Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JASIANE GOMES DE JESUS
REQUERENTE: H. G. N. REPRESENTANTE: JASIANE GOMES DE JESUS
REQUERIDO: POUSADA E RESTAURANTE TRANCOSO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355, Advogado do(a)
AUTOR: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de ajustes na decisão saneadora proferida. Como cediço, no exercício da jurisdição, o magistrado detém o poder-dever de velar pela regularidade do processo, prevenindo nulidades e garantindo que o saneamento e a organização do feito reflitam com fidedignidade a moldura fática e jurídica da lide (arts. 139, IV e 357 do CPC). Nesses termos, chamo o feito à ordem para incursionar no exame da questão preliminar e questão processual pendentes de apreciação, garantindo-se, assim, a higidez da instrução processual e evitando futuras alegações de nulidade. De início, verifico que a requerida, sob a pecha de inépcia da inicial, insurgiu-se contra o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) em sua contestação, alegando que este não contempla os pedidos de danos materiais e lucros cessantes quantificados na exordial. Nesse particular, assiste razão à demandada. Isto porque, de acordo com o art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico total pretendido pela parte na ação. In casu, além dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pleiteados a título de danos morais e estéticos, vê-se que as autoras requereram indenização por perda de renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, conforme o art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor deve corresponder a uma anuidade, equivalente, na hipótese, a R$ 24.000,00. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais). Promova-se a corrigenda no sistema PJe. Consigno, no particular, que, à luz da gratuidade da justiça já deferida, o recolhimento de eventuais custas complementares é providência desnecessária, porquanto tal verba encontra-se, por força do art. 98, § 3°, do CPC, inexigível nestes autos. Vencido tal ponto, extrai-se que a decisão saneadora de ID 88769092, dentre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Contudo, os elementos constantes na contestação e na própria narrativa inicial impõem revisão do referido posicionamento. A esse respeito, analisando a peça inaugural e a contestação, verifico que a requerida alegou que a coautora Jasiane Gomes de Jesus estava no local prestando serviços de decoração por meio de sua empresa ("Viva Festa e Decoração") no momento do incidente narrado. Na peça preambular, a parte autora não esclareceu com precisão a que título encontrava-se no imóvel na data dos fatos, limitando-se a afirmar que estava com sua família. E, em sede de réplica e manifestações subsequentes, não se contrapôs especificamente à alegação de que estaria exercendo atividade laborativa no local. Tal circunstância reforça, à míngua de qualquer evidência cabal contrária nesse momento processual, o afastamento da relação de consumo, uma vez que a presença no local estaria vinculada ao exercício de atividade profissional, afastando a figura do consumidor destinatário final (art. 2º, CDC). Nesse contexto, impõe-se concluir que a parte autora não se amolda ao conceito de consumidora destinatária final (art. 2º do CDC), e, ausente a relação de consumo e a remuneração direta pelo serviço (art. 3º, § 2º, do CDC), a controvérsia deve ser solvida pelas regras do Código Civil, notadamente pelos arts. 186 e 927 do referido Codex. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição do ônus probatório reger-se-á pela regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Com a distribuição, portanto, da atividade probatória conforme a regra estática do art. 373 do CPC, de rigor promover a vinculação do encargo probatório de ambas as partes aos pontos controvertidos fixados na decisão de ID 88769092. Nesse ínterim, com relação ao ponto controvertido (a), incumbirá às autoras a prova do fato constitutivo, qual seja, que a mesa apresentava instabilidade ou defeito de manutenção que ensejou a queda (art. 373, I, CPC). Incumbirá, nesse particular, à requerida a prova de fato impeditivo ou modificativo, demonstrando que o móvel estava em perfeitas condições e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade (art. 373, II, CPC). Com relação ao nexo causal fixado no ponto (b), assim como a extensão dos danos morais, estéticos e funcionais descritos no ponto (c), competirá às autoras demonstrar que as lesões experimentadas (inclusive a alegada amputação) são decorrência direta do impacto do móvel (art. 373, I, CPC), assim como a comprovação da gravidade das sequelas, cicatrizes e abalo psicológico para fins de quantificação do dano (art. 373, I, CPC). Por fim, no que pertine ao ponto (d), consubstanciado nos lucros cessantes, competirá exclusivamente à autora Jasiane Gomes de Jesus a prova da interrupção de suas atividades e da efetiva perda de rendimentos decorrente do cuidado com a menor (art. 373, I, CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011941-23.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, promovo os pertinentes ajustes na decisão saneadora proferida sob o ID 88769092, para retificar o valor da causa atribuído na inicial para R$ 124.000,00 e afastar o reconhecimento da relação de consumo e subsequente inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Reputo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 90667669 e das manifestações supervenientes vinculadas ao referido recurso. A fim de assegurar o contraditório e evitar alegação de decisão surpresa, renovo a intimação das partes, bem como do órgão ministerial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, retifiquem ou ratifiquem de modo expresso e objetivo as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância diante da escorreita distribuição do ônus probatório. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipótese legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sobrevindo aos autos a(s) manifestação(ões), certifique-se e venham-me os autos conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas ou julgamento da controvérsia, conforme o caso. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JASIANE GOMES DE JESUS
REQUERENTE: H. G. N. REPRESENTANTE: JASIANE GOMES DE JESUS
REQUERIDO: POUSADA E RESTAURANTE TRANCOSO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355, Advogado do(a)
AUTOR: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de ajustes na decisão saneadora proferida. Como cediço, no exercício da jurisdição, o magistrado detém o poder-dever de velar pela regularidade do processo, prevenindo nulidades e garantindo que o saneamento e a organização do feito reflitam com fidedignidade a moldura fática e jurídica da lide (arts. 139, IV e 357 do CPC). Nesses termos, chamo o feito à ordem para incursionar no exame da questão preliminar e questão processual pendentes de apreciação, garantindo-se, assim, a higidez da instrução processual e evitando futuras alegações de nulidade. De início, verifico que a requerida, sob a pecha de inépcia da inicial, insurgiu-se contra o valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) em sua contestação, alegando que este não contempla os pedidos de danos materiais e lucros cessantes quantificados na exordial. Nesse particular, assiste razão à demandada. Isto porque, de acordo com o art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico total pretendido pela parte na ação. In casu, além dos R$ 100.000,00 (cem mil reais) pleiteados a título de danos morais e estéticos, vê-se que as autoras requereram indenização por perda de renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse sentido, conforme o art. 292, § 2º, do CPC, tratando-se de prestações vincendas por tempo indeterminado, o valor deve corresponder a uma anuidade, equivalente, na hipótese, a R$ 24.000,00. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada e retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais). Promova-se a corrigenda no sistema PJe. Consigno, no particular, que, à luz da gratuidade da justiça já deferida, o recolhimento de eventuais custas complementares é providência desnecessária, porquanto tal verba encontra-se, por força do art. 98, § 3°, do CPC, inexigível nestes autos. Vencido tal ponto, extrai-se que a decisão saneadora de ID 88769092, dentre outras providências, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. Contudo, os elementos constantes na contestação e na própria narrativa inicial impõem revisão do referido posicionamento. A esse respeito, analisando a peça inaugural e a contestação, verifico que a requerida alegou que a coautora Jasiane Gomes de Jesus estava no local prestando serviços de decoração por meio de sua empresa ("Viva Festa e Decoração") no momento do incidente narrado. Na peça preambular, a parte autora não esclareceu com precisão a que título encontrava-se no imóvel na data dos fatos, limitando-se a afirmar que estava com sua família. E, em sede de réplica e manifestações subsequentes, não se contrapôs especificamente à alegação de que estaria exercendo atividade laborativa no local. Tal circunstância reforça, à míngua de qualquer evidência cabal contrária nesse momento processual, o afastamento da relação de consumo, uma vez que a presença no local estaria vinculada ao exercício de atividade profissional, afastando a figura do consumidor destinatário final (art. 2º, CDC). Nesse contexto, impõe-se concluir que a parte autora não se amolda ao conceito de consumidora destinatária final (art. 2º do CDC), e, ausente a relação de consumo e a remuneração direta pelo serviço (art. 3º, § 2º, do CDC), a controvérsia deve ser solvida pelas regras do Código Civil, notadamente pelos arts. 186 e 927 do referido Codex. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, de modo que a distribuição do ônus probatório reger-se-á pela regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC. Com a distribuição, portanto, da atividade probatória conforme a regra estática do art. 373 do CPC, de rigor promover a vinculação do encargo probatório de ambas as partes aos pontos controvertidos fixados na decisão de ID 88769092. Nesse ínterim, com relação ao ponto controvertido (a), incumbirá às autoras a prova do fato constitutivo, qual seja, que a mesa apresentava instabilidade ou defeito de manutenção que ensejou a queda (art. 373, I, CPC). Incumbirá, nesse particular, à requerida a prova de fato impeditivo ou modificativo, demonstrando que o móvel estava em perfeitas condições e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade (art. 373, II, CPC). Com relação ao nexo causal fixado no ponto (b), assim como a extensão dos danos morais, estéticos e funcionais descritos no ponto (c), competirá às autoras demonstrar que as lesões experimentadas (inclusive a alegada amputação) são decorrência direta do impacto do móvel (art. 373, I, CPC), assim como a comprovação da gravidade das sequelas, cicatrizes e abalo psicológico para fins de quantificação do dano (art. 373, I, CPC). Por fim, no que pertine ao ponto (d), consubstanciado nos lucros cessantes, competirá exclusivamente à autora Jasiane Gomes de Jesus a prova da interrupção de suas atividades e da efetiva perda de rendimentos decorrente do cuidado com a menor (art. 373, I, CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011941-23.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, promovo os pertinentes ajustes na decisão saneadora proferida sob o ID 88769092, para retificar o valor da causa atribuído na inicial para R$ 124.000,00 e afastar o reconhecimento da relação de consumo e subsequente inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Reputo prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos sob o ID 90667669 e das manifestações supervenientes vinculadas ao referido recurso. A fim de assegurar o contraditório e evitar alegação de decisão surpresa, renovo a intimação das partes, bem como do órgão ministerial, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem, retifiquem ou ratifiquem de modo expresso e objetivo as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância diante da escorreita distribuição do ônus probatório. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipótese legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sobrevindo aos autos a(s) manifestação(ões), certifique-se e venham-me os autos conclusos para deliberação acerca das provas a serem produzidas ou julgamento da controvérsia, conforme o caso. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -