Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: AGENIZ JOSE ROSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, TATYANA CORREIA FERRARI PIMENTEL - ES13921 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0015266-65.2018.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA em face de AGENIZ JOSE ROSA, distribuída em 2018. A inicial veio instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda. Efetivada a citação da parte executada em novembro de 2018, foram realizadas diversas tentativas de satisfação da execução, todas frustradas. Após longo transcurso de tempo, o exequente se manifestou ao ID 89971139, sustentando a ocorrência de prescrição e requerendo o arquivamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Explico. A prescrição intercorrente é instituto que visa estabilizar as relações jurídicas e impedir a eternização das demandas judiciais, ocorrendo quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado, em razão da inércia do credor ou da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Sobre o tema, o art. 921, III, do Código de Processo Civil estabelece a suspensão da execução quando não encontrado o executado ou bens penhoráveis. Conforme o § 1º do mesmo artigo, o prazo de suspensão é de um ano. Findo este interregno sem que sejam localizados o executado ou bens penhoráveis, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No presente caso, observa-se que a ação foi distribuída em 2018, sendo que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Tomando-se como base que o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil), nítido que a pretensão encontra-se fulminada, já que desde o ajuizamento até o momento transcorreu lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão (1 ano) com o prazo prescricional do título (5 anos), sem qualquer causa interruptiva efetiva. Portanto, transcorrido o prazo da prescrição material sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas, a extinção é medida de rigor.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da previsão contida no art. 921, §5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20265387 Petição Inicial Petição Inicial 22121519533286200000019475247 22599377 Habilitação nos autos Petição (outras) 23031015333829700000021698697 22600820 Petição (outras) Petição (outras) 23031016182708400000021700205 25682221 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23061414580385700000024635552 29928634 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082512441407500000028681931 29928638 mandado capa Mandado 23082512441428800000028681935 29928639 MANDADO Certidão - Oficial de Justiça 23082512441443500000028681936 30624655 Despacho Despacho 23091518234900600000029338314 36246633 Petição (outras) Petição (outras) 24011110272198100000034659091 36246634 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011110272232900000034659092 45152818 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24061917221548700000042995397 45215475 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24062015113354100000043053738 54541392 Informações Informações 24081617583300000000051695480 54541393 Relatório Relatório 24082118495900000000051695481 54541394 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24090312321800000000051695482 54541395 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24092414171100000000051695483 54541397 Ementa Ementa 24092417344600000000051695485 54541398 Voto do Magistrado Voto 24092417344600000000051695486 54541399 Voto Voto 24092417344700000000051695487 54541400 Voto Voto 24092417344700000000051695488 54541396 Acórdão Acórdão 24092417344800000000051695484 54541401 Petição (outras) Petição (outras) 24110518244300000000051695489 54541402 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24111216485200000000051695490 61803871 Habilitações Habilitações 25012316481909300000054887607 61803874 HABILITAÇÃO - SESI Habilitações em PDF 25012316481921500000054887610 61803879 SESI - Substabelecimento - Bruno Araujo 25112024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012316481980100000054887614 67138737 Petição (outras) Petição (outras) 25041415512073300000059608185 69964419 Despacho Despacho 25053017233357100000061265185 69964419 Despacho Despacho 25053017233357100000061265185 73534070 Petição (outras) Petição (outras) 25072211234095200000065305292 73534071 CALCULO ATUALIZADO - AGENIZ JOSE ROSA_5946 Documento de comprovação 25072211234118800000065305293 81177451 Decisão Decisão 25101715403685200000076790654 81177451 Decisão Decisão 25101715403685200000076790654 83200568 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111600024339700000078670521 89971139 Petição (outras) Petição (outras) 26020415380574300000082600736 89971143 Procuração SESI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020415380592400000082600739