Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MONTELES E ARAUJO LTDA
REQUERIDO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008711-70.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos simultaneamente por MONTELES E ARAÚJO LTDA. (ID 98745558) e por DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. (ID 99134102) em face da sentença de parcial procedência exarada sob o ID 98274930. A parte autora/embargante (MONTELES E ARAÚJO LTDA.) sustenta que o julgado incorreu em omissão e obscuridade. Argumenta que a sentença, ao postergar a eficácia do cumprimento das obrigações de fazer (baixa definitiva dos protestos e devolução dos cheques) para o momento subsequente ao trânsito em julgado, silenciou por completo sobre o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial. Aduz que a manutenção dos protestos em cognição exauriente perpetua os danos à sua honra objetiva e pede a concessão da tutela com efeitos imediatos. Por sua vez, a parte ré/embargante (DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA.) alega a existência de contradição interna ou erro material no item "(ii)" do dispositivo da sentença. Pondera que, embora a fundamentação tenha expressamente reconhecido que os dois primeiros cheques (nº 850043 e 850044) foram regularmente pagos/compensados e integraram a condenação à restituição pecuniária, o dispositivo declarou a inexigibilidade ampla de todos os títulos, do lote 850043 a 850054. Pede a retificação para que conste a inexigibilidade estritamente das parcelas em aberto (nº 850045 a 850054). Devidamente intimadas por força do despacho de ID 99222784, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 99481266), manifestando expressa concordância com o erro material apontado pela requerida. É o relatório, em síntese. Decido. Conheço de ambos os recursos aclaratórios, porquanto deduzidos de forma tempestiva, regular e com amparo nas hipóteses genéricas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. I. Do recurso da parte autora (MONTELES E ARAÚJO LTDA). Assiste razão à embargante. O vício da omissão restou manifestamente configurado. Conquanto a pretensão antecipatória sumária tenha sido indeferida no limiar da demanda (ID 76901574), é dever imposto ao magistrado reapreciar o pleito de tutela de urgência por ocasião da sentença (artigo 490 do CPC), sob a lente da cognição exauriente e da certeza jurídica do inadimplemento absoluto da requerida.
No caso vertente, a probabilidade do direito restou integralmente chancelada pelo decreto de procedência dos pedidos autorais. Lado outro, o perigo de dano (periculum in mora) exsurge cristalino do fato de que a manutenção de protestos lavrados de modo ilegítimo, bem como a circulação de cheques atrelados a negócio já resolvido por culpa exclusiva da ré, opera severa e contínua restrição ao crédito da autora no mercado mercantil. Dessa forma, a imposição de eficácia suspensiva às obrigações de fazer — subordinando-as ao remoto trânsito em julgado — malfere a efetividade e a própria natureza mandamental da tutela de urgência. Sendo assim, o provimento jurisdicional deve ser integrado para conceder a antecipação dos efeitos da tutela na sentença, determinando-se a execução imediata das obrigações de fazer. II. Do recurso da parte ré (DNA FÓRMULAS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA). O inconformismo da requerida também prospera por erro material e contradição interna. Ao examinar os autos, verifica-se que a sentença assentou na motivação que os dois primeiros cheques (nº 850043 e 850044) foram devidamente compensados e que, por tal motivo, a condenação englobava a sua restituição pecuniária no valor de R$ 28.572,00, excluindo-os da obrigação de devolução física cambial. Nada obstante, o item "(ii)" do dispositivo incorreu em manifesto erro material ao declarar a inexigibilidade dos referidos títulos já quitados, estipulando genericamente a fração cambial de "nº 850043 a 850054". Conclui-se que os cheques compensados não são inexigíveis, mas sim perfeitamente hígidos e extintos pelo pagamento, remanescendo a inexigibilidade estritamente para o saldo em aberto (nº 850045 a 850054). Acolho, portanto, a retificação vindicada, a qual foi, inclusive, referendada pela parte autora em suas contrarrazões. III. Da conclusão.
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para o fim de modificar os itens (ii), (iii) e (iv) do dispositivo da sentença de ID 98274930, os quais passam a vigorar com as seguintes redações escriturais: "(ii) declarar a inexigibilidade dos cheques de emissão da autora vinculados ao referido contrato que não foram adimplidos, correspondentes aos cheques nº 850045 a 850054, notadamente as cártulas nº 850052 e 850054 levadas a protesto perante o 1º Cartório de Protesto de Letras de São Luís/MA;" "(iii) conceder a tutela de urgência em sede de sentença e determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão de embargos, independentemente do trânsito em julgado, providencie a baixa definitiva dos protestos dos cheques nº 850052 e 850054 junto ao 1º Cartório de Protesto de Letras de São Luís/MA, sob pena de, em caso de inércia, oficiar-se diretamente ao referido cartório para efetivação da medida, com custas a cargo da requerida, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil;" "(iv) determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão de embargos, independentemente do trânsito em julgado, proceda à devolução à autora dos cheques de sua emissão que ainda se encontram em seu poder (cheques de nº 850045 a 850054), abstendo-se de levá-los a qualquer espécie de cobrança, protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito;" Ficam mantidos intactos todos os demais termos, comandos e condenações da sentença combatida. Por fim, defiro o requerimento de ID 98745558 para determinar que as futuras comunicações e publicações processuais direcionadas à autora sejam promovidas exclusivamente em nome do patrono SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/MA 5.746), sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -