendo-se hígido o quadro fático de hipossuficiência econômica que justifica o benefício para os anos subsequentes de 2025 e 2026. Por fim, requer que seja concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU do exercício de 2026 e, no mérito, seja declarada a isenção tributária do imposto dos exercícios de 2021 a 2026, com a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, sob o argumento de que o autor deu causa ao arquivamento sem resolução de mérito do feito administrativo de compensação tributária nº 42271/2025, restando caracterizada a sua inércia e a falta de necessidade do provimento jurisdicional por não esgotamento da via interna. No mérito, aduz a inexistência do direito à compensação automática ou sobre lançamentos futuros cujos fatos geradores não ocorreram, destacando que a isenção não opera de pleno direito e exige requerimento e renovação anual por parte do contribuinte até o último dia útil do mês de outubro do ano anterior. Em reforço, argumenta que o recolhimento espontâneo das parcelas de IPTU e taxas pelo autor configura comportamento contraditório que atrai os efeitos da renúncia tácita ao benefício outorgado, blindando o erário contra pedidos retroativos de restituição em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Sustenta ainda que a benesse fiscal possui vigência estritamente vinculada ao lapso trienal deferido administrativamente, carecendo os exercícios de 2024, 2025 e 2026 de suporte legal por ausência de regular pedido de renovação perante a Secretaria Municipal de Finanças. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir com a extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça inicial. II - DA PRELIMINAR Segundo se depreende dos autos, alega a requerida a carência de ação da parte autora sob a tese de falta de interesse de agir, asseverando que o arquivamento do processo administrativo de compensação tributária decorreu de desídia exclusiva do contribuinte em sanar inconsistências documentais, restando ausente o binômio necessidade-utilidade da via judicial. Ocorre que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do interesse processual não se subordina ao prévio esgotamento da instância administrativa, haja vista que a jurisdição civil adota o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Como se depreende, sob uma nova perspectiva, faça um parágrafo apontando que a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados ou, ainda, de tal doutrina especializada, transcrevendo em seguida os dispositivos legais e/ou a doutrina especializada, cumpre fixar o teor do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". No mesmo sentido, a doutrina processualista majoritária assevera que o interesse de agir resta consubstanciado sempre que o provimento judicial for útil e imperioso para a satisfação do direito alegado, independentemente do sucesso ou insucesso de tratativas perante órgãos de fiscalização do Poder Executivo. No caso, observa-se que o Município requerido, ao comparecer aos autos e ofertar peça de bloqueio resistindo enfaticamente ao mérito do direito de isenção e repetição pleiteados pelo autor, fez surgir a lide de forma cristalina. A apresentação de contestação técnica contundente supera qualquer alegação de ausência de pretensão resistida, tornando inequívoca a utilidade do provimento jurisdicional buscado pelo demandante idoso, ensejando a rejeição da tese de extinção terminativa por falta de interesse. Portanto, rejeito a referida preliminar. III – DO MÉRITO No presente caso o autor reclama o reconhecimento judicial de seu direito à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos exercícios fiscais compreendidos entre os anos de 2021 e 2026, amparado em sua condição de aposentado com baixa capacidade contributiva e proprietário de um único imóvel utilizado para fins residenciais. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as exigências contidas na legislação municipal para fins de isenção de IPTU voltadas a aposentados devem ser aferidas de modo a privilegiar a finalidade social da norma, sem descuidar do princípio da legalidade estrita que rege as desonerações tributárias. Como se depreende, a mensuração do direito baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, colhendo-se do artigo 155, inciso III, e § 1º, da Lei Municipal nº 3.375/1997 (com as alterações promovidas pela Lei nº 3.837/2001), as seguintes balizas normativas vigentes: "Art. 155. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano: [...] III - o aposentado e o pensionista; § 1º. A isenção de que trata o inciso III deste artigo fica condicionada a que o beneficiário possua apenas um imóvel no Município, nele resida e perceba renda mensal de até 03 (três) salários mínimos." No caso, observa-se quanto aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 que o direito subjetivo do contribuinte restou incontroverso, uma vez que a própria municipalidade ré admitiu em sua peça de defesa que o benefício fora deferido em sede administrativa no curso do Processo Administrativo nº 10464/2021, restando consolidada a certeza jurídica do preenchimento dos requisitos naquele interregno. Já no que se refere aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, verifica-se que o autor não acostou aos autos comprovantes de renovação ou pedidos formulados na via administrativa perante a Secretaria de Finanças, descumprindo a diretriz formal do artigo 155-B do Código Tributário Municipal. Importante salientar, porém, que trazida a discussão ao crivo do Poder Judiciário, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do CPC), colacionando aos autos robusta prova documental, materializada pelos extratos e faturas de rendimentos previdenciários, os quais testificam que suas condições socioeconômicas e os requisitos de hipossuficiência econômica exigidos pela lei municipal permaneceram absolutamente inalterados ao longo de todos os anos subsequentes. A omissão meramente formal de cunho procedimental não tem o condão de anular o direito substancial à isenção quando demonstrado em juízo que a situação fática do idoso amolda-se com perfeição à hipótese de incidência da norma isentiva. Ademais, afasta-se peremptoriamente o argumento fazendário de que o adimplemento voluntário das cotas do IPTU operaria como renúncia tácita ao benefício fiscal. Do ponto de vista lógico-jurídico, o pagamento espontâneo de tributo indevido não convalida o lançamento nulo e tampouco exterioriza comportamento contraditório apto a mitigar a proteção legal conferida aos aposentados, sendo resguardado ao contribuinte o amplo direito de reaver o montante desembolsado por força do artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, a procedência do pedido de reconhecimento da isenção do IPTU em relação aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026 é medida que se impõe, na medida em que restaram integralmente demonstrados os pressupostos legais vinculados à pessoa do contribuinte e ao imóvel residencial. Sendo assim, é necessário delimitar a extensão do indébito, haja vista a inclusão de outras taxas nos pagamentos efetuados, bem como a aferir a modalidade de restituição aplicável, se simples ou em dobro. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, as relações de natureza jurídico-tributária que se estabelecem entre o Fisco e o contribuinte são regidas por regramento especial próprio, o Código Tributário Nacional, o qual afasta a incidência das penalidades e sanções civis de restituição em dobro previstas na legislação consumerista ou no Código Civil, salvo comprovada má-fé dolo ou conduta maliciosa da administração, o que não se verifica em casos de divergência de interpretação sobre prazos preclusivos de isenção. Como se depreende, a mensuração do indébito submete-se à estrita legalidade, devendo ser interpretada de forma literal a concessão de exclusões e benefícios tributários, nos termos do artigo 111, inciso II, do CTN. No caso, observa-se pelos carnês e comprovantes de arrecadação anexados aos autos que os pagamentos efetuados englobaram de forma indissociável o imposto predial e a Taxa de Coleta de Lixo. Ocorre que o § 2º do artigo 155 da Lei Municipal nº 3.375/1997 estabelece vedação intransponível ao dispor expressamente que: "A isenção de que trata este artigo não é extensiva às taxas cobradas em conjunto com o IPTU." Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, constata-se que o benefício fiscal restringe-se unicamente ao IPTU, remanescendo hígida a obrigação do contribuinte em arcar com as referidas taxas de prestação de serviços públicos. Portanto, os valores recolhidos sob a rubrica de Taxa de Coleta de Lixo são devidos ao erário municipal, revelando-se inviável a sua restituição. Por fim, quanto à penalidade de devolução em dobro, não á cabível a sua aplicação. Diante da ausência de conduta dolosa por parte do Município de Vila Velha, que efetuou os lançamentos amparado na ausência de provocação administrativa anual do autor nos anos de 2024 a 2026, a repetição do indébito deve ocorrer estritamente de forma simples, limitando-se aos valores comprovadamente pagos a título do imposto de IPTU dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, monetariamente corrigidos. Nesse contexto, a procedência parcial do pedido de repetição de indébito é medida que se impõe, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, promovendo-se a exclusão de todas as parcelas relativas às taxas municipais. IV - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 108.114 do Cartório de Registro Imobiliário de Vila Velha, especificamente no que tange aos exercícios fiscais de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, restando mantida a obrigação de pagamento das taxas cobradas em conjunto e CONDENAR o Município de Vila Velha à repetição simples dos valores pagos indevidamente a título de IPTU nos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, deduzindo-se e excluindo-se do cálculo os valores cobrados sob a rubrica de "Taxa de Coleta de Lixo" e demais taxas, cujo quantum deverá ser atualizado monetariamente com base no IPCA-E a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora com base nos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), a contar da citação, observando-se o teto fixado pelo Tema 810/STF e Tema 905/STJ; Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de apreciar eventual pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito