Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS S/A
REQUERIDO: RUAN PABLO RODRIGUES DE AQUINO ALVES S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007731-26.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória de regresso ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A. - BANSEG contra RUAN PABLO RODRIGUES DE AQUINO ALVES, de acordo com as razões aduzidas na petição inicial, instruída com documentos, de ID 74922365. Segundo consta na peça de ingresso, a autora, na qualidade de seguradora regularmente autorizada a funcionar no ramo de seguros de automóveis, celebrou com a Sra. Adalgiza Pereira Rangel o contrato de seguro nº 31-3-5089924-1, tendo por objeto o automóvel marca HYUNDAI, modelo HB20 Platinum Plus, placa GAV8C35, na categoria passeio. Sustenta que, em 28 de dezembro de 2024, por volta das 13h40min, na Rua Amazonas, bairro São José, nesta Comarca de Guarapari/ES, o veículo segurado, conduzido pelo Sr. Israel Correa, cônjuge da segurada, sofreu colisão frontal com a motocicleta marca YAMAHA Fazer, placa SGJ3F19, de propriedade e conduzida pelo requerido. Aduz que, em estrito cumprimento às obrigações contratuais assumidas, arcou integralmente com os custos de reparo do veículo segurado, no montante de R$ 14.086,74, conforme se extrai do processo administrativo de sinistro nº 24/2025, das notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviço e do respectivo relatório de pagamentos. Sustenta ainda a culpa exclusiva do requerido, que teria trafegado em sentido contrário ao do veículo segurado em via classificada pela autoridade policial como de mão única, vindo a colidir frontalmente com o automóvel da segurada, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 56727674, lavrado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. Por fim, requer o julgamento de procedência da ação, com a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 14.086,74, devidamente corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros legais a contar da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em até 20% sobre o valor atualizado da causa. Em sua contestação, acompanhada de documentos, de ID 91865463, o requerido arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa da seguradora, sob o fundamento de que os documentos juntados pela autora seriam unilaterais, insuficientes a comprovar o efetivo pagamento da indenização securitária à segurada, e, por conseguinte, a configuração da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. No mérito, sustenta a ausência de prova da culpa exclusiva, afirmando que o local do acidente seria via de mão dupla, e não de mão única como narrado pela autora. Argumenta que, em vias de mão dupla, o dever de cautela é recíproco, não se admitindo presunção unilateral de invasão de preferencial sem prova técnica. Aduz, ainda, que efetuou pagamento extrajudicial no valor de R$ 1.500,00 ao condutor do veículo segurado, Sr. Israel Correa, no intuito de buscar solução amigável, sem que tal conduta configure reconhecimento de culpa, requerendo, subsidiariamente, o abatimento do referido valor de eventual condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência da ação. Consta manifestação em réplica sob o ID 93508498. Por meio do despacho de ID 94416231, este Juízo determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira do requerido, bem como intimou as partes para que se manifestassem, no prazo comum de 15 dias, sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide e especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide, ante o desinteresse na produção de novas provas (ID 95673995). Por sua vez, o requerido apresentou documentação para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, informando, igualmente, não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 97462283). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. In Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella. In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. In Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia é estritamente de direito, não se mostrando necessária a produção de outras provas. A isso, some-se que, conforme relatado, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, verifico que o demandado coligiu aos autos carteira de trabalho, contracheque de janeiro de 2026, indicando rendimento bruto mensal de R$ 3.052,32, declaração de isenção do imposto de renda e extratos bancários referentes aos meses de dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. Dessume-se, diante da documentação acostada, que o requerido faz jus a concessão do benefício pretendido, de sorte que defiro-lhe o pedido de gratuidade da justiça. Vencido tal ponto, dessume-se que o demandado suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da seguradora autora, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos seriam unilaterais e insuficientes a demonstrar o efetivo pagamento da indenização securitária à segurada, requisito indispensável à configuração da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Segundo se depreende do conjunto documental constante dos autos, a demandante instruiu a petição inicial com cadeia documental coesa e robusta. Tais documentos, dotados de natureza fiscal e emitidos por pessoas jurídicas estranhas à parte autora, não podem ser tachados de "unilaterais" no sentido jurídico do termo. Afinal, a sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil opera ipso iure no momento do pagamento da indenização securitária, sendo igualmente reconhecida como prova hábil do desembolso a quitação dos prestadores que executaram o reparo do bem segurado, na medida em que a praxe do mercado segurador autoriza, por questões de eficiência e segurança, o pagamento direto às oficinas e fornecedores, em nome do segurado, para a correta destinação dos recursos e efetiva restauração do veículo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Vencida a questão preliminar, passo, desta feita, ao exame do mérito. Segundo se depreende, a presente ação regressiva foi proposta pela seguradora autora com fundamento no pagamento da indenização securitária ao segurado vitimado em acidente automobilístico ocorrido em 28 de dezembro de 2024, na Rua Amazonas, bairro São José, em Guarapari/ES, atribuindo-se a responsabilidade pelo evento ao condutor da motocicleta envolvida, ora requerido. A esse respeito, sublinhe-se que a responsabilidade civil extracontratual, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa dos elementos clássicos: conduta culposa, dano, nexo causal e ilicitude. Na espécie, tais requisitos restaram cabalmente demonstrados nos autos. Com efeito, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito nº 56727674, lavrado pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo no dia subsequente ao evento, constitui prova de especial relevância, na medida em que se trata de documento elaborado por agentes públicos no exercício regular de suas funções, dotado, portanto, da presunção relativa de veracidade a que se refere o art. 405 do Código de Processo Civil. Extrai-se do referido documento que a Rua Amazonas, local do acidente, foi classificada pela autoridade que conduziu a vistoria como "via curva, de mão única, com terreno em declive, com pavimento de asfalto". Registra-se, ademais, que o veículo segurado trafegava no sentido "Rodovia Jones Santos Neves x Igreja Católica", ao passo que a motocicleta conduzida pelo requerido vinha em sentido contrário, ou seja, "Igreja Católica x Rodovia Jones Santos Neves". Consta, ainda, do histórico do fato, declaração expressa do condutor do veículo segurado, o Sr. Israel Correa, no sentido de que "o motociclista veio na contramão e colidiu com meu veículo". Registre-se, ainda, que o teste do etilômetro realizado no condutor do veículo segurado apontou resultado de 0,00 partes por álcool, afastando qualquer cogitação acerca de eventual estado de embriaguez por parte deste. In casu, observa-se que o requerido, em sua defesa, opôs ao boletim de ocorrência mera captura de tela extraída do aplicativo Google Maps, pretendendo demonstrar que a via seria de mão dupla. Tal elemento probatório, contudo, mostra-se manifestamente insuficiente para infirmar a constatação realizada in loco pela autoridade policial no exato momento do acidente. Afinal, imagens estáticas extraídas de aplicativos de mapeamento eletrônico podem refletir registros desatualizados e não necessariamente correspondem à sinalização efetivamente vigente no dia e local do fato. Nesse contexto, restou demonstrado que o requerido conduzia sua motocicleta em sentido contrário ao fluxo regular de via classificada pela autoridade policial como de mão única, vindo a colidir frontalmente com o veículo segurado que, este sim, trafegava no sentido correto da via. Tal conduta caracteriza, com nitidez, infração de trânsito de natureza gravíssima e configura a culpa do demandado, na modalidade imprudência, atraindo a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Demonstrada a culpa exclusiva do requerido pelo evento danoso, decorre, por consequência lógica, o dever de ressarcir os prejuízos materiais experimentados pela segurada e, por força da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, suportados, ao final, pela seguradora autora. De mais a mais, o desembolso integral da quantia de R$ 14.086,74 pela seguradora encontra-se devidamente comprovado por meio do relatório de pagamentos e das notas fiscais emitidas por prestadores de serviço, cuja soma corresponde estritamente ao montante pleiteado nestes autos. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o requerido efetuou, em momento posterior ao acidente, o pagamento de R$ 1.500,00 ao condutor do veículo segurado, Sr. Israel Correa, conforme comprovantes de transferência juntados à contestação e pleiteia, subsidiariamente, o abatimento de tal quantia de eventual condenação, sob o argumento de que o valor já restituído deve ser considerado para evitar enriquecimento sem causa da seguradora. Do ponto de vista lógico-jurídico, contudo, tal pretensão não merece acolhimento. A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil opera, como visto, no exato momento do pagamento da indenização securitária, transferindo à seguradora, por força de lei, todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano. A partir desse instante, portanto, a única credora legítima do crédito ressarcitório passa a ser a seguradora, não mais o segurado nem, com maior razão, terceiros eventualmente envolvidos no evento, como o condutor não proprietário. A esse respeito, o pagamento efetuado pelo requerido foi direcionado ao Sr. Israel Correa, que figurava apenas como condutor do veículo segurado, sequer ostentando a qualidade de proprietário do automóvel ou de titular do crédito a ser ressarcido. Não se trata, portanto, do credor legítimo do ressarcimento – Adalgiza Pereira Rangel, proprietária do veículo, e, por sub-rogação ocorrida no momento do pagamento da indenização, a própria Banestes Seguros S.A. – tampouco de pessoa autorizada a receber em nome destas. A compreensão jurisprudencial firmou-se no sentido de que o pagamento feito a quem não detém legitimidade para receber não tem o condão de extinguir a obrigação perante o verdadeiro credor, salvo se ratificado por este ou se aproveitar-lhe (art. 308 do Código Civil), o que não se amolda, como se vê, ao caso em apreço. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido autoral. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pleito autoral, para condenar o requerido Ruan Pablo Rodrigues de Aquino Alves ao pagamento, em favor da Banestes Seguros S.A. – BANSEG, do importe equivalente a R$ 14.086,74, sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária, desde a data do evento danoso (28/12/2024) até o efetivo pagamento, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (REsp n. 1.795.982/SP). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento, nesta sentença, dos benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido, está suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -