Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
REQUERIDO: SILVANA BLEI SANT ANNA DAS NEVES Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO BECKER PASSOS DE OLIVEIRA - ES16240 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS LAZARO MOREIRA PEREIRA - ES28520 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000753-04.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ORGBRITOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em face de SILVANA BLEI SANT’ANNA DAS NEVES, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, a parte autora sustenta ser administradora do pool hoteleiro do Condomínio do Edifício Guarapari Residence Service, do qual a ré é participante e proprietária da unidade 205 por sucessão contratual de seu genitor. Alega que, em razão de prejuízos gerados pela pandemia de Covid-19, foram aprovados em assembleias gerais seis aportes financeiros para cobrir o déficit da sociedade e apesar de convocada para os atos e notificada extrajudicialmente, a requerida permaneceu inadimplente. Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$21.613,82 (vinte e um mil, seiscentos e treze reais e oitenta e dois centavos) acrescido de juros e correção monetária. Custas quitadas ao ID 21211120. Despacho ao ID 27888613, determinando a citação da requerida. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 38816785 suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando a nulidade das assembleias virtuais por irregularidade nas convocações, além da nulidade da cobrança pela ausência de envio dos balancetes mensais estabelecidos contratualmente. Alega, ainda, a desídia e má gestão da parte autora, aduzindo que o imóvel foi encontrado abandonado e que o pool hoteleiro foi extinto automaticamente após o condomínio rescindir o contrato com a administradora devido a dívidas milionárias. Réplica ao ID 48182306. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a requerida informou que no momento não possui provas a produzir (ID 50065043), ao passo que o autor manteve-se silente. Despacho ao ID 79793166, determinando à requerida que proceda a juntada de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. Petição da requerida ao ID 80906576, juntando os extratos bancários. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, vislumbro que o feito ainda não está maduro para julgamento diante da pendência de questões a serem esclarecidas, assim, passo ao seu saneamento, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que nunca assinou contrato ou aderiu formalmente ao sistema de pool hoteleiro operado pela autora. À luz da Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, conforme as alegações vertidas na exordial, sem incursão aprofundada do mérito da pretensão. No caso em análise, a pertinência subjetiva da demanda confunde-se com a própria existência e extensão da obrigação decorrente da cadeia sucessória do imóvel e das cláusulas contratuais assinadas pelo de cujus, tratando-se, portanto, de matéria que diz respeito ao próprio mérito da causa. Por tais razões, rejeito a preliminar, postergando a análise da responsabilidade da ré para o momento da sentença. Da inépcia da inicial A requerida sustenta a inépcia da inicial ante a ausência de provas da liquidez da dívida, sustentando que a autora instruiu a cobrança apenas com planilhas unilaterais e atas assembleares, sem apresentar os comprovantes das despesas e impostos alegados. No caso em análise, verifico que a petição inicial descreve os fatos e apresenta valor da causa determinado, contendo os demonstrativos de débito, bem como a Ata da Assembleia com a deliberação e aprovação, pela maioria dos presentes, dos custos iniciais, capital de giro do Pool e a data de pagamento das parcelas, permitindo o pleno exercício do contraditório. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade da justiça à requerida Inicialmente, cumpre salientar que o §1º do artigo 99 do Código de Processo Civil o pedido de gratuidade poderá ser formulado no curso do processo, por petição simples. Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade da requerida de arcarem com o pagamento das custas do processo, ainda que sejam assistidos por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade à requerida Silvana Blei Sant’anna das Neves. Não havendo outras questões processuais pendentes, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão proferida ao ID 69037609, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade jurídica da ré às obrigações do “pool hoteleiro” em decorrência da sucessão hereditária e das cláusulas do contrato originário; b) a regularidade formal e a validade dos atos convocatórios das assembleias gerais que aprovaram os aportes emergenciais; c) a regularidade da administração da autora e o estado de conservação do imóvel no período de cobrança. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das diligências I - intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. II - intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.