Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALEX SANDRO SANTOS RODRIGUES
REQUERIDOS: LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004884-85.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c pedido de danos materiais e danos morais ajuizada por ALEX SANDRO SANTOS RODRIGUES contra LUZILDO ADEODATO BORGES e CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES. Relata a prefacial, em suma, que a parte autora celebrou a compra do veículo Toyota Hilux SW4 Diamond, de placa SFR6107, liquidando o montante de R$ 340.000,00 à vendedora à vista. Sustenta que o referido bem encontrava-se onerado com financiamento perante o Banco Toyota do Brasil S.A., tendo os requeridos, na qualidade de fiadores, assumido contratualmente a obrigação integral de solver as respectivas prestações perante a instituição bancária. Narra, ainda, que perante o descumprimento da obrigação assumida pelos fiadores e o risco iminente de busca e apreensão do veículo, decorrente da ação nº 5013077-81.2023.8.08.0035, viu-se compelido a desembolsar o montante consolidado de R$ 59.787,50 para saldar as parcelas em atraso e as subsequentes do financiamento. Para reforçar a sua alegação, argumenta que os requeridos renunciaram expressamente ao benefício de ordem e assumiram o estatuto de principais pagadores. Sustenta ainda que a mora dos requeridos acarretou severo prejuízo financeiro e um acentuado desgaste de ordem emocional. Diante dos fatos narrados, requer que os requeridos sejam condenados a restituir o prejuízo material no importe de R$ 59.787,50; ao cumprimento das obrigações de pagar as parcelas vincendas do financiamento, com conversão em perdas e danos em caso de inadimplemento; e à indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sua contestação, de ID 52355708, os requeridos alegaram, a título preliminar, a sua ilegitimidade passiva, postulando que a responsabilidade seria exclusiva da vendedora originária Daniele Canal Pin Quiuqui, e formulando pedido de denunciação da lide a esta. No mérito, sustentaram a tese de nulidade por simulação do negócio jurídico, assinalando a ausência de boa-fé. Impugnaram ainda o dever de indenizar a título material, sob alegação de insuficiência de comprovantes, bem como a inexistência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. Por fim, requerem que o processo seja extinto sem resolução de mérito ou que, subsidiariamente, os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica, no ID 54428761. Por meio da decisão saneadora de ID 88715803, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação da lide, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/05/2026, conforme termo de ID 97192891, constatou-se a ausência dos requeridos, regularmente intimados para depor pessoalmente, tendo a parte autora requerido a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais, gravadas por meio de sistema audiovisual. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado, a lide versa sobre a pretensão de ressarcimento de valores pagos para obstar a constrição de um veículo previamente adquirido, cujo financiamento em curso incumbia aos requeridos suportar, por expressa assunção contratual, aliada ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da angústia gerada pelo alegado descumprimento. De início, registre-se que as questões preliminares — ilegitimidade passiva dos requeridos e denunciação da lide à vendedora Daniele Canal Pin Quiuqui — restaram exaustivamente apreciadas e afastadas no bojo da decisão saneadora de ID 88715803, operando-se, no ponto, a preclusão. Cinge-se, nesses termos, a controvérsia, a aferir a validade do negócio jurídico celebrado, a efetiva comprovação dos danos materiais perante os pagamentos levados a cabo, a procedência do pleito relativo às parcelas vincendas, bem como a eventual configuração de danos morais indenizáveis. Quanto à alegada nulidade do negócio jurídico por simulação, a tese defensiva não merece prosperar. O contrato particular de compra e venda celebrado em 04/01/2023 (ID 43536533) reúne todos os requisitos de validade preconizados no artigo 104 do Código Civil — agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei —, refletindo manifestação livre e esclarecida de vontade de todas as partes, inclusive dos próprios requeridos, que ora pretendem invalidá-lo. A circunstância de o autor haver quitado integralmente o preço de R$ 340.000,00 à vendedora e os fiadores haverem assumido a obrigação de adimplir o financiamento bancário subsistente não configura, por si só, simulação, nas hipóteses tipificadas no artigo 167, § 1º, do Código Civil. Cuida-se, ao revés, de arranjo contratual lícito e habitualmente verificado em negociações desta natureza, em que o adquirente paga à vista o valor remanescente devido ao vendedor e os interessados no negócio — no caso, os fiadores, vinculados à vendedora — comprometem-se a equacionar o gravame fiduciário pendente. Acresce a tal constatação a ausência de comparecimento dos réus à audiência de instrução, regularmente intimados, o que autoriza, na esteira do que requerido pela parte autora e nos termos do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil, a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato vertida na inicial. Para além disso, observa-se que, no tocante aos danos patrimoniais, a cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes, acostado ao ID 43536533, é hialina ao imputar aos requeridos, na qualidade de fiadores, o encargo de saldar o financiamento fiduciário do automóvel, estipulando expressa renúncia aos benefícios de ordem e sub-rogação previstos nos artigos 827, 828, 835 e 838, todos do Código Civil. De igual modo, o autor logrou comprovar o pagamento das parcelas que totalizam R$ 59.787,50, sendo R$ 35.872,50 mediante transferência via PIX realizada em 28/12/2023 (ID 43536535) e 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 5.978,75 cada, quitadas nas datas de 05/02/2024, 04/03/2024, 01/04/2024 e 10/05/2024 (IDs 43536537, 43536539, 43536540 e 43536541). Embora tais documentos sejam nominais à sociedade R.C. Transportes e Locação Ltda., há que se reconhecer que o pagamento foi feito em favor e por conta do autor, restando inequivocamente caracterizada a diminuição patrimonial experimentada por este para preservar o bem alienado, bem assim o efetivo benefício patrimonial proporcionado aos fiadores, que viram a obrigação por si assumida ser adimplida por terceiro em seu nome. A realidade do inadimplemento é, ademais, robustamente corroborada pela existência da ação de busca e apreensão nº 5013077-81.2023.8.08.0035, ajuizada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. perante a 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES, com liminar de apreensão deferida em 18/01/2024, posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão de o autor desta ação ter providenciado a quitação das parcelas vencidas, fato este expressamente reconhecido pelo banco credor em petição de desistência (ID 54429780). Quanto ao pedido de condenação dos requeridos no cumprimento das obrigações de pagar as parcelas vincendas do financiamento, com conversão em perdas e danos em caso de inadimplemento, releva consignar que a parte autora trouxe à colação, em sede de réplica, comprovantes adicionais de pagamento referentes às parcelas 18 a 24 do contrato de financiamento (IDs 54429799, 54429800, 54430603, 54430606, 54430609, 54430612 e 54430616), totalizando 7 (sete) parcelas de R$ 5.978,75 cada, no montante adicional de R$ 41.851,25. Tais valores, malgrado não compreendidos na exata expressão numérica do pedido inserto na inicial (R$ 59.787,50), inserem-se na pretensão deduzida na pretensão vocacionada ao cumprimento das obrigações vincendas, com conversão em perdas e danos. Impõe-se, assim, abranger no comando condenatório os valores comprovadamente vencidos e pagos no curso do feito, relegando à fase de cumprimento de sentença a apuração das parcelas remanescentes eventualmente pagas pelo autor até o efetivo trânsito em julgado, mediante simples liquidação por cálculos aritméticos. De outra banda, com relação aos danos extrapatrimoniais, em hipóteses como a presente, é consabido que assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora não se desconheça que inadimplemento contratual acarreta descontentamento, este não enseja, de per si, a condenação em danos morais, e perquire a demonstração de consequências fáticas capazes de evidenciar o sofrimento psicológico, implicando em ofensa aos direitos de personalidade (AgInt no AREsp 2.008.628/ES, rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13/05/2022). De forma que, não se tratando de dano moral in re ipsa - isto é, decorrente do próprio ato lesivo - não subsistem ínfimas evidências nos autos quanto ao abalo moral indenizável. Frise-se, na indenização a título de danos morais paga-se pela perda da autoestima, pela dor não física, mas interior, pelo sofrimento, pela angústia, pela tristeza impingida em razão do ato lesivo, cenário que, todavia, não se amolda ao caso em apreço. Destaco, a esse respeito, o entendimento do ETJES sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALORAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. A VERIFICAÇÃO DO DANO MORAL NÃO RESIDE NA SIMPLES OCORRÊNCIA DE ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A ocorrência de dano material, decorrente do descumprimento contratual, não implica na ocorrência automática de danos morais, de modo que a prova da ofensa aos direitos da personalidade do consumidor é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil. 2) A verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato contrário ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que ato seja capaz de atingir a dignidade da pessoa. (TJES, Apelação Cível n. 0003087-89.2019.8.08.0004, rel. Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 01/03/2024) [grifos apostos]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INADIMPLEMENTO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual não enseja, em regra, reparação por dano moral, sendo necessário que a parte interessada comprove que os fatos ultrapassaram o limite do mero dissabor. (TJES, Apelação Cível n. 5028039-16.2021.8.08.0024, rel. Fabio Brasil Nery, 4ª Câmara Cível, j. 17/05/2024) [grifos apostos]. Portanto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, vez que cabalmente demonstrado o decréscimo financeiro materialmente experimentado pelo requerente, rejeitando-se, contudo, o pleito compensatório de ordem extrapatrimonial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (i) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, do valor consolidado de R$ 59.787,50 (cinquenta e nove mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP); (ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, do valor das demais parcelas do financiamento por este suportadas no curso do processo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, abrangendo desde a parcela 18, inclusive, até a parcela em que o autor tenha efetivamente desembolsado o valor correspondente. Sobre cada parcela apurada incidirá a mesma sistemática de correção e juros estabelecida no item anterior, observando-se, como termo inicial da correção, a data de cada respectivo desembolso. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas quanto ao pleito de dano moral, condeno os requeridos, na proporção pro rata, ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -