Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILEUDE PEREIRA
REU: TOMAZIO & HERLEM CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO CESAR PEREIRA BAPTISTA - ES38188 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000865-65.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILEUDE PEREIRA em face de TOMAZIO & HERLEM CONSTRUTORA LTDA - EPP. Narra a autora, em suma, ter firmado contrato de locação de imóvel com a requerida, o qual, contudo, teria sido entregue em condições inadequadas para o uso (inabitável). Sustenta que, diante da urgência e necessidade de moradia para sua família — que inclui uma idosa de 90 anos e um recém-nascido —, viu-se compelida a realizar benfeitorias necessárias (reparos no telhado, piso e rede elétrica) que totalizaram o montante de R$ 17.186,92. Afirma que, apesar dos investimentos realizados, foi forçada a desocupar o bem sem o devido ressarcimento, sofrendo danos morais em razão da vulnerabilidade a que sua família foi exposta. Alega, ainda, irregularidades no rateio das contas de água. Pugna, liminarmente e sob a égide da tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear o valor de seu aluguel atual. No mérito, requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a condenação da ré ao ressarcimento das benfeitorias realizadas; (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (iv) a exibição de documentos.Vieram os autos conclusos para análise da gratuidade e da liminar. É o relatório, em síntese. Decido. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em atenção ao despacho de ID 89501924, procedeu à juntada de declarações de imposto de renda e extratos bancários (IDs 90613087 e 90650129), que demonstram rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência, bem como a ausência de sinais exteriores de riqueza que desabonem a declaração de pobreza firmada. Assim, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da requerente. Assentada essa questão, passo ao pedido liminar. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a narrativa da autora venha acompanhada de indícios de gastos com benfeitorias, a pretensão liminar de impor ao réu o pagamento de encargos locatícios de terceiro possui natureza satisfativa e pecuniária irreversível. Ademais, os fatos narrados — inabitabilidade do imóvel e responsabilidade pela rescisão — são complexos, não sendo possível, neste momento de cognição sumária, aferir a responsabilidade exclusiva da ré sem o devido exercício do contraditório. A prudência judicial recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária para que o juízo disponha de elementos mais robustos acerca da relação contratual e das circunstâncias da desocupação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por entender que se impõe o prévio contraditório. Determino a expedição da citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais e a diretriz normativa introduzida pela Lei nº 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, sobretudo em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do envio, sob pena de se reputar frustrada a tentativa. Não havendo confirmação no prazo legal, ou inexistindo cadastro eletrônico obrigatório pelas rés, proceda-se, de imediato, à citação por via postal, com aviso de recebimento, hipótese em que o presente despacho servirá como carta de citação (AR), devendo ser encaminhado ao setor competente para postagem, com observância da prioridade ora deferida. Uma vez aperfeiçoada a citação, fica a parte ré advertida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada. A ausência de apresentação de defesa no prazo legal acarretará os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do mesmo diploma, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cumpre à parte demandada, ainda, o dever de confirmar os dados pessoais informados pela parte autora na petição inicial, bem como de retificar, de forma expressa e fundamentada, aqueles que eventualmente estiverem incorretos, sob pena de serem reputados verdadeiros para todos os fins processuais, em observância aos deveres de lealdade e cooperação que regem a relação processual. Na hipótese de apresentação de contestação com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como de quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandante para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do mesmo diploma, oportunidade em que deverá, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Advirta-se, por fim, que a ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção pecuniária, nos termos do art. 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012715135148100000082047863 Doc Eudilene Documento de Identificação 26012715135187800000082047864 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012715135217100000082047865 Contas Cesan Documento de comprovação 26012715135257900000082047867 Comprovantes de Compra material de Construção Documento de comprovação 26012715135287000000082047868 Estado Inicial do Imóvel Documento de comprovação 26012715135317000000082047871 Instalação de Energia Documento de comprovação 26012715135341100000082047872 Quadro de energia novo instalado Documento de comprovação 26012715135376400000082047875 Recibo de Mão de obra Documento de comprovação 26012715135407400000082047877 Documentos da idosa e Recem nascido Documento de Identificação 26012715135438000000082047879 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012715254100600000082049334 Despacho Despacho 26012911095071300000082172413 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012911095071300000082172413 Petição (outras) Petição (outras) 26021214314121000000083185454 DECLARACAO 2024 Documento de comprovação 26021214314142100000083185965 DECLARACAO 2025 Documento de comprovação 26021214314173800000083185970 FatCartao_Credito Documento de comprovação 26021214314231100000083185975 FatCartao_Credito2 Documento de comprovação 26021214314284200000083185978 FatCartao_Credito3 Documento de comprovação 26021214314306500000083185980 FatCartao_Credito4 Documento de comprovação 26021214314331900000083185986 itau_extrato_122025 Documento de comprovação 26021214314350800000083185990 Petição (outras) Petição (outras) 26021217051456300000083218849 Nome: TOMAZIO & HERLEM CONSTRUTORA LTDA - EPP Endereço: Avenida Atlântica, 584, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-100