Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BELAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: SAO THOME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, AR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, INDUSTRIA DE RACOES COLATINA - EIRELI, AGROMERCANTIL, INSUMOS, RACOES E FERTILIZANTES LTDA, J BOLZANI PRODUTOS PARA AGROPECUARIA LTDA, COMERCIAL AGROPECUARIO NORTE EIRELI - ME, INDUSTRIA DE RACOES NORTE LTDA, LUCAS RIBEIRO BOLZANI, VALDECIR BOLZANI D E C I S Ã O A parte requerente, para indicar novo endereço dos requeridos Valdecir Bolzani e Comercial Agropecuário Norte Eireli LTDA (ID 66282546), apresentou manifestação de ID 68157716, requerendo a intimação pessoal do interessado VALDECIR BOLZANI em novo endereço, bem como a homologação de desistência parcial do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em relação as duas empresas, pedido de admissibilidade das provas emprestadas e medidas cautelares de urgência. I) DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO INCIDENTE O autor requer a homologação da desistência parcial do presente incidente em relação às pessoas jurídicas AR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA (CNPJ 20.937.386/0001-70) e COMERCIAL AGROPECUÁRIO NORTE EIRELI LTDA (CNPJ 09.170.654/0001-38). Alega que a desistência se justifica pela ausência de utilidade processual, uma vez que as referidas empresas já se encontram extintas/baixadas, inviabilizando a execução patrimonial direta, e o redirecionamento já se opera em face dos sócios controladores. Considerando que a desistência é um ato unilateral que compete à parte requerente, e que as empresas em questão foram citadas mas mantiveram-se inertes (o que presume não haver oposição ao pleito de desistência), e buscando a celeridade e a economia processual,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003641-64.2023.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) DEFIRO o pedido. Assim, Homologo a desistência parcial do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) em relação às partes AR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA e COMERCIAL AGROPECUÁRIO NORTE EIRELI LTDA. II) DO PEDIDO DE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS EMPRESTADAS E DA FASE INSTRUTÓRIA A parte requerente solicitou a admissibilidade das provas emprestadas (laudo de avaliação e procuração), fundamentando o pedido nos arts. 369 e 372 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, a análise definitiva da pertinência e relevância das provas documentais, bem como a avaliação sobre a necessidade de produção de provas adicionais (periciais, testemunhais, depoimentos) para o convencimento do Juízo, será realizada após o saneamento do feito e a intimação das partes quanto as provas que pretendem produzir, devendo ainda ser oportunizado o contraditório. Assim, reservo a análise final da admissibilidade, validade e eficácia das provas emprestadas, bem como a necessidade de produção de provas adicionais, após a decisão de saneamento e a conclusão da citação de todos os interessados e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. III) DAS MEDIDAS CAUTELARES DE URGÊNCIA (Penhora Cautelar): Verifica-se que o incidente encontra-se precisamente na fase de cognição. Os requeridos foram citados, sendo que alguns apresentaram contestação e outros permaneceram inertes, o que ensejou o pedido de decretação da revelia pela parte exequente. Contudo, ainda não houve pronunciamento judicial de mérito acerca do acolhimento ou não do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. As medidas executivas pleiteadas pela requerente, como penhora de imóveis e veículos, bloqueio de ativos financeiros e penhora de faturamento, são atos de natureza eminentemente constritiva, que afetam diretamente o patrimônio dos requeridos. Tais medidas pressupõem a existência de um título executivo ou de uma decisão judicial que reconheça a responsabilidade patrimonial da parte a ser executada. No atual estágio processual, a responsabilidade dos sócios e das demais empresas arroladas no incidente ainda é objeto de apuração. Deferir, neste momento, atos de constrição patrimonial seria antecipar os efeitos de uma decisão de mérito ainda não proferida, o que configuraria uma execução provisória sem o devido amparo legal e em flagrante prejuízo ao direito de defesa dos requeridos. Somente após a prolação de uma decisão que, acolhendo o incidente, reconheça o abuso da personalidade jurídica e estenda a responsabilidade patrimonial aos requeridos, será possível dar início aos atos executórios contra seus respectivos patrimônios.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, os pedidos constantes no item "d" da petição de ID 68157716, por serem prematuros. Quanto ao pedido decretação de revelia dos requeridos Lucas Ribeiro Bolzani, Agromercantil e São Thomé Distribuidora deixo para analisar em fase de saneamento e organização do processo. IV) DA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO VALDECIR BOLZANI DETERMINO a intimação pessoal do requerido VALDECIR BOLZANI no endereço indicado pelo requerente, qual seja: Rodovia do Café, nº 3.040, lojas "A e B", Bairro Carlos Germano Naumann, Colatina/ES, CEP 29.705-200. Sendo infrutífera a diligência acima, DEFIRO a citação por meio eletrônico (WhatsApp), nos termos do Ato normativo n° 24/2024, a ser cumprida por Oficial de Justiça em um dos seguintes números: (27) 9 9823-9184, (27) 9 9747-2528, (27) 9 8824-6061, nos termos da decisão ID 37260542. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação dos requeridos, INTIME-SE o requerente para requerer o que de direito. CERTIFIQUE-SE quanto ao decurso do prazo sem a manifestação dos requeridos Lucas Ribeiro Bolzani, Agromercantil e São Thomé Distribuidora. PROCEDA-SE à exclusão das empresas AR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA e COMERCIAL AGROPECUÁRIO NORTE EIRELI LTDA. do polo passivo do presente Incidente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: SAO THOME DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Endereço: DO CAFE, 3040, KM 07 LOJA B, CARLOS GERMANO NAUMANN, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 Nome: AR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA Endereço: DO CAFE, 3040, KM 07 LOJA A, CARLOS GERMANO NAUMANN, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 Nome: INDUSTRIA DE RACOES COLATINA - EIRELI Endereço: Avenida Getúlio Vargas 465, km02 - terreo, zona rural, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-970 Nome: AGROMERCANTIL, INSUMOS, RACOES E FERTILIZANTES LTDA Endereço: CESAR RESENDE, 28, TERREO., OPERARIO, COLATINA - ES - CEP: 29701-210 Nome: J BOLZANI PRODUTOS PARA AGROPECUARIA LTDA Endereço: GERMANO NAUMANN FILHO, 297, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-030 Nome: COMERCIAL AGROPECUARIO NORTE EIRELI - ME Endereço: Rodovia do Café, 3.040, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 Nome: INDUSTRIA DE RACOES NORTE LTDA Endereço: TRANZAMAZONICA, SN, KM 180, SANTO ANTONIO DO MATUPI, MANICORÉ - AM - CEP: 69280-000 Nome: LUCAS RIBEIRO BOLZANI Endereço: Rodovia do Café, 3040, Endereço comercial- SALA A, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 Nome: VALDECIR BOLZANI Endereço: Rua Paulo Tardin, 310, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-640