Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIANO BARRADA ALVES
REQUERIDO: KAIKY DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: SAULO DE PAULA CUNHA JUNIOR - ES9838 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIOGGO BORTOLINI VIGANOR - ES11525 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006730-11.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c perdas e danos ajuizada por LUCIANO BARRADA ALVES em face de KAIKY DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, objetivando, em síntese, a declaração de resolução do contrato de particular de compra e venda de atividade comercial e estrutura de distribuição de água mineral celebrado entre as partes, bem como pela restituição da posse de todos os bens móveis e veículo envolvidos na transação e pela condenação da ré no pagamento de indenização por lucros cessantes. Referidos pleitos se encontram consubstanciados sob a alegação de que o referido contrato foi firmado em 31/05/2021 pelo valor global de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que, muito embora tenha a ré adimplido com a quantia inicial de 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), deixou de adimplir a parcela final e remanescente de R$60.000,00 (sessenta mil reais) com vencimento em 25/07/2022, com a sustação do cheque n. 939, dado em pagamento. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 18128922 a 18129203. Em cumprimento ao despacho de id. 25240651, o demandante apresentou o petitório de id. 26930545 adequando o valor da causa e juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas no id. 26930547. Na decisão de id. 33254615, foi recepcionada a emenda e determinada a intimação do autor para complementação da custas, o que foi realizado e demonstrado nos ids. 38667686, 42249924 e 45953545. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no petitório de id. 66578136 tempestivamente, ocasião em que não aduziu preliminares. No mérito, arguiu a exceção do contrato não cumprido, sustentando que o autor faltou com a boa-fé objetiva ao violar frontalmente a cláusula penal de não concorrência (item 1.10) e a proibição de retirada de produtos direto da fonte (item 1.12), bem como que o caminhão alienado foi entregue com restrições financeiras junto ao banco fiduciário e com multas de trânsito e aduz a abusividade da cláusula penal contratual (item 1.14). Em sede de reconvenção, postulou pela aplicação da sanção prevista no art. 940 do CC, com a condenação da parte autora na devolução em dobro do valor cobrado em excesso, com a eventual compensação no débito remanescente. Referida peça obstativa foi instruída com os documentos visíveis na ordem dos ids. 66578137 a 66581151. Réplica e contestação à reconvenção no id. 75278430, momento em que a parte autora/reconvinda refuta as alegações da requerida. Em cumprimento à intimação de id. 73188017 e ao despacho de id. 89178149, a parte requerida/reconvinte juntou aos autos o petitório de id. 75632261, bem como apresentou as últimas alterações contratuais da empresa nos ids. 75632262 a 75632264, bem como a peça de id. 91116995, adequando o valor da reconvenção e juntando o comprovante de recolhimento das custas nos ids. 91116998 e 91116999. É o relatório. DECIDO. DA ALEGADA PRECLUSÃO DA RECONVENÇÃO A parte requerente alega a preclusão da reconvenção, ante o não recolhimento das custas iniciais da reconvenção, conforme petitório de id. 75278430. Da análise dos autos, verifica-se que o vício formal de desenvolvimento foi sanado no prazo deferido por este juízo, em consonância com art. 321, caput, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da preclusão. DO SANEAMENTO DO FEITO Considerando que o feito se encontra ausente de máculas processuais pendentes de exame, dou o feito como saneado. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tendo em vista que não resta vislumbrada hipossuficiência probatória ou assimetria técnica, distribuo o ônus da prova nos termos da regra ordinária de distribuição estática disciplinada pelo art. 373, incisos I e II, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e à intenção de dilação probatória, especificando e justificando as provas que pretendem produzir para fins de análise deste juízo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para análise das provas eventualmente postuladas ou a possibilidade de julgamento antecipado. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito