Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NASSER ADNAN JBEILI
REQUERIDO: LINNUS MOTORS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., ALLURE MOTORS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIO ABDALA FILHO - ES18981 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907, DANIELE DE JESUS SILVA BRANCO - SP268894, JEDSON MARCHESI MAIOLI - ES10922, JULLIANO PALAZZO - SP255767, LUANA LABIUC VASCONCELOS ITAGYBA - SP272140, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747 Advogado do(a)
REQUERIDO: BERNARDO BATTESTIN - ES35109 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001070-97.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por NASSER ADNAN JBEILI em face de LINNUS MOTORS LTDA, KIA MOTORS DO BRASIL S/A e ALLURE MOTORS LTDA, objetivando, sinteticamente, a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de um veículo similar até o desfecho do processo. No mérito, postula a condenação solidária das rés à restituição do valor pago pelo veículo (R$ 60.593,28), no reembolso dos gastos com revisões (R$ 9.193,60), bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Aduz o autor que o veículo KIA Picanto, adquirido em 10/06/2013, apresentou vícios ocultos desde os primeiros dias de uso, consistentes em perda de potência do motor e falha persistente na luz de ignição. Alega que os defeitos, apesar de comunicados em todas as revisões, jamais foram solucionados, gerando risco e insegurança na condução do automóvel. O feito foi sentenciado por este Juízo (fls. 430/436), com julgamento de parcial procedência dos pedidos indenizatórios, mas com o reconhecimento da decadência do direito à restituição do valor pago pelo bem. Interposto Recurso de Apelação, a Egrégia 2ª Câmara Cível, por meio do V. Acórdão (Id. 66720445), deu provimento ao apelo do autor para anular a sentença, afastando a prejudicial de decadência e, determinando o retorno dos autos a este juízo para a reabertura da instrução processual. Assim, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, insta consignar que as preliminares de ilegitimidade passiva (ALLURE) e a impugnação a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, foram objeto de análise das decisões acostadas às fls. 262/270, 348/348v e 309/310. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A teor do voto constante no Id.66720445, deixo de apreciar a referida prejudicial, eis que a mesma já foi objeto de análise nos bojo do recurso de apelação interposto pela parte autora. DA IMPUGNAÇÃO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na contestação, a parte requerida, KIA MOTORS DO BRASIL S A, impugna a inversão do ônus da prova, sustentando que a regra não se aplica automaticamente e que cabe à parte autora comprovar a verossimilhança das alegações que compuseram a causa de pedir exposta na exordial. Nesta esteira, verifica-se que o pedido de inversão do ônus probatório se mostra passível de acolhimento, na medida em que a hipossuficiência técnica no âmbito probatório da parte autora se mostra evidenciada pela própria natureza da relação de consumo entre as partes, além de se mostrarem verossímeis as alegações autorais que compuseram a causa de pedir exposta na inicial, estando preenchidos, por conseguinte, os requisitos insertos no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90. Assim, REJEITO a impugnação a inversão do ônus da prova, mantendo-o invertido conforme decisão de fls 78/79v. DA ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL O artigo 329 do Código de Processo Civil, invocado pela ré ALLURE, disciplina a estabilização da demanda, restringindo a alteração do pedido ou da causa de pedir sem o consentimento do réu após a citação. A finalidade da norma é proteger o demandado já integrado à lide, garantindo que o objeto da controvérsia sobre o qual preparou sua defesa não seja alterado de forma unilateral e surpreendente. Contudo, a interpretação do referido dispositivo deve ser harmonizada com os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, especialmente quando o aditamento visa à inclusão de um novo sujeito no polo passivo, e não à modificação do pedido ou da causa de pedir contra o réu original. No presente caso, a inclusão da ré contestante no polo passivo não alterou a substância da pretensão original. O que se busca é a responsabilização solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, matéria comum em litígios de natureza consumerista. O consentimento do réu já citado, embora relevante, não é um óbice absoluto à inclusão de novo litisconsorte passivo, cabendo ao juiz ponderar os interesses em jogo. A recusa injustificada ou a ausência de prejuízo concreto ao réu original autorizam o deferimento do aditamento em prol da eficiência e da resolução integral do mérito. Ademais, e mais importante, o direito ao contraditório e à ampla defesa da ré ora contestante foi integralmente assegurado. A parte foi devidamente citada para a nova demanda e teve a oportunidade de apresentar sua contestação de forma plena, arguindo todas as matérias de fato e de direito que entendeu pertinentes, incluindo a presente preliminar. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade ou prejuízo processual, sendo a medida de inclusão a que melhor atende à celeridade e à economia processual, evitando a propositura de nova ação autônoma.