Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diário - DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica em face de sentença que declarou a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência de débito de recuperação de consumo, além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2) A recorrente sustenta a regularidade da inspeção, a prevalência da Lei de Concessões sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade do usuário pela guarda do medidor e a inexistência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório e aplicação da Lei nº 14.905/2024 para juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) saber se a apuração de fraude no medidor de energia elétrica, realizada de forma unilateral e sem a preservação do aparelho para perícia judicial, é suficiente para lastrear a cobrança de recuperação de consumo; (ii) verificar se a cobrança de débito irregular acompanhada de ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral; (iii) avaliar se o montante fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora previsto em resolução normativa, possui natureza de prova unilateral e não goza de presunção absoluta de legitimidade, exigindo outros elementos que comprovem a irregularidade e o proveito econômico do consumidor. 5) A não preservação do medidor pela concessionária inviabiliza a perícia judicial e frustra o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado no inciso LV do art. 5º da CF/1988, tornando o débito inexigível. 6) A cobrança indevida fundada em procedimento administrativo nulo, somada ao risco de corte de serviço essencial, extrapola o mero dissabor e gera dano moral, conforme jurisprudência iterativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). 7) O valor da indenização deve ser reduzido de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, a fim de se adequar aos parâmetros de proporcionalidade e aos precedentes da Corte para casos análogos de irregularidade no faturamento de energia. 8) À luz da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, devida a incidência de juros de mora, desde a citação, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o arbitramento, a partir do qual passa a incidir apenas a SELIC, que abrange juros e correção monetária (Súmula nº 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente e a ausência de preservação do medidor para perícia judicial impedem a comprovação da fraude, tornando inexigível o débito de recuperação de consumo. 2. A ameaça de interrupção de serviço essencial por débito apurado de forma irregular configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: inciso LV do art. 5º da CF/1988; arts. 884, 927 e 944 do CC; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 699; TJES, Apelação Cível nº 5000454-46.2022.8.08.0026, Rel. Des. Aldary Nunes Junior, j. 15.08.2025; TJES, Apelação Cível nº 0000646-41.2020.8.08.0024, Rel. Desª Heloisa Cariello, j. 30.04.2025.