Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: VANESSA DE SOUZA MOREIRA LACERDA
RÉU: BANCO BMG S/A - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003826-13.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanessa de Souza Moreira Lacerda em face de Banco BMG S.A. Da causa de pedir, extrai-se que a autora, pensionista do INSS, afirma ter procurado a instituição financeira demandada com o propósito de contratar empréstimo consignado tradicional. Sustenta, contudo, haver sido induzida a erro, pois teria aderido a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que jamais pretendeu contratar. Alega, ainda, que tal operação enseja descontos por prazo indeterminado, uma vez que os valores consignados em folha seriam destinados, em regra, ao abatimento de juros e encargos, sem efetiva amortização do saldo devedor principal, tornando a dívida excessivamente onerosa e de difícil quitação. Invoca, nesse contexto, violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara, adequada e suficiente. Ao final, requer, além da tutela de urgência para cessação dos descontos: a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, com o reconhecimento da inexistência do débito; a restituição em dobro dos valores descontados; e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, o Tema 1.414, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: (i) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i.a) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (i.b) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. (ii) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Confrontando-se a controvérsia afetada com a moldura fática e jurídica delineada na presente demanda, verifica-se inequívoca aderência entre ambas. Com efeito, o núcleo da lide consiste precisamente em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, diante da alegação de que a intenção da consumidora era contratar empréstimo consignado comum. Também se discutem a suficiência das informações prestadas, a alegada perpetuação da dívida em razão da incidência de encargos rotativos e as consequências jurídicas de eventual invalidação do ajuste, inclusive quanto à repetição de indébito e à configuração de dano moral. Nesse cenário, a suspensão do feito revela-se medida impositiva, em prestígio à segurança jurídica, à isonomia e à racionalidade do sistema de precedentes, evitando-se decisões dissonantes sobre matéria submetida à definição vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, reconheço que a presente demanda se amolda à controvérsia descrita no Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e determino o imediato sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da matéria. Determino, ainda, que a 2ª Secretaria Inteligente acompanhe periodicamente o referido julgamento, observando o intervalo de 60 (sessenta) dias entre as consultas. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -