Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROGERIO BODART RANGEL
EXECUTADO: OTICA MENDONCA E OIRTELA LTDA- OTICAS CAPRI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO BODART RANGEL - ES3697 Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002835-76.2021.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES3697 Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROGERIO BODART RANGEL em face de OTICA MENDONCA E OIRTELA LTDA-OTICAS CAPRI, objetivando, em suma, a satisfação de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em demanda anterior. Em síntese, o exequente peticionou nos presentes autos eletrônicos visando o recebimento da verba honorária. Contudo, sobreveio certidão cartorária informando que o cumprimento de sentença já foi proposto e se encontra ativo nos próprios autos do processo de conhecimento que gerou o título executivo que está regularmente em trâmite nesta Vara tombado sob o nº 0002184-57.2006.8.08.0021. A parte executada compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença Id.16437204. Instado a se manifestar sobre a aparente duplicidade e a certidão de ID 29812030, o exequente peticionou requerendo o prosseguimento, sem, contudo, elidir a informação de que o crédito já é objeto de execução nos autos principais desarquivados (ID.70928557). É a síntese do necessário. DECIDO. Segundo prevê o art. 485, inciso V, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando for reconhecida a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Estabelece o Códex Processual, por meio dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, quando ocorre a litispendência. Vejamos, in verbis: “Art. 337. […]. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Nesta esteira, compulsando os registros deste juízo e o teor da certidão de ID 83007473, verifico a existência de outra demanda idêntica, em fase de cumprimento de sentença, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, cobrança dos honorários sucumbenciais, processada nos autos de nº 0002184-57.2006.8.08.0021. A serventia certificou (ID.83007473) expressamente que "o cumprimento de sentença apresentado nos autos físicos referenciados alhures abarca cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais". Desta forma, considerando que a pretensão executória já está sendo exercida no processo de origem, a manutenção deste feito eletrônico autônomo configuraria inaceitável bis in idem, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária e gerando risco de decisões conflitantes ou pagamentos em duplicidade. Corroborando este entendimento e a consequente aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, colaciono a seguinte jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. 2. Extinto o cumprimento de sentença em razão da litispendência alegada na impugnação, é devida a condenação da parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)." Assim, por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a litispendência, com fulcro nos §§ 3º e 5º, do art. 337 c/c art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, e honorários advocatícios em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0002184-57.2006.8.08.0021, certificando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GUARAPARI-ES, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito