Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS SANTOS DE JESUS
REU: CLARO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES - GO37765 Advogado do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009956-19.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUCAS SANTOS DE JESUS em face da CLARO S.A., objetivando, em síntese, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão/suspensão de débitos e restrições creditícias em seu nome. A pretensão autoral baseia-se na alegação de que houve negativação indevida por dívida decorrente de contrato de telefonia que o autor sustenta nunca ter utilizado ou desbloqueado. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de representação, declaração de hipossuficiência econômica, telas descritivas do apontamento na plataforma Serasa e comprovantes de residência, acostados aos autos eletrônicos Id.79069823 a 79069828. No provimento judicial de Id 87997826, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência e declarou-se a inversão do ônus da prova ope legis, com base no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação da ré. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva Id.87602257. Preliminarmente, arguiu teses atinentes à falta de interesse de agir e ausência de pressupostos processuais. No mérito, defendeu a regularidade e a força obrigatória dos termos pactuados, sustentando a higidez da contratação do plano "Claro Controle On+ 15GB" atrelado à linha telefônica (27) 99297-6914, habilitada em 26/07/2024. Refutou a alegação de abusividade do débito de R$ 54,80, asseverando que o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui mero cadastro interno de negociação que não ostenta publicidade perante terceiros, requerendo a total improcedência da demanda. Instadas a especificarem provas, a parte autora peticionou manifestando que a prova documental necessária já se encontrava vertida nos autos, pugnando pelo julgamento de procedência (Id 90931131). A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado nos Id's 92043014 e 92447949. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a preclusão temporal operou-se quanto à dilação probatória, encontrando-se os autos suficientemente instruídos com a prova documental para o deslinde da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir, por suposta ausência de tentativa de resolução administrativa junto aos canais oficiais da concessionária ré, não prospera, uma vez que o direito de ação é incondicionado (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão do autor envolve a declaração de inexistência de débito e reparação de danos, o que evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. REJEITO, portanto, a referida preliminar. DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DO DÉBITO No que tange à regularidade da cobrança da fatura de R$ 54,80 com vencimento em setembro de 2024, a prestação jurisdicional cinge-se à verificação da existência de prestação de serviço apta a respaldar o direito de crédito da concessionária ré. Compulsando os autos, verifica-se no quadro de dados e telas sistêmicas coligidas pela ré que a linha telefônica sob o nº (27) 99297-6914 foi efetivamente ativada em nome do autor, vinculada ao plano "Claro Controle On+ 15GB". Referido panorama fático guarda estrita consonância com os dados cadastrais do requerente, demonstrando o vínculo negocial apto a gerar a respectiva contraprestação pecuniária, não restando evidenciada qualquer desvantagem exagerada ou ilegalidade a justificar a intervenção judicial. Ademais, competia ao consumidor fazer prova do regular pagamento da referida conta, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando que a taxa estipulada em R$ 54,80 encontra-se em perfeita consonância com o referencial contratual e com o bônus promocional de habilitação, a manutenção dos encargos de normalidade é medida que se impõe, rechaçando-se qualquer pretensão de intervenção revisional na autonomia da vontade que regeu o negócio jurídico.
No caso vertente, considerando que a cobrança estipulada encontra-se lastreada na efetiva habilitação da linha em nome do autor, e que este não comprovou a regularidade do pagamento da referida conta, a manutenção dos encargos de normalidade é medida que se impõe, rechaçando-se qualquer pretensão de intervenção revisional na autonomia da vontade que regeu o negócio jurídico. DO CADASTRO INTERNO E DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL No que pertine à inserção dos dados do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou "Serasa Conta Atrasada", a pretensão indenizatória também não persiste. Defende o autor a ilegalidade da diligência sustentando que a ferramenta geraria abalo ao seu score de crédito e ofensa à honra. Contudo, a tese de vulnerabilidade esbarra no critério da ausência de publicidade do referido cadastro. Com efeito, a inclusão de dados em plataformas de renegociação de dívidas ativas possui natureza jurídica diversa daquela que qualifica as inscrições restritivas formais nos cadastros públicos de proteção ao crédito (SPC/Serasa tradicional). Sendo a ferramenta um portal restrito de conciliação financeira, a estipulação do apontamento em tela mostra-se legítima e revestida de plena legalidade, haja vista que as informações ali contidas são acessíveis unicamente pelo próprio consumidor e pela instituição credora mediante senha pessoal, não possuindo o condão de produzir efeitos externos perante terceiros. Alinhando-se a tal raciocínio, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS – INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – COBRANÇA NÃO CARACTERIZADA – MERO REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA – INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS NO MERCADO – AUSÊNCIA DE IMPACTO NO SCORE DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminar de ausência de dialeticidade: 1. Nesta hipótese, as razões recursais são capazes de demonstrar o porquê do inconformismo da apelante com a r. sentença, haja vista que defende, de forma expressa, a ilicitude da manutenção do nome da autora na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, o que se revela suficiente para o atendimento do princípio da dialeticidade. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A plataforma “Serasa Limpa Nome” é um serviço que possibilita a renegociação de dívidas, inscritas ou não em cadastro negativo, entre os credores e seus devedores. 2. A não disponibilização de informações no mercado bem como a não interferência no “score” do consumidor retiram da aludida plataforma o aspecto de cobrança ou coerção, tendo em vista que as informações registradas naquela somente podem ser visualizadas pelo próprio consumidor, que pode optar por negociar o débito ou não. 3. A inexigibilidade do débito não se confunde com a inexistência do mesmo, mesmo porque a prescrição da pretensão de cobrança não enseja sua extinção. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50225249720218080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001645-90.2022.8.08.0038 APTE/APDO: CLARO S/A APTE/APDO: RENATO CARLOS ALVES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". NEGOCIAÇÃO ADMINISTRATIVA POSSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível interpostos por CLARO S/A e RENATO CARLOS ALVES contra sentença que declarou a prescrição da dívida, determinou a cessação de atos de cobrança, inclusive extrajudiciais, e ordenou à requerida CLARO S/A que promovesse a retirada do nome do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome". O autor apelou para pleitear a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a prescrição da dívida impede a cobrança extrajudicial; (ii) determinar se a permanência do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" caracteriza cobrança extrajudicial ilegal; (iii) examinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a prescrição paralisa a pretensão do credor de exigir o cumprimento da obrigação, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.088.100/SP e precedentes). A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura negativação nem cobrança extrajudicial, sendo mero instrumento de negociação administrativa de débitos, cujo acesso é restrito ao devedor e credor, sem exposição a terceiros ou impacto no score de crédito, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.668.334/GO; AgInt no REsp 2.123.899/SP). Em relação aos honorários advocatícios, o baixo valor da causa (R$ 613,29) autoriza a fixação por equidade, a teor do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. O arbitramento em R$ 2.000,00 corrige desproporções, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem resultar em enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A prescrição da dívida impede sua cobrança judicial e extrajudicial, declarando-se sua inexigibilidade. A inclusão de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação ou cobrança extrajudicial, sendo permitida como meio de negociação administrativa, desde que não exponha o devedor a terceiros. Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em casos de valor da causa baixo ou irrisório, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 206; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º e 16; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.668.334/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.123.899/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/05/2024; STF, ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/06/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50016459020228080038, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Dessa forma, restando patente que as vedações regulamentares invocadas não socorrem as alegações de inexistência de débito quando demonstrado o vínculo negocial, a higidez do encargo livremente pactuado é medida impositiva, afastando-se o pleito de declaração de ilegalidade ou restituição. DA AUSÊNCIA DE INDÉBITO E MANUTENÇÃO DA MORA Em face da declaração de integral legalidade e legitimidade da cobrança da fatura e do apontamento interno na plataforma de negociação, resta inteiramente prejudicado o pleito de devolução ou compensação de valores, inexistindo qualquer indébito a ser repetido, seja de forma simples ou em dobro. Por fim, no que concerne à subsistência da mora, a orientação jurisprudencial assenta que apenas o reconhecimento de abusividade flagrante nos encargos do período de normalidade contratual possuiria o condão de afastar os efeitos do inadimplemento do devedor.
No caso vertente, não foi declarada a ilegalidade de qualquer encargo ou conduta por parte da concessionária ré, mantendo-se perfeitamente incólume a fatura emitida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, para tanto, RECONHEÇO a legitimidade do débito discutido e a legalidade do apontamento na plataforma de negociação interna. Na oportunidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da instituição ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, § 3º, do CPC, haja vista o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido ao requerente. P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1.010, § 1º, do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais pela parte sucumbente, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 27 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito