Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ROGERIO JOSE MORAES FEIERTAG
EXECUTADO: BRAMINEX MINERACAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0022303-35.2007.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BRAMINEX MINERAÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 02769/2007, no valor de R$337.520,49 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos). O feito foi distribuído em 18/12/2007. No curso do processo foi oposta Exceção de Pré-executividade contra o Estado, em fls. 09-12, julgada improcedente pelo Juízo em Decisão de fl. 67. Tal ato gerou a interposição de Agravo de Instrumento por parte da executada, que foi recebido com efeito suspensivo pela instância superior, como consta em Ofício de fl. 84, em 13/12/2011. Todavia, em fl. 104, em 15/03/2012, foi juntado novo Ofício informando que foi expedido Acórdão negatório contra o recurso, pondo fim à suspensão da execução. Na fl. 20 houve a penhora bem sucedida de um bem imóvel da executada, em 23/06/2008. Todavia, o Estado se manifestou expressamente no sentido de não querer levar a termo a penhora, haja vista a dificuldade do ato em outros processos contra a mesma executada. Assim, na fl. 113, em 02/01/2013, o Estado requereu a suspensão processual por força do art. 40 da LEF, pedido este renovado na fl. 115, em 11/04/2013. Após o Acórdão que negou o Agravo de Instrumento, sucederam-se vários recursos por parte da executada para ver refeita a Decisão, todavia, nenhum teve o pedido deferido. Por fim, nas fl. 144-188, em 06/08/2018, o exequente requereu o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas aparentemente relacionadas à Roland Feiertag e Braminex, todavia, até o presente momento o petitório não foi analisado. Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente em 2025, a exequente apresentou petição arguindo que não houve inércia absoluta, citando a localização de bens em execuções federais paralelas e movimentações processuais posteriores. É o relatório. Decido. A matéria é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e foi objeto de tese fixada pelo STJ no Tema 566. Segundo o entendimento vinculante, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano da intimação do exequente sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. É imperioso destacar que jamais houve nos autos o requerimento de buscas de bens dos executados em sistemas judiciais, tais como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD. Apesar de haver peticionamento quanto ao reconhecimento de grupo econômico, o deferimento do pedido não seria garantia de que o feito fosse garantido, sendo apenas uma estratégia para aglomerar as variadas execuções. Ademais, a única penhora nos autos que garantia a execução foi dispensada pelo exequente, momento em que ele próprio reconheceu a falta de garantia da execução. Ressalta-se que não é necessária a Decisão do Juízo suspendendo o feito pela norma do at. 40 da LEF para o que o prazo da prescrição intercorrente comece a contar. Ademais, nem é preciso que haja a desídia do exequente para a fruição de tal prazo, bastando a ausência de bens ou citação válida do executado, senão veja-se o entendimento dos tribunais superiores: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5. Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifo nosso). Por fim, destaca-se que havia bem penhorado em outra execução, que corria contra a mesma executada, bem este que seria levado a leilão no ano de 2024. Todavia, como consta no documento de ID 66240677, a hasta pública restou infrutífera, assim como qualquer tentativa de garantia da execução nos autos. Assim, compulsando os autos, verifica-se que o requerimento formal de suspensão nos termos do art. 40 da LEF ocorreu em janeiro de 2013. Consequentemente, o prazo de suspensão anual exauriu-se em janeiro de 2014, dando início à contagem da prescrição intercorrente, que se consumou em janeiro de 2019.
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Sem honorários, dado o exposto no Tema Repetitivo nº 1.229 do STJ. P.R.I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito