Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRISCILA LEANDRO TINEL DECISÃO/MANDADO/CARTA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016647-70.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Itaucard S.A. em face de Priscila Leandro Tinel. A liminar concedida no id. 16466437 não foi cumprida. À vista disso, o autor requereu a conversão para ação de execução (id. 63583051). Pois bem. Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Ademais, vejo que sequer houve citação, o que permite o aditamento e alteração dos pedidos e causa de pedir, a teor do disposto do artigo 329 do CPC. Outrossim, a petição inicial encontra-se aparelhada com cédula de crédito bancário (ids. 16168431 e 16168451), que é título executivo extrajudicial a permitir, portanto, a conversão da ação de busca e apreensão para ação de execução. Dessarte, defiro o pedido de conversão, ao tempo em que determino sejam feitas as alterações cadastrais para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. Na ausência de planilha atualizada de débito, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 dias. Apresentada a planilha, ou decorrido o prazo, intime-se a parte executada para pagar o débito atualizado no prazo de 15 dias. Sendo assim: 1. Fixo, de plano, verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) do débito executado, que será reduzida à metade se houver o pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, caput e § 1º). 2. Cite-se a parte executada, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, devendo, ainda, ser cientificada de que poderá, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC; podendo, no mesmo prazo dos embargos, se reconhecer o crédito exequendo e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do seu montante, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 3. Não ocorrendo o pagamento, proceda de imediato o oficial de justiça, munido de segunda via do mandado, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Em caso de penhora de imóveis, deverá ser feita também a intimação do cônjuge do proprietário, na forma da lei. A penhora deverá obedecer a ordem legal de preferência de bens (CPC, art. 835), observando-se, ainda, a eventual indicação já feita pela parte exequente. 4. Não encontrada a parte executada, proceda o oficial de justiça ao arresto de bens - e avaliação -, na forma do artigo 830 do CPC. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o oficial de justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 5. O depósito de bens penhorados ou arrestados é imprescindível aos atos de constrição e deverá se dar na forma prevista no artigo 840 do CPC. 6. O oficial de justiça deverá, na execução das diligências e na elaboração de suas certidões, obedecer e cumprir escrupulosamente as regras legais pertinentes previstas no Código de Processo Civil, mesmo que não referidas neste despacho, bem como todas as regras, os prazos e as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria, que a situação comportar. 7. Caso haja requerimento de citação postal, cite-se a parte executada pelo correio, com fulcro no art. 246, inc. I, do CPC, deixando de inserir na carta as diligências típicas da ação executiva, tal como a penhora de bens e o arresto, evidenciando, por outro lado, o direito e o prazo para embargar. 8. Resultando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente, por seu patrono, da não localização da parte executada, devendo promovê-la, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inc. III do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021. 9. Segue o espelho da baixa da restrição no renajud. 10. Evolua-se a classe para execução de título extrajudicial. 11. Cumpra-se como mandado/carta. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente Consulta aos documentos do processo (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos, ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16168431 Petição Inicial Petição Inicial 22072113003531000000015560399 16168448 PROCURAÇÃO 2022 + SUBS RENAC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22072113003596800000015560765 16168450 GUIA Documento de comprovação 22072113003683900000015560767 16168451 PRISCILA LEANDRO TINEL_CONTRATO Documento de comprovação 22072113003732900000015560768 16168653 PRISCILA LEANDRO TINEL_NOTIF Documento de comprovação 22072113004186900000015560770 16168657 PRISCILA LEANDRO TINEL_GRAVAME Documento de comprovação 22072113004238300000015560774 16168660 PRISCILA LEANDRO TINEL_PLANILHA Documento de comprovação 22072113004268500000015560777 16168663 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de comprovação 22072113004292700000015560780 16185718 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22072117042226200000015577070 16259209 Decisão Decisão 22080210301105800000015646383 16466437 RENAJUD - 5016647-70.2022 Gravame de Veículo Positivo 22080210301139100000015844549 16259209 Mandado - Citação Mandado - Citação 22080210301105800000015646383 16613199 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22080916443325300000015983348 16613200 GuiadeRemessaNº3155073 Outros documentos 22080916443350300000015983349 17891872 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22092112262279600000017204821 17891875 CAPA 3990227 Mandado 22092112262305200000017204824 17891876 CERTIDÃO 3990227 Mandado 22092112262325000000017204825 19273774 Petição (outras) Petição (outras) 22110817434361900000018527990 19273777 PRISCILA LEANDRO TINEL - GUIA Documento de comprovação 22110817434411100000018527993 22499555 Despacho Despacho 23031417530436000000021604278 22499555 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031417530436000000021604278 23159585 Petição (outras) Petição (outras) 23032317535241300000022230626 27584953 Certidão Certidão 23070614502946900000026450715 28037102 Despacho Despacho 23071418094045500000026883761 31265367 Petição (outras) Petição (outras) 23092217011406700000029945520 32825697 Despacho Despacho 23102416423246600000031421566 32825697 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23102416423246600000031421566 34964713 Petição (outras) Petição (outras) 23120416272605200000033437691 35602933 Petição (outras) Petição (outras) 23121512083877700000034042581 35602935 17180057 Documento de comprovação 23121512083906500000034042583 39331688 Mandado Mandado 24030717252366400000037553271 40338440 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040509042406100000038492398 40338441 Guia de Remessa de Mandado N° 4372807 Comprovante de envio 24040509042424400000038492399 42621509 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051510554087100000040624104 42621514 Capa 4943179 Mandado 24051510554109600000040625907 42621515 Certidão 4943179 Mandado 24051510554139600000040625908 43159746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051510580823200000041131393 44353911 Petição (outras) Petição (outras) 24060615523622500000042250886 44353915 17329393 Documento de comprovação 24060615523652900000042250890 48350381 Mandado Mandado 24080912261288300000045973208 49316880 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082613350400300000046869284 49316883 Guia de remessa Nº4730161 Mandado 24082613350418000000046869286 52468908 Petição (outras) Petição (outras) 24101017294300500000049795526 52586330 Mandado NÃO entregue: 5214005 Expediente: 7514581 Certidão 24101400063604100000049904303 54798082 Petição (outras) Petição (outras) 24111813153539900000051932632 56943016 Petição (outras) Petição (outras) 24122315033188600000053922864 56943017 17501327 Documento de comprovação 24122315033215300000053922865 52377373 NOTIFICAÇÃO Nº 469384 - MANDADO Nº 5214005 Comprovante de envio 25012213280724700000049710202 61673908 Certidão Certidão 25012213280711600000054771825 63583051 Petição (outras) Petição (outras) 25022009390995600000056495054 63583052 PRISCILA LEANDRO TINEL - SISCOB Documento de comprovação 25022009391019700000056495055