Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: F&R PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME e CLÁUDIA DE ALMEIDA FREITAS VALERIANO
REQUERIDA: ESPÓLIO PATRICIA DE ALMEIDA FREITAS - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003651-80.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de impugnação aos honorários periciais apresentados pela sociedade perita La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias, sobrevindo manifestação técnica de ID 93157055, na qual a auxiliar do Juízo, após enfrentar a insurgência deduzida, retificou a estimativa originária e reduziu a verba de 24 para 20 salários mínimos vigentes na data do depósito, mantendo a inclusão das despesas e encargos ordinariamente necessários à adequada execução do encargo técnico. A impugnação não merece acolhimento. Convém rememorar, desde logo, que este Juízo, em fase processual anterior, já exerceu rigoroso controle de proporcionalidade sobre a remuneração pericial, ocasião em que rejeitou proposta então apresentada no importe de R$ 40.802,40, por reputá-la incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da modicidade, destituindo o perito anteriormente nomeado e designando, em substituição, a sociedade ora perita, precisamente para assegurar a continuidade da instrução com observância da complexidade do trabalho e da realidade econômica da demanda. Esse registro é relevante porque evidencia que não se está diante de chancela automática ou acrítica da verba pericial. Ao contrário, o processo já recebeu pronunciamento judicial voltado à contenção de encargos excessivos, de sorte que a presente deliberação deve ser compreendida à luz desse histórico: a nova proposta foi apresentada por perita diversa, em patamar inferior àquele anteriormente recusado, com explicitação do escopo técnico e, ainda, com posterior redução voluntária pela própria auxiliar do Juízo. Cumpre registrar, ainda, aspecto de singular relevância para a solução da controvérsia: diversamente do perito anteriormente nomeado, cuja proposta acabou sendo rejeitada por não permitir adequada compatibilização entre o valor exigido e a efetiva extensão dos serviços a serem desempenhados, a sociedade perita La Rocca apresentou detalhamento minucioso das atividades técnicas que serão executadas, discriminando, de maneira objetiva, o escopo do trabalho, a metodologia a ser empregada, a estimativa das horas técnicas necessárias, as etapas da auditoria e da apuração de haveres, bem como os elementos específicos que demandarão exame especializado. Tal circunstância confere maior transparência ao arbitramento da verba, permitindo efetivo controle jurisdicional acerca da proporcionalidade dos honorários pretendidos. Pois bem, é cediço que a remuneração do perito judicial não constitui liberalidade, tampouco favor processual.
Cuida-se de contraprestação devida a auxiliar da Justiça, chamado a desempenhar atividade técnica especializada, sob compromisso de imparcialidade, responsabilidade profissional e sujeição ao contraditório. Por isso, a fixação dos honorários periciais deve observar juízo de prudente ponderação, à luz dos arts. 95, 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, conjugando-se a natureza da prova, a extensão do trabalho, a complexidade do objeto, a qualificação exigida, o tempo estimado de execução e a indispensável modicidade dos encargos processuais. No caso concreto, a proposta retificada revela-se adequada. Em primeiro lugar, a parte impugnante não apresentou dado técnico minimamente consistente apto a demonstrar excesso concreto. Limitou-se, em essência, a sustentar a onerosidade da verba, sem contrapor planilha alternativa, estimativa própria de horas técnicas, indicação objetiva de profissional habilitado que realizaria o mesmo encargo por valor inferior, metodologia substitutiva ou demonstração específica de quais etapas do trabalho seriam dispensáveis. A impugnação aos honorários periciais, para produzir efeito útil, não pode repousar em inconformismo abstrato; exige densidade argumentativa proporcional à especialidade do ato que pretende desconstituir. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do ETJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Honorários periciais definitivos. Redução. Descabimento. Excesso da verba não demonstrado. Valor adequado ao trabalho desenvolvido. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2297297-23.2022.8.26.0000, rel. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2023). Na mesma trilha comparece o ETJES: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNAÇÃO EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. 1. A remuneração do expert nomeado pelo Juízo deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, atentando-se, ademais, à complexidade da causa. 2. Rejeita-se a impugnação aos honorários periciais se não resta comprovado, objetivamente, a exorbitância do valor. (TJES, Agravo de Instrumento n. 024209000892, rel. Annibal de Rezende Lima, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2021, DJES 03/05/2021). Em segundo lugar, não procede a tentativa de reduzir a perícia a mera conferência documental ou singela operação aritmética. O objeto técnico delimitado nos autos envolve apuração de haveres em contexto societário, com exame de documentos contábeis, societários, patrimoniais e financeiros, verificação de ativos, passivos, contingências, receitas, despesas, retiradas, movimentações relevantes, eventual compensação de débitos e créditos, além de análise crítica das premissas apresentadas pelas partes. Trata-se, pois, de perícia de sensível densidade técnica, cuja utilidade dependerá não apenas da leitura de documentos, mas da adequada organização, depuração, confronto e interpretação econômico-contábil dos dados disponíveis. Em terceiro lugar, o valor da causa não funciona como teto automático dos honorários periciais. Pode, sem dúvida, servir como elemento de ponderação judicial, sobretudo para impedir que o custo da prova se converta em entrave ao acesso à jurisdição. Todavia, não se confunde o proveito econômico atribuído à demanda com o custo técnico necessário à produção de prova idônea. Há processos de valor econômico modesto que demandam prova complexa; há causas vultosas que dispensam atividade técnica aprofundada. A correspondência, portanto, não é mecânica, mas racional e casuística. Em quarto lugar, a proposta homologanda não se apresenta arbitrária. A sociedade perita explicitou as atividades que reputa necessárias, indicou a natureza multidisciplinar da apuração, apontou parâmetro de hora técnica e justificou a incidência de custos operacionais, normativos e profissionais. Tais elementos não vinculam o Juízo de modo automático, mas conferem lastro objetivo à estimativa, permitindo controle judicial efetivo de razoabilidade. Em quinto lugar, assume especial relevo a circunstância de a própria auxiliar do Juízo, em postura colaborativa e aderente à racionalidade procedimental, haver reduzido a estimativa inicialmente apresentada em 16,67%, passando-a de 24 para 20 salários mínimos. Tal circunstância afasta a alegação de rigidez injustificada e demonstra esforço de compatibilização entre a complexidade do encargo e a economia processual, sobretudo porque a redução foi feita sem supressão formal do escopo técnico necessário ao esclarecimento da controvérsia. Também não impressiona eventual alegação de que parte das atividades descritas seriam inerentes a qualquer perícia e, por isso, não poderiam influenciar a remuneração. Justamente por serem inerentes ao trabalho técnico — estudo dos autos, exame dos quesitos, análise documental, elaboração do laudo, resposta fundamentada aos pontos controvertidos e observância das normas profissionais aplicáveis — é que devem ser computadas na estimativa. O laudo pericial não nasce do ato isolado de escrever conclusões; resulta de percurso técnico prévio, silencioso e indispensável, que consome tempo, responsabilidade e conhecimento especializado. De igual modo, a circunstância de a perícia poder ser realizada, em parte, mediante análise documental eletrônica não autoriza, por si, rebaixamento artificial da verba. A ausência de diligência presencial pode reduzir custos de deslocamento, mas não elimina a complexidade intelectual do exame, nem o tempo necessário à conferência, cruzamento e valoração dos elementos contábeis, societários e econômico-financeiros existentes nos autos. Cumpre enfatizar que a atuação judicial na fixação de honorários periciais deve evitar dois extremos igualmente inconvenientes: de um lado, a chancela acrítica de propostas manifestamente excessivas; de outro, o aviltamento da remuneração do auxiliar da Justiça, com potencial prejuízo à qualidade da prova, à confiabilidade do laudo e à própria duração razoável do processo. A busca pela modicidade não pode degenerar em precarização do trabalho técnico, sob pena de o processo economizar no meio de prova e, ao final, perder em segurança decisória. No particular, a estimativa de 20 salários mínimos, que corresponde atualmente a R$ 32.420,00, mostra-se proporcional à prova a ser produzida, notadamente porque já representa redução expressiva da proposta originária e porque a impugnação não logrou demonstrar, com elementos objetivos, que o valor remanescente exceda o necessário ao desempenho adequado do encargo.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais e homologo a estimativa apresentada no ID 93157055, fixando os honorários da sociedade perita La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias em 20 salários mínimos vigentes na data do depósito, equivalentes, nesta data, a R$ 32.420,00, ressalvada eventual alteração do salário mínimo até a data do efetivo depósito judicial. Intimem-se, notadamente a autora Cláudia de Almeida Freitas Valeriano para que efetue o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel. Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel. Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10024990690356/001, rel. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10696050198345/001, rel. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10701092825671/001, rel. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013). Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Comprovado o depósito, intime-se a sociedade perita para início dos trabalhos, facultando-se o levantamento de 50% do valor depositado para custeio das despesas iniciais e execução do encargo, ficando o saldo remanescente condicionado à homologação do laudo pericial. Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -