Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: LUCIANE NAYGILA RAASCH SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
APELANTE: AGROMAI AGROPECUARIA LTDA - ME e outros
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO PARA ATIVIDADE EMPRESARIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelos requeridos contra sentença da Vara Única de João Neiva, que rejeitou os embargos monitórios opostos em face de ação monitória proposta pela instituição financeira, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor. O valor em discussão refere-se a débito de R$ 55.674,99, oriundo de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Os apelantes alegam, entre outros pontos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), necessidade de intimação para complementação de documentos e suspensão dos ônus sucumbenciais pela concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato bancário firmado para fomento de atividade empresarial; (ii) definir se os embargos monitórios poderiam ser emendados para inclusão de demonstrativo atualizado da dívida; e (iii) determinar se a concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados para a atividade empresarial, uma vez que o tomador não é considerado destinatário final do serviço, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil ( CPC), os embargos monitórios que alegam excesso de execução devem vir acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido. A ausência desse demonstrativo implica a rejeição liminar dos embargos, não sendo admitida a emenda posterior para sanar essa falta. 5. O benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, até que cesse a situação de hipossuficiência, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial. 2. A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito alegado como excessivo nos embargos monitórios impede a admissão da peça e não admite emenda posterior. 3. A concessão de justiça gratuita suspende a exigibilidade dos ônus sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, §§ 2º e 3º; CPC, art. 98, § 3º; STJ, Súmula 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.492.661/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024; STJ, REsp nº 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJES, Apelação Cível nº 0014587-92.2019.8.08.0024, Rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 22.10.2024; AgInt no REsp nº 2.035.906/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.10.2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010930220178080067, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) - destacamos. Neste caso, sendo o excesso de cobrança o fundamento central dos embargos, a sua rejeição é medida que se impõe. Assim, acolho a preliminar arguida pela embargada e rejeito liminarmente os embargos, com a consequente constituição de título executivo judicial. DISPOSITIVO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002575-53.2023.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, em face de LUCIANE NAYGILA RAASCH, alegando que a requerida celebrou diversos contratos de crédito automático (capital de giro), via SicoobNet Celular Empresarial, registrados no 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Brasília/DF, e não adimpliu as obrigações assumidas. Afirma a autora que buscou, sem êxito, receber os valores de forma amigável, razão pela qual recorreu ao Judiciário (ID 35594543). O crédito atualizado importa em R$ 68.745,91 (sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativos anexos, até 08/11/2023. Fundamenta a pretensão nos arts. 700 a 702 do CPC, sustentando que os documentos juntados constituem prova escrita hábil à propositura da demanda. Requereu (ID 35594543), em síntese, a citação da requerida por mandado de pagamento para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia reclamada, sob pena de constituição de título executivo judicial, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e, caso fossem opostos embargos, sua rejeição, com a consequente constituição do título executivo judicial. Foi expedido mandado de pagamento (ID 38095162). Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 47694052), alegando abusividade contratual, cobrança de encargos cumulativos, ilegalidade da capitalização pela Tabela Price e pleiteando a improcedência da ação: faz-se necessária a revisão do cálculo utilizado neste contrato, pois se tornou excessivamente oneroso para a embargante. A parte autora, em impugnação (ID 56201769), suscitou preliminar de rejeição liminar dos embargos, por ausência de planilha com valor tido como correto (art. 702, §2º e §3º do CPC), e, no mérito, defendeu a legalidade dos encargos e pediu a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A parte autora pugna pela rejeição liminar dos embargos, com base no Art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a embargante, ao alegar excesso de cobrança, não declarou o valor que entende correto nem apresentou o demonstrativo de cálculo correspondente. A alegação de cobrança de encargos abusivos e capitalização ilegal de juros configura, inequivocamente, excesso de execução. A norma processual é cogente ao exigir que, em tal hipótese, o embargante aponte o valor que reputa devido e apresente a respectiva planilha. A embargante, de fato, limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem, contudo, cumprir o requisito legal. Sua petição não veio acompanhada do valor que entende ser o correto nem do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Conforme jurisprudência pacífica, a ausência de tais requisitos acarreta a rejeição liminar dos embargos quando este for seu único fundamento, ou o não conhecimento da alegação de excesso, caso haja outros fundamentos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE VALORES AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO. EMENDA VEDADA. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança, não se configurando a ausência de interesse. 2. Ao arrepio do comando contido no § 2º, do artigo 702, do CPC, não cuidaram os Embargantes em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de valor na ação monitória, o que, à luz do § 3º do mesmo artigo 702, enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios. Precedentes do STJ e do TJES. 3. Segundo os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida emenda da exordial dos embargos monitórios em casos de omissão quanto ao memorial de cálculo, nos casos em que volta-se o Embargante face ao excesso do valor da ação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00145879220198080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) - destacamos. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001093-02.2017.8.08.0067
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR e, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos monitórios opostos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial relativo à dívida no valor de R$ 68.745,91 (sessenta e oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), na forma do art. 702, §8º, do CPC. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 1 de outubro de 2025. DR. MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito Ofício DM 1089/2025