Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEISE PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARCELINO GOMES DA SILVA, MARCELINO GOMES DA SILVA 94589097753 Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 Advogado do(a)
REQUERIDO: WESLEY BITTENCOURT DE ALMEIDA SIQUEIRA - ES22779 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001566-60.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c perdas e danos e lucros cessantes ajuizada por DEISE PEREIRA DA SILVA em desfavor de MARCELINO GOMES DA SILVA e SM CONSTRUÇÕES, partes qualificadas. Em sua inicial, a parte autora alega que celebrou com os requeridos dois contratos de empreitada para reforma e construção de sua propriedade, entretanto sustenta que os réus abandonaram o serviço, deixando a estrutura inacabada com apenas 45% de execução estimada. Relata a existência de erros graves, incluindo infiltração de água em conduítes de energia, instalação inadequada de telhas e defeitos estruturais. Sustenta a perda de oportunidade de alugar o imóvel durante a temporada de verão em Guarapari em razão do atraso. Pleiteia, assim, a condenação dos réus ao pagamento dos serviços pagos e não executados e ressarcimento de valores pagos a terceiros, o pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais e a aplicação de multa contratual de 15%. Em decisão de ID 68604747 foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Os requeridos apresentaram contestação ao ID 77797256, pugnando pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentam a inexistência de abandono da obra, o inadimplemento da autora, a ausência de danos morais e materiais, bem como impugnam os lucros cessantes. Em réplica, ID 83009684 a autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos e sustentou a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar e questão processual pendentes de apreciação. Da gratuidade de justiça requerida pelos réus Os requeridos pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de serem Microempreendedores Individuais (MEI) com parcos recursos. A parte autora impugnou o pedido em sede de réplica, aduzindo que o valor dos contratos firmados (superiores a R$ 130.000,00) infirma a tese de hipossuficiência. Considerando que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que os documentos acostados não demonstram, de plano, a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento, determino aos réus que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos documentos comprobatórios de sua condição financeira, tais como declaração de IR, extratos bancários dos últimos 3 meses ou balancetes contábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Da impugnação ao valor da causa Os réus insurgiram-se contra o valor da causa (R$ 177.840,00), sob o argumento de que deveria corresponder apenas ao valor pago pelo primeiro contrato. Entretanto, nos termos do art. 292, VI, do CPC, quando há cumulação de pedidos (danos materiais, morais e lucros cessantes), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. O valor indicado na inicial guarda estrita correspondência com o proveito econômico perseguido. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos A causa da interrupção da obra. O percentual de execução dos serviços. Os vícios construtivos. Validade dos pagamentos a terceiros. A configuração de danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes) e morais. Da distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das diligências Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, devendo apresentar o rol de testemunhas em caso de requerimento de prova oral, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Ressalto que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de provas, conclusos para despacho. Do contrário, conclusos para sentença. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)