Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, DIRCE VALERIO VIEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069, TERESA CRISTINA RIBEIRO DA SILVEIRA - MG83299 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROGERIO BERNARDO - ES19440 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e DIRCE VALERIO VIEIRA. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) solicitou a regularização e o fornecimento de energia elétrica para o seu estabelecimento comercial, o que foi indevidamente negado e interrompido pela concessionária ré; II) a corré Dirce Valério Vieira impôs obstáculos físicos para a realização da ligação; III) obteve decisão judicial liminar determinando a regularização do serviço, a qual foi reiteradamente descumprida pela concessionária pelo período de 42 (quarenta e dois) dias; IV) a ausência de energia elétrica e a conduta das rés provocaram o fechamento temporário da loja e geraram severos danos estruturais ao imóvel, como infiltrações e queda de gesso, além da perda de mercadorias. Destarte, requer a execução da multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento da ordem liminar, apurada no montante de R$ 21.428,89 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da paralisação de sua atividade empresarial e avarias no imóvel. A inicial veio instruída com diversos documentos, fotografias e planilhas de cálculo. A concessionária requerida EDP ESPÍRITO SANTO apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide, argumentando, em síntese, a ocorrência de rompimento do nexo de causalidade e a inexistência de falha na prestação do serviço que justifique a reparação pretendida. A corré DIRCE VALÉRIO VIEIRA apresentou contestação rechaçando as alegações e arrolou testemunhas. Decisão proferida chamou o feito à ordem para revogar a produção de prova oral anteriormente deferida, determinando o julgamento antecipado da lide por se encontrarem os autos suficientemente instruídos. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem ou não fazem jus à produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia em aferir o efetivo cumprimento da decisão liminar, a eventual existência de impossibilidade técnica por parte da concessionária e o nexo de causalidade entre as condutas das requeridas e os danos materiais e morais reclamados pelo autor. Inicialmente, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a concessionária ré é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, configurando-se mediante a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. No que tange à execução das astreintes, o autor demonstrou de forma analítica e documental, por meio da planilha acostada aos autos, que a concessionária requerida permaneceu inerte por 42 (quarenta e dois) dias após a regular intimação da ordem judicial concessiva da tutela de urgência. A concessionária, por sua vez, ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, limitou-se a alegar genericamente o rompimento do nexo causal, não se desincumbindo do ônus de comprovar qualquer impossibilidade técnica intransponível ou causa excludente de responsabilidade que justificasse tamanho retardo no cumprimento de uma ordem judicial emanada deste Juízo. Com efeito, a multa cominatória fixada tem por escopo garantir a efetividade da decisão judicial e, restando incontroverso o seu descumprimento temporal, é devida a sua execução no importe atualizado e apontado pelo autor. Prosseguindo na análise, quanto ao pleito indenizatório, os elementos probatórios documentais (fotografias e laudos de vistoria) revelam a degradação estrutural do imóvel e a paralisação do estabelecimento comercial em decorrência da absoluta falta de energia elétrica. A corré Dirce Valério Vieira, de igual modo, não trouxe aos autos documentação hábil a desconstituir as alegações de que impôs óbices físicos indevidos à consecução do serviço no local. A recusa injustificada na viabilização de um serviço essencial consubstancia ato ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O autor não se desincumbiu de comprovar a extensão exata dos danos materiais (emergentes e lucros cessantes) na fase de conhecimento, sendo necessária a demonstração específica dos valores perdidos com mercadorias e reparos. Contudo, a efetiva ocorrência do dano material está demonstrada, devendo o respectivo quantum ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. No que pertine aos danos morais, a privação prolongada e injustificada de serviço público essencial (energia elétrica), somada à inércia deliberada no cumprimento de ordem judicial, resultou na paralisação forçada do estabelecimento comercial do autor. Tal cenário excede, em muito, os meros dissabores do cotidiano ou o simples aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, ofendendo a honra objetiva e a tranquilidade do autor, caracterizando evidente dano moral indenizável. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, à condição socioeconômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem que sirva a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. No caso específico, analisando a intensidade do dano e a conduta desidiosa das requeridas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos requisitos exigidos. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) determinar a execução da multa cominatória (astreintes) em desfavor da EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, consolidando o valor em R$ 21.428,89 (vinte e um mil quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), montante que deverá ser acrescido exclusivamente pela Taxa Selic a partir da data do último cálculo apresentado nos autos; II) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo montante exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença; e III) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora a partir da citação, pela Taxa Selic, que engloba a correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001988-62.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)