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual, enquanto condição da ação, se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e na adequação do procedimento escolhido para tal fim. A requerida fundamenta sua tese na suposta ausência de necessidade da via judicial, pois a via administrativa, reparo pela concessionária, não teria sido devidamente esgotada pelo consumidor. Ocorre que a alegação de que o autor não oportunizou o conserto do veículo confunde-se com o próprio mérito da causa. Aferir se o consumidor de fato impediu o diagnóstico do defeito ou se as rés foram negligentes em solucioná-lo é uma questão fática controvertida, cuja análise será realizada no momento oportuno, qual seja, a prolação de sentença. Trata-se, portanto, de matéria de defesa de mérito, e não de uma questão processual que autorize a extinção anômala do feito sem a devida análise da controvérsia. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse. DAS PROVAS Em estrito cumprimento à determinação contida no v. Acórdão de Id. 66720445, que anulou a sentença de mérito e ordenou a reabertura da fase instrutória, DEFIRO a produção da prova pericial de engenharia mecânica. A medida é indispensável para a correta elucidação dos pontos fáticos controvertidos, especialmente no que tange à existência, origem e persistência dos vícios alegados no veículo do autor. Com base nas teses de acusação e defesa, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Verificar, por meio de testes de performance e diagnósticos eletrônicos, a ocorrência da alegada perda de potência do motor e das falhas recorrentes no sistema de injeção eletrônica, conforme narrado pelo autor. Identificar a causa técnica primária dos problemas, apurando se decorrem de falha de projeto, defeito em componentes específicos (sensores, atuadores, unidade de controle eletrônico, componentes mecânicos do motor) ou de um vício no processo de fabricação e montagem do veículo. Averiguar se os vícios podem ter sido originados ou agravados por fatores externos não relacionados à fabricação, tais como desgaste natural em razão da quilometragem percorrida ou qualidade do combustível utilizado. Analisar o histórico de intervenções e reparos efetuados pelas concessionárias requeridas, avaliando se os diagnósticos foram corretos e se as ações tomadas foram tecnicamente adequadas para sanar a causa-raiz do problema, e não apenas seus sintomas temporários. Apurar se, mesmo após as tentativas de conserto, os mesmos vícios de origem persistiram, manifestando-se de forma contínua ou intermitente até o momento da propositura da ação e, eventualmente, até os dias atuais. Determinar se a persistência dos defeitos compromete a segurança, o desempenho e a confiabilidade do veículo a ponto de torná-lo impróprio ou inadequado ao uso regular a que se destina, ou se lhe diminui o valor de forma substancial. Assim, indico a empresa de perícias PNV Perícias e Consultoria, de endereço eletrônico conhecido da serventia, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresente currículos de profissionais especializados no objeto da perícia no prazo. Após, renove-se a conclusão para que este Juízo, dentre os currículos apresentados, escolha o profissional para fins de nomeação. Nesse sentido, considerando que o custeio deverá recair sobre ambas as partes e que, o autor está amparado pela gratuidade da justiça, aplica-se a Resolução 232/2016 do CNJ e o ato normativo 008/2021 do TJES, que disciplinam, conjuntamente, quanto à tabela e o pagamento de honorários periciais custeados pelo poder público. Assim, considerando a alta complexidade da perícia a ser realizada, fixo a quota-parte dos honorários periciais a serem custeados pelo TJES em favor da ré em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do item 2.7 da tabela da Resolução 232/2016, contudo, multiplicados por 5 (cinco), conforme autorizado pelo § 4º do Art. 2º da mencionada Resolução 232/2016, fixando o valor, portanto, em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), considerando o grau de complexidade e o tempo dispendido para realização da perícia e elaboração do laudo, quantia esta a ser custeada pelo poder público para fins de remuneração do perito mediante procedimento próprio e específico a ser deflagrado junto ao e. TJES, através da Secretaria Judiciária. Referido valor deverá ser considerado no montante dos honorários a ser proposto pelo expert nomeado por este juízo no prazo de 05 (cinco) dias, como alhures determinado. Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, especialmente, a empresa requerida KIA MOTORS DO BRASIL S/A para depósito, neste prazo, de sua cota-parte em conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste juízo, sob pena de preclusão da prova, consoante precedentes do STJ (REsp 328.193/MG, REsp 802.416/SP) e dos Tribunais Pátrios (TJMG, Ap. Cív. 10024990690356/001, Ag. Inst. 10696050198345/001, Ap. Cív. 10701092825671/001). Após a nomeação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da efetivação da perícia, advertindo o expert quanto às observâncias dos art. 473, art. 474 e §2° do art. 466 do CPC. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito