Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENISE COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Compulsando os autos verifico que a instituição financeira ré deduziu impugnação de id. n° 70795209, pugnando pela redução do encargo técnico ou pela atribuição do ônus econômico ao Estado. A empresa nomeado, por meio da petição de id. n° 82985647, explicou os honorarios fixados, pugnando pela manutenção do valor informado. Posteriormente, o requerido através da petição de id. n° 94661013, pugnou pela desistência da prova pericial. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A insurgência da instituição financeira ré quanto ao custeio da prova pericial grafotécnica não merece guarida. Tratando-se de expressa contestação de assinatura em documento contratual, a distribuição do ônus probatório submete-se à regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo sobre a parte que produziu o documento. Ademais, a matéria encontra-se consolidada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061/STJ, o qual sedimentou a tese de que incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura contratual negada pelo consumidor. Desse modo, recaindo sobre o réu o ônus material da prova, cabe-lhe, por derivação lógica, o encargo financeiro de seu adiantamento. Quanto ao valor estimado pela profissional, verifica-se que guarda estrita proporcionalidade com a complexidade do exame a ser realizado e a dignidade do múnus, razão pela qual rejeito a impugnação e homologo os honorários técnicos.
requerida: 1. DECLARO que o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais competem unicamente ao réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000989-87.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação deduzida pela instituição financeira e HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada nos autos. Para a realização dos atos subsequentes e início dos trabalhos técnicos, determino a observância das seguintes diretrizes, adequadas ao custeio exclusivo da prova pela parte INTIME-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor integral da verba honorária ora homologada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, levando em consideração que a perícia será paga pelo requerido, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. Com a comprovação do depósito nos autos, INTIME-SE a perita indicada para dar início aos trabalhos visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local para a realização do exame pericial, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a ciência e participação das partes e de seus assistentes técnicos, caso queiram. 4. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 5. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6. Encerradas as manifestações e eventuais pedidos de esclarecimentos, expeça-se o competente alvará judicial para o efetivo pagamento dos honorários periciais devidos, procedendo-se à liberação do valor depositado pelo requerido em favor da profissional nomeada. Intimem-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito