Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: MARIO ORLANDI JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Cuidam os autos de Impugnação à Gratuidade de Justiça apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIO ORLANDI JUNIOR, tendo em vista o requerimento feito nos autos n. 0013965-88.2015.8.08.0012. No ID 55142037 foi determinada a intimação do impugnante para se manifestar sobre a aparente perda do interesse de agir, bem como para proceder com o pagamento das custas prévias, eis que, como o requerimento foi apresentado sob a vigência do CPC/73, eram devidas custas iniciais para sua tramitação, que não foram pagas no caso (fl. 38v). Em que pese a intimação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 71164636. É o relatório. Decido. Assevera o art. 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada se, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação por seu advogado, o autor não efetuar o recolhimento das custas processuais prévias, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso, não foram pagas as custas iniciais e nem foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, de modo que não verifico existir óbice à determinação de cancelamento.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0003131-89.2016.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290, do CPC/15, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Tudo feito, arquive-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 31988214 Petição (outras) Petição (outras) 23100613225883200000030629133 32573085 Despacho Despacho 23102617060957900000031182797 32573085 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102617060957900000031182797 43448217 Despacho Despacho 24052014075615600000041401179 55406573 Despacho Despacho 24112723540320700000052250893 55406573 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112723540320700000052250893 55447957 Petição (outras) Petição (outras) 24112814131075900000052535850 63779156 Certidão Certidão 25022213152613500000056668958 55406573 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112723540320700000052250893 71164636 Decurso de prazo Decurso de prazo 25061716311897700000063189484 80427125 Decisão Decisão 25100817170315800000076089154 80427125 Decisão Decisão 25100817170315800000076089154 82594244 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110700255150700000078116698