Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSÉ MARCIO CARRE
RÉU: BANCO BMG S/A - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004529-41.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ MARCIO CARRE em face de BANCO BMG S/A. O autor alega que, buscando contratar empréstimo consignado comum, foi induzido a erro ao aderir a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), gerando descontos perpétuos em seu benefício previdenciário. O réu apresentou contestação (ID 73322482) arguindo as prejudiciais de prescrição e decadência, e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação e a regular prestação de informações. Réplica no ID 81793756. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da prescrição. O réu sustenta a prescrição trienal ou quinquenal das parcelas. Contudo, tratando-se de discussão sobre a natureza de contrato de trato sucessivo, com descontos mensais e contínuos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada abatimento indevido. Assim, a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança de parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento, não extinguindo o direito de questionar a validade do contrato em si. Rejeito a prejudicial. II. Da decadência. Argui o réu o prazo decadencial de 4 anos para anulação do negócio jurídico por erro. No caso, a pretensão autoral fundamenta-se na abusividade de cláusulas e na falha no dever de informação sob a égide do CDC, matérias que não se sujeitam ao prazo estrito do art. 178, II, do CC, mas sim ao regime das nulidades e prazos prescricionais de consumo. Rejeito a prejudicial. III. Das questões de fato e de direito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (a) A regularidade da formalização da modalidade "Cartão de Crédito Consignado" e a transparência do Termo de Adesão; (b) O cumprimento efetivo do dever de informação e do consentimento esclarecido do consumidor; (c) A natureza e a eventual abusividade das taxas de juros e encargos aplicados em face da taxa média de mercado. IV. Da distribuição do ônus da prova. Reconheço a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição financeira. Por tal razão, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe ao réu demonstrar a clareza da oferta e que o autor anuiu especificamente com a sistemática do RMC, distinta do empréstimo consignado tradicional. V. Das provas e consectários. O autor requereu perícia contábil. No entanto, a análise da abusividade contratual e do desvirtuamento do pacto depende da interpretação de cláusulas e de cálculos aritméticos simples (confronto de taxas aplicadas vs. taxas do BACEN), o que pode ser realizado por este juízo no julgamento ou em fase de liquidação de sentença, se procedente. Assim, indefiro o pedido de perícia contábil. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o pedido de esclarecimentos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 1º, do CPC). Findo o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -