Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PONTO FORT DISTRIBUIDORA DE PROD. ALIMENT. LTDA.
INTERESSADO: JORGE ELIAS HITTE Advogado do(a)
EXECUTADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 Advogado do(a)
INTERESSADO: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS - ES15278 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0011207-13.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JORGE ELIAS HITTE (ID 66569960) em desfavor da sentença proferida no ID 65274513, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões no ID 83887764. É o breve relato. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, alega o embargante que foi excluído da lide na decisão que julgou a Exceção de Pré-executividade, mas que a matéria de ordem púbica não foi abordada na sentença. Ademais, sustentou que a questão referente aos honorários advocatícios estava suspensa, mas que, com o julgamento do Tema Repetitivo nº 961, deveria ser sanada. Pois bem, quanto à omissão da matéria de ordem pública, depreendo que fora abordada na decisão juntada sob o do. 075, disponível no link inserido no ID 47171405. Portanto, não há que se falar em omissão, porquanto o tema referente à exclusão do sócio embargante fora tratado em decisão pretérita. Quanto à segunda alegada omissão, relativa à fixação de honorários sucumbenciais em sede de Exceção de Pré-executividade quando há exclusão de um sócio, depreendo que, em consulta ao sítio eletrônico do C. STJ, a questão fora decidida, sendo firmada a seguinte tese: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. Salienta-se que o STJ e TJES possuem entendimento de que, nesses casos, não é possível estimar o proveito econômico obtido com o julgamento, motivo pelo qual a fixação dos honorários deve ocorrer mediante apreciação equitativa. A propósito, cito julgados do C. STJ e do E. TJES, respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à definição do proveito econômico - se sobre o valor executado ou sobre os bens que poderiam ser penhorados, mas cujos valores não foram indicados pelo excipiente (valor inestimado) - para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte Superior no sentido de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4. Registre-se, por fim, que não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.823.641/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) EMENTA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR. VERBAS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de defesa em exceção de pré-executividade autoriza a condenação do ente público Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Precedentes do STJ. 2. Nos casos de exclusão do excipiente pelo acolhimento de objeção de pré-executividade oposta em Execução Fiscal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa, uma vez que não é possível estimar o proveito econômico obtido com o julgamento. Precedentes do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50008598920178080048, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, acórdão publicado em 02/08/2024) Considerando que o tema foi decidido se amoldando ao caso, em que o sócio, ora embargante, fora excluído da lide, conforme decisão proferida no doc. 075, entendo por sanar a omissão e fixar os honorários sucumbenciais. Diante das peculiaridades do caso concreto - o grau de zelo, tempo e trabalho desempenhado pelo advogado; lugar da prestação do serviço; natureza e a importância da causa (execução fiscal no valor histórico de R$ 23.189,51) - bem como tendo em vista o entendimento da jurisprudência quanto à apreciação equitativa em casos análogos a este, entendo por arbitrar os honorários sucumbenciais em favor do advogado que representou o sócio excluído da lide em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente no ID 87983579 para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL provimento e sanar tão somente a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. No mais, permaneça a sentença proferida no ID 65274513 nos termos em que se encontra. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito