Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ITALUZ MATERIAIS ELETRICOS EIRELI, VICTOR NEMER SALLES MARAO = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = 01) Em relação ao pedido ‘1.’ da petição ID 81662361, CUMPRA-SE a Secretaria Judicial o determinado no item ‘05)’ do despacho ID 80645521. 02) Quanto ao pedido ‘2.’ da petição ID 81662361, verifico que o a parte executada requereu, no ID 64881255, a concessão da gratuidade judiciária, o que passo a fazer nesta oportunidade. 03) Nesta senda, dispõe o art. 98 do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Embora a declaração de hipossuficiência financeira da pessoa física/natural, pelo CPC, possua presunção relativa (art. 99, § 3º), para a concessão da gratuidade de justiça as pessoas jurídicas, a Súmula nº481 do STJ exige que a requerente do benefício forneça os elementos que demostrem sua “impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Registra-se que, após a intimação da parte na forma do art. 99, § 2º do CPC, caso não sejam prestadas informações congruentes, a jurisprudência autoriza que o magistrado consulte os Sistemas Judiciais Eletrônicos para investigar a real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício (neste sentido: STJ - AgRg no AREsp n. 296.675/MG, TJ/SP - AI nº1004171-48.2021.8.26.0292 e TJ/MG - AI nº1.0000.23.145650-0/001). 04) Fincado nesta premissa, estou convencido que a empresa devedora Italuz Materiais Elétricos Eireli, atualmente, não possui condições de arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios pois, à vista dos balancetes, extratos e protestos anexados as petições ID’s 64881255 e 81039519, verifica-se que seu passivo ultrapassa o ativo, além de, em pesquisa aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, constatei que possui valore irrisórios em suas contas bancárias, não possui veículos licenciados em seu nome e não declarou à Receita Federal nos últimos 3 (três) exercícios fiscais. 05) Contudo, melhor sorte não resta ao executado Victor Nemer Salles Marão porque, em consulta aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD e SNIPER, constatei que possui razoáveis reservas financeiras em suas contas bancárias e possui um veículo automotor licenciado em seu nome relativamente novo, cujo valor de mercado ultrapassa os R$120.000,00 (cem e vinte mil reais), o que afasta a alegada hipossuficiência financeira. 06) Ademais, analisando a última declaração de imposto de renda referente ao exercício 2025/ano-calendário 2024, o devedor Victor Nemer Salles Marão declarou possuir diversos bens e direitos, tais como imóveis, participações societárias, aplicações financeiras e dinheiro em espécie, sendo que o patrimônio declarado alcança a cifra superior a R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), situação patrimonial que não se coaduna com aquele em situação de miserabilidade econômica que o legislador quis favorecer. Além disso, como o devedor Victor Nemer Salles Marão teve condições financeiras de arcar com o pagamento de todas as prestações do parcelamento judicial do art. 916 do CPC, em valores superiores a R$14.000,00 (quatorze mil reais) por mês (vide ID’s 64881277, 67015289, 68580807, 70820016, 72778904, 75854981 e 78377296), certamente não teria dificuldades de efetuar o pagamento também do reembolso das custas processuais e dos honorários advocatícios, que perfazem o montante de R$13.666,39 (treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos - vide ID’s 55825877 e 81662371). Para arrematar, o executado Victor Nemer Salles Marão está sendo assistido por advogado particular, o que, apesar da previsão constante do § 4º do art. 99 do CPC, no sentido de que a contratação de advogado particular não impedir a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos e ora apurados, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pela parte devedora. 07)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5015066-63.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, amparado no art. 99, § 2º do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da executada Italuz Materiais Elétricos Eireli, mas indefiro referido benefício ao devedor Victor Nemer Salles Marão. 08) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser solicitadas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 09) No mesmo ato de intimação desta decisão, intime-se o executado Victor Nemer Salles Marão, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do remanescente do débito, referente ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte credora e dos honorários advocatícios, no montante de R$13.666,39 (treze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos - vide ID 81662371), sob pena de se iniciar a execução forçada. 10) Vencido o prazo estabelecido no item anterior, INTIME-SE a cooperativa credora, via DJEN, (i) para tomar conhecimento de eventual petição apresentada pela parte executada e apresentar a manifestação que julgar conveniente, bem como (ii) informar se seu crédito foi integralmente satisfeito, no prazo de 30 (trinta) dias, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, CPC). 11) Preclusas as vias recursais e vencidos todos os prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se, e, ato contínuo, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito