Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LETICIA LANDER COSTA BATISTA
REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005816-05.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LETICIA LANDER COSTA BATISTA DE SOUZA em face de CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, por meio da qual a parte autora sustenta, em suma, a abusividade da negativa de cobertura securitária relacionada ao custeio do medicamento Mounjaro® (Tirzepatida), prescrito para tratamento de quadro clínico grave, multifatorial e progressivo. Narra a demandante ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida desde 15/09/2008, na condição de titular vinculada ao Banco do Brasil S.A., mantendo vínculo contratual ininterrupto há mais de dezessete anos, com adimplemento regular das contribuições mensais exigidas pelo plano coletivo empresarial denominado “Plano de Associados”, adaptado às disposições da Lei nº 9.656/98. Aduz que jamais esteve inadimplente e que sempre observou rigorosamente as obrigações contratuais assumidas perante a operadora ré. Afirma ser portadora de severo quadro clínico, composto por múltiplas enfermidades crônicas e incapacitantes, devidamente diagnosticadas e documentadas por especialistas, dentre as quais destaca: espondiloartrite (CID M45), com lombalgia inflamatória crônica e sacroiliíte evidenciada por exames de imagem; fibromialgia (CID M79.7), acompanhada de dores difusas, fadiga, distúrbios do sono, ansiedade e depressão; artropatia do cotovelo direito e tendinopatia do manguito rotador; obesidade grau III (CID E66.9), com índice de massa corporal superior a 45 kg/m²; mutação genética MTHFR C677T heterozigota, associada a maior risco trombótico; além de transtorno depressivo recorrente e transtorno de adaptação, em acompanhamento psiquiátrico contínuo e com histórico de afastamento laboral reconhecido pelo INSS. Sustenta que o quadro de obesidade mórbida e suas comorbidades agravam sobremaneira as patologias reumatológicas e ortopédicas já existentes, elevando o risco cardiovascular e tromboembólico, sobretudo diante do histórico de trombose venosa profunda e da mutação genética identificada em exames laboratoriais. Aduz, ainda, que a própria equipe médica vinculada à requerida já havia reconhecido, desde o ano de 2021, a condição clínica da autora e a necessidade de investigação de trombofilia e de controle rigoroso do quadro metabólico. Relata que, diante da evolução do quadro clínico e da ineficácia de abordagens terapêuticas convencionais, o medicamento Mounjaro® (Tirzepatida) foi prescrito por duas médicas especialistas distintas e independentes — uma reumatologista e uma endocrinologista —, ambas indicando a imprescindibilidade do tratamento farmacológico para controle da obesidade grave, redução do processo inflamatório sistêmico e prevenção de agravamentos osteoarticulares, metabólicos e tromboembólicos. Assevera que formulou requerimentos administrativos perante a operadora de saúde para autorização e custeio do medicamento prescrito, instruindo os pedidos com laudos médicos, receitas, exames e comprovantes clínicos. Todavia, segundo afirma, a requerida indeferiu administrativamente as solicitações sob o fundamento de que o fármaco não integra a Lista Interna de Materiais e Medicamentos Abonáveis – LIMACA e de que se trataria de medicamento de uso domiciliar autoaplicável, supostamente excluído da cobertura contratual. Aduz que, mesmo após novas tentativas administrativas, a ré manteve a negativa de cobertura, o que teria culminado no esgotamento da via extrajudicial. Argumenta que, em razão da urgência do tratamento e da impossibilidade de interrupção terapêutica, viu-se compelida a adquirir o medicamento às próprias expensas, realizando quatro compras sucessivas do Mounjaro®, cujos desembolsos totalizaram, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 6.725,25 (seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme notas fiscais anexadas à inicial. No campo jurídico, sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida entre as partes, defendendo a abusividade da negativa de cobertura diante da natureza essencial do tratamento prescrito para enfermidades cobertas pelo contrato. Aduz que o medicamento possui regular registro sanitário perante a ANVISA e que sua indicação terapêutica para tratamento da obesidade grave foi formalmente aprovada pela agência reguladora, não podendo a operadora restringir a terapêutica eleita pelo médico assistente. Defende que a ausência do medicamento em lista interna da operadora não prevalece sobre o dever contratual de assegurar tratamento adequado às patologias cobertas, reputando abusiva qualquer cláusula restritiva que inviabilize o acesso ao tratamento indispensável à preservação da saúde e da dignidade da beneficiária. Invoca, para tanto, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca da natureza exemplificativa do rol da ANS e da obrigatoriedade de cobertura de medicamento prescrito por profissional habilitado. Sustenta, ainda, que o quadro clínico da autora encontra amparo nas diretrizes do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Sobrepeso e Obesidade em Adultos do Ministério da Saúde, bem como que a conjugação da obesidade mórbida, do histórico trombótico e da mutação genética MTHFR torna o tratamento prescrito preventivamente imprescindível, notadamente para redução do risco de novos eventos tromboembólicos e agravamentos sistêmicos. Requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à operadora de saúde. No tocante ao pedido de tutela provisória de urgência, afirma estarem configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a probabilidade do direito decorre da documentação médica acostada e da jurisprudência consolidada acerca da abusividade da negativa de cobertura, ao passo que o perigo de dano reside no risco concreto de agravamento irreversível do quadro inflamatório, osteoarticular, metabólico e tromboembólico da autora, caso haja interrupção do tratamento farmacológico em curso. Alega, ademais, que a conduta da requerida extrapola o mero inadimplemento contratual, porquanto teria submetido a autora — já fragilizada por múltiplas doenças crônicas e por severo quadro psiquiátrico — a situação de angústia, sofrimento e insegurança quanto à continuidade do tratamento indispensável à preservação de sua saúde e de sua qualidade de vida, circunstância que configuraria dano moral indenizável. Outrossim, sustenta a ocorrência de dano decorrente do denominado desvio produtivo do consumidor, argumentando que precisou despender tempo útil e energia física e emocional na tentativa de solucionar administrativamente a negativa indevida da operadora, em detrimento de suas atividades pessoais, laborais e terapêuticas. Ao final, requer: a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com o medicamento Mounjaro® (Tirzepatida), nas dosagens prescritas pelas médicas assistentes, sob pena de multa diária; a confirmação definitiva da tutela ao final da demanda; a condenação da ré ao reembolso dos valores já despendidos com a aquisição do medicamento; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); a condenação ao pagamento de indenização por danos decorrentes do desvio produtivo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a inversão do ônus da prova; além da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório, em síntese. Decido. De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável. No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça, além da necessidade de regularizar a representação processual e corrigir o valor atribuído à causa. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente (STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: RecargaPay IP LTDA, Shopee, Banco Agibank S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos - IP, CloudWalk IP LTDA, PicPay, Pefisa S.A., 99Pay IP S.A., Banco Bradesco S.A., PagSeguro Internet IP S.A., Banco do Brasil S.A., MidWay S.A., Banco Banestes S.A., Itaú Unibanco S.A., Coop Sicredi Aliança, Mercado Pago IP LTDA, Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Arbi S.A. e Banco Santander S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, (i) promova à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado; (ii) proceda à regularização do valor atribuído à causa, uma vez que a cumulação de pedido indenizatório com pedido de obrigação de fazer consistente em prestação contínua de trato sucessivo (fornecimento por prazo indeterminado de medicamento para patologias crônicas) demanda a inclusão das parcelas vencidas somadas ao valor equivalente a 12 (doze) prestações vincendas do fármaco pleiteado, conforme imperativo legal esculpido no artigo 292, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil, devendo ainda colacionar a correspondente guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais complementares, se cabíveis; (iii) junte aos autos instrumento de mandato ("procuração ad judicia") devidamente atualizado e regular para tramitação neste juízo, haja vista que a peça de representação juntada no feito outorga poderes específicos e restritos para atuação exclusiva "perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Guarapari/ES", evidenciando inadequação técnica para conferir representatividade técnica perante este Juízo Comum Cível. Fica a parte requerente expressamente advertida de que o descumprimento integral e tempestivo das determinações contidas neste provimento judicial ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos estritos moldes do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, por fim, que na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -