Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROZENI SILVA DA CUNHA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA - SP445171 Advogado do(a)
REU: MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - MG130929 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007307-81.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato cominada com danos morais ajuizada por ROZENI SILVA DA CUNHA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora afirma ter celebrado junto à requerida contrato de crédito pessoal não consignado (n° 998000778285), no qual alega terem sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas, da ordem de 19,85% a.m. (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e 778,33% a.a. (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento ao ano), que supostamente superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da espécie (citada como 6,22% a.m. e 106,35% a.a.). Assim, requer cumulativamente: (i) a revisão contratual para adequação dos juros à taxa média de mercado; (ii) a repetição simples do indébito, com relação aos valores pagos a maior; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior R$10.000,00. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. A exordial foi instruída com extrato do empréstimo (ID 73357770) e planilha de cálculos revisionais (ID 73357771). Proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova (ID 82044505). O banco réu apresentou contestação (ID 83323600), por meio da qual, preliminarmente, arguiu a ocorrência de "advocacia predatória", ante o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, e a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas pactuadas e, consequentemente, a inexistência de dano indenizável, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 88402357), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 89628859), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 89823537 e 90026377). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte requerida impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, aduzindo, sinteticamente, que a mesma não é hipossuficiente nos termos da lei. Os argumentos trazidos pela parte requerida não são suficientes para afastar os indícios de insuficiência de recursos apresentados na exordial. Ademais, o §3º, do art. 99, do CPC, estabelece a presunção legal, embora relativa, de verdade conferida às pessoas naturais quando estas se afirmam hipossuficientes para o custeio das despesas processuais. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. [...] (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). [grifos apostos] A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que o impugnante, não se desincumbiu do ônus de provar que a requerente, ora impugnada, não faz jus à benesse. Em contrapartida, a requerente colacionou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 73357762) e extratos de benefício previdenciário (ID 73357768), que demonstram sua vulnerabilidade econômica evidenciando a veracidade das alegações, não restando dúvidas quanto a possibilidade de ser agraciada com a benesse processual.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pela parte requerida e mantenho o benefício concedido na decisão de ID 82044505. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de esgotamento de tentativa de resolução administrativa, não prospera, uma vez que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão da autora envolve a declaração de abusividade contratual e reparação de danos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, REJEITO referida preliminar. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA No tocante à alegação de advocacia predatória, verifica-se que a instituição financeira ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca da atuação do patrono da parte autora, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a demonstrar captação irregular de clientela, litigância abusiva, falsidade documental ou utilização indevida da jurisdição. A petição inicial expõe causa de pedir individualizada, identifica o contrato discutido, especifica os encargos impugnados e veio acompanhada de documentos pertinentes à controvérsia, dentre eles comprovante da contratação, documentos pessoais, histórico de benefício previdenciário e cálculos revisionais. A mera existência de múltiplas demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não configura, por si só, advocacia predatória, sobretudo em matérias bancárias de natureza repetitiva, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ausentes indícios concretos de irregularidade processual, REJEITO a alegação de advocacia predatória. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Superadas as preliminares e inexistindo prejudiciais de mérito pendentes de análise, do compulsar dos autos denota-se que o feito comporta julgamento antecipado, em observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Ademais, instadas a especificarem as provas pretendidas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, o qual passo a realizar, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO Conforme relatado,
trata-se de ação revisional de contrato bancário, por meio da qual pretende a requerente a revisão de cláusulas de juros supostamente abusivos. Dessa forma, aplicável, como se sabe, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, pois a requerente e o banco requerido são, respectivamente, consumidora e fornecedor, à luz dos arts. 2° e 3°, do CDC. Neste sentido, foi deferida – em decisão de ID 82044505 – a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser a parte autora hipossuficiente diante da instituição financeira requerida, de modo que a esta compete o ônus de demonstrar a improcedência das alegações autorais ou as excludentes de sua responsabilidade. Outrossim, sobreleva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já editou enunciado que veda ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários, por meio da Súmula nº 381, que assim estabelece: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assentada essa premissa, cinjo-me ao exame da abusividade especificamente impugnada, qual seja, a taxa de juros. Apesar de a súmula nº 382 prever que, no que tange aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, é pacífico o entendimento de que a taxa pactuada pode ser revista quando demonstrada sua abusividade frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e época (REsp 1.061.530/RS; REsp 1.821.182/RS e Tema Repetitivo 27 STJ), sendo imperiosa a análise da abusividade no caso concreto.
No caso vertente, conforme documento acostado pela própria requerida (ID 83324458), verifica-se que as taxas de juros remuneratórios foram fixadas em 19,85% a.m. (dezenove vírgula oitenta e cinco por cento ao mês) e 778,33% a.a. (setecentos e setenta e oito vírgula trinta e três por cento ao ano). Em contrapartida, as taxas de juros aplicadas pelas demais instituições bancárias no período em consideravelmente inferiores, conforme se denota do documento acostado à fl. 16 da peça contestatória (ID 83323600). Ademais, os dados do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN demonstram que a taxa média para crédito pessoal não consignado em fevereiro de 2025 (período da contratação) era de 6,22% a.m. (seis vírgula vinte e dois por cento ao mês). Desse modo, a discrepância é latente: a taxa cobrada pelo réu é mais de três vezes superior à média de mercado. Tal excesso desnatura a função social do contrato e gera onerosidade excessiva ao consumidor. A alegação do banco requerido de que a autora teve ciência prévia dos juros que lhes seriam cobrados não é suficiente para afastar a abusividade da cobrança. Em um contexto de tamanha desproporção, seria imperativo que o banco demonstrasse, com elementos individualizados e transparentes, os fatores específicos de risco atribuídos à autora que justificassem a aplicação de juros tão díspares da média. Prova esta que, ao que se verifica dos autos, não foi produzida. A liberdade de contratar não é absoluta e encontra limites na função social do contrato, na boa-fé objetiva e na proibição de vantagem manifestamente excessiva. Assim, aludida vantagem exagerada da instituição financeira impõe a intervenção judicial para adequar o contrato aos parâmetros de razoabilidade, sendo imperiosa a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade à época do contrato. Reconhecida a abusividade das taxas de juros, a restituição dos valores pagos a maior é medida de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu. Válido elucidar, contudo, que a repetição deve ocorrer na forma simples, conforme pugnado pela parte autora. Outrossim, em observância ao art. 368 do Código Civil, o débito deve ser recalculado e os valores eventualmente pagos a maior pela autora durante o curso do contrato, ao invés de restituídos diretamente à autora, deverão ser utilizados para o abatimento (compensação) do saldo devedor remanescente, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No que tange aos danos extrapatrimoniais pleiteados,
no caso vertente, é cediço que restaram demonstradas circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento, porquanto os transtornos decorrentes da cobrança abusiva denotam evidente desgaste emocional e abalo psicológico da autora, que teve sua estabilidade financeira comprometida em virtude dos juros abusivos. Desse modo, conforme salientado por Caio Mário da Silva Pereira, na finalidade da indenização por danos morais há de preponderar um jogo duplo de noções: (a) de um lado, a ideia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia; não se trata de imiscuir na reparação uma expressão meramente simbólica, e, por esta razão, a sua condenação não pode deixar de considerar as condições econômicas e sociais dele, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo; (b) de outro lado proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma ensancha de reparação da afronta (in Instituições de direito civil, 19ª ed., Rio de Janeiro, Forense, p. 218). Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao assentar que o ressarcimento por danos morais, deve orientar-se pelo arbítrio do magistrado - o que não representa arbitrariedade - devendo-se para tanto observar algumas diretrizes. Isto porque, como bem demonstra trecho do voto condutor do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do REsp. n. 123205-ES, "a dificuldade para a fixação dos parâmetros de indenização do dano moral ou extrapatrimonial decorre da sua subjetividade, desvinculada dos dados objetivos que servem à fixação do valor do dano patrimonial". No intuito de vencer tal dificuldade, orienta o citado ministro, em outra passagem do voto, que é preciso ter presente, dentre outros critérios, "as condições do ofensor e do ofendido, no âmbito social, econômico, profissional, familiar etc, com realce para o aspecto relevante ao caso e a gravidade do resultado da ofensa". Logo, atento à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais, assim como ao proporcional grau de culpa e ao bom senso, sem esquecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo emanar reflexos de justiça da fixação indenizatória, o montante equivalente a R$3.000,00 (três mil reais), em tudo evitando-se, também, seu enriquecimento desarrazoado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: (i) DECLARO a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato nº 998000778285; (ii) DETERMINO a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo BACEN para operações de crédito pessoal não consignado à época da assinatura do contrato; (iii) DETERMINO o recálculo do saldo devedor, devendo o banco réu proceder ao abatimento (compensação) de todos os valores já pagos pela autora; (iv) CONDENO o banco réu ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ) até a data desta sentença. A partir da publicação desta sentença, o montante total deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic (que engloba juros e correção), nos termos da Súmula 362 do STJ. CONDENO, ainda, o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e súmula 326 do STJ. JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, pagas as custas, ARQUIVEM-SE. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, CUMPRA-SE o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, ARQUIVANDO-SE os autos na sequência com as cautelas legais. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito