Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IBEREILDA RIZZOLI Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA JULIANA BUSS - ES29767, LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916
REU: VANDERLEA CELLIS GIUBERTI Advogado do(a)
REU: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001369-04.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por IBEREILDA RIZZOLI em face de VANDERLEA CELLIS GIUBERTI, alegando que é credora da importância atualizada de R$ 916.412,06 (novecentos e dezesseis mil, quatrocentos e doze reais e seis centavos), representada por cheques emitidos pela requerida que não foram compensados ou pagos na data aprazada. Sustenta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nas cártulas de cheques prescritos, os quais afirma deter a posse e o direito de cobrança, fundamentando seu pleito nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil e na Súmula 299 do STJ. Ao final, pediu a expedição de mandado de pagamento e, não havendo o cumprimento, a constituição de título executivo judicial no valor indicado, acrescido dos consectários legais. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou embargos à monitória (ID 13552781), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, sob o argumento de que os cheques são nominais a terceiros (Sr. Firmino Alvarenga e outros) e não contêm endosso em favor da autora e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente. No mérito, alega que os cheques foram dados como caução em um negócio jurídico de compra e venda de quotas sociais firmado entre o filho da requerida e o falecido esposo da autora, e que tal dívida já foi integralmente quitada, conforme recibos e contratos anexados. Argumenta, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora ao cobrar dívida paga. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 16679189), rechaçando a preliminar de ilegitimidade ativa com base no princípio da cartularidade e na posse dos títulos. No mérito, defendeu que não houve a quitação integral do débito e que os documentos apresentados pela ré referem-se a negociações distintas. Reiterou o pedido de gratuidade de justiça, juntando extratos bancários e documentos fiscais para fundamentar a alegada hipossuficiência. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 61468243) sendo que a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a documentação já acostada (ID 68480949). A parte autora também informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 69074945). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I. Preliminares Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, tendo em vista que em conformidade com as provas juntadas, a mesma não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família. Destaco ainda que a impugnação genérica feita pela ré não foi suficiente para desconstituir a prova documental produzida que atesta a hipossuficiência econômica da parte requerente. Ilegitimidade Ativa O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios da cartularidade, literalidade e autonomia dos títulos de crédito. Segundo a Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), o cheque pagável a pessoa nomeada é transmissível por via de endosso (art. 17). No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com alguns cheques que, conforme incontroverso nos autos e admitido na própria impugnação, são nominais a terceiros (em especial ao Sr. Firmino Alvarenga e Máximo de Almeida Rizzoli Alvarenga) e não possuem endosso em favor da autora, Ibereilda Rizzoli. A autora sustenta sua legitimidade na mera posse das cártulas (princípio da cartularidade) e no fato de ser viúva de um dos beneficiários. Contudo, tal argumento não prospera juridicamente. A legitimidade para a ação monitória fundada em cheque prescrito pertence ao portador que figure na cadeia de endossos ou ao beneficiário original. Se o cheque é nominal e não circulou mediante endosso, apenas o beneficiário nele indicado possui legitimidade para cobrá-lo. O Eg. Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui entendimento consolidado de que a legitimidade ativa para a cobrança de cheque nominal a terceiro depende da regularidade da cadeia de endossos. A simples posse do título, desacompanhada do endosso, não confere ao portador a titularidade do crédito cambiário, nem mesmo para fins de ação monitória. Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. Detém legitimidade para propor a ação monitória fundada em cheque prescrito, mas nominal e ausente de endosso, aquele que figura como beneficiário da cártula. 3. Conforme dispõe a Lei nº 7.357/85, uma vez emitido o cheque nominalmente, sua transferência exige o prévio endosso que justifique a sua posse por outrem que não o beneficiário que consta expressamente no título. 4. Considerando que no cheque em questão não consta o endosso apto a transferir a titularidade do crédito à apelante, aliada à falta de demonstração alusiva a qualquer outra espécie de cessão crédito, há que se reconhecer a sua ilegitimidade ativa (TJES, Classe: Apelação, 050140045605, Relator.: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/02/2018, Data da Publicação no Diário: 26/02/2018). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória ( AgInt nos EDcl no AREsp 156.735/DF). Inteligência da Súmula nº 531 do STJ. 3. A dispensa da menção ao negócio jurídico que originou a emissão do cheque é questão ligada à admissibilidade da ação monitória, fato este que não impede a discussão sobre a causa debendi do cheque no âmbito dos embargos monitórios. 4. Recurso provido. (TJ-ES - AC: 00272545720128080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) - destaquei Se a autora pleiteia direito próprio em virtude de falecimento do cônjuge (suposto credor originário), deveria comprovar a partilha do crédito ou atuar como inventariante representando o Espólio, o que não se verifica na qualificação da peça de ingresso, onde litiga em nome próprio. Quanto aos cheques nominais a outros terceiros (filhos/sócios), a ilegitimidade é ainda mais flagrante, pois não há qualquer ato de cessão de crédito ou endosso válido. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos cheques contidos nas págs. 01/02 (ID 11498701). Por outro lado, no que tange aos cheques emitidos sem indicação de beneficiário (págs. 03/05, ID 11498701), ou seja, ao portador, a legitimidade ativa da autora é reconhecida, pois a transmissão desses títulos opera-se pela simples tradição manual. II. Mérito Quanto ao mérito, o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. A controvérsia gira em torno da exigibilidade da dívida face à alegação de pagamento e quitação do negócio jurídico subjacente. Neste aspecto, o exame do mérito revela que a ação monitória, embora fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, admite prova em contrário nos embargos. Nesse sentido, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de provar fato extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. A documentação acostada aos autos, especificamente os Contratos de Assunção de Dívida e Cessão de Quotas (IDs 13552786/13552787) e a série de Recibos de Pagamento (IDs 13552789 e seguintes), demonstra de forma robusta que os cheques foram emitidos como caução de negócio jurídico empresarial de compra e venda de quotas. Após o falecimento do credor originário, a dívida foi repactuada e integralmente paga ou novada diretamente aos herdeiros e sucessores do credor originário e aos demais sócios. A tese da autora de que os pagamentos se referem a "outros negócios" não se sustenta diante da vinculação clara entre os contratos, recibos e a aquisição das empresas, o que esvazia a exigibilidade dos cheques dados em garantia. Uma vez cumprida a obrigação principal, a garantia perde sua causa de ser, tornando a cobrança indevida e levando à conclusão de que a dívida representada pelos cheques ao portador foi extinta. III. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa em relação aos cheques nominais a terceiros sem endosso, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a estes, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos cheques ao portador, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer a inexistência do débito e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da ação monitória, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos art. 82, § 2º c/c 85, § 2º, I, II, III e IV do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência em relação ao autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Ademais, conforme art. 98, §1º, I, CPC, isento o requerente do pagamento das custas processuais, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11498663 Petição Inicial Petição Inicial 22012016374291200000011084236 11498680 1. AÇÃO MONITÓRIA Petição inicial (PDF) 22012016374310300000011084253 11498683 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22012016374323200000011084506 11498686 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Identificação 22012016374341200000011084509 11498687 4. CNH Documento de Identificação 22012016374355500000011084510 11498701 5. CHEQUES Documento de comprovação 22012016374372400000011084524 11498904 6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CADA CHEQUE Documento de comprovação 22012016374397800000011084527 13449449 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22041212560889500000012959053 13490565 Decisão Decisão 22041315482847000000012998618 13552780 EMBARGOS MONITORIOS Petição (outras) 22041819304203300000013058634 13552781 EMBARGOS MONITORIOS Petição (outras) em PDF 22041819304233300000013058635 13552784 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22041819304254200000013058636 13552785 CERTIDAO JUCEES Documento de comprovação 22041819304279800000013058637 13552786 CONTRATO ASSUNÇÃO Documento de comprovação 22041819304323000000013058638 13552787 CONTRATO DE QUOTAS Documento de comprovação 22041819304354100000013058639 13552788 DECLARACAO FIRMINO Documento de comprovação 22041819304390900000013058640 13552789 recibos 01 Documento de comprovação 22041819304418600000013058641 13552790 RECIBO 02 Documento de comprovação 22041819304446800000013058642 13552791 RECIBO 03 Documento de comprovação 22041819304463600000013058643 13552792 RECIBO 04 Documento de comprovação 22041819304479800000013058644 13552793 RECIBO 05 Documento de comprovação 22041819304495600000013058645 13552794 RECIBO 06 Documento de comprovação 22041819304509000000013058646 13552796 recibo 07 Documento de comprovação 22041819304523900000013058648 13552797 recibo 08 Documento de comprovação 22041819304539400000013058649 13830712 Petição (outras) Petição (outras) 22042916472493400000013324420 13830930 extrato fevereiro 2022 Documento de comprovação 22042916472533200000013324684 13830931 extrato março 2022 Documento de comprovação 22042916472557800000013324685 13830934 extrato abril de 2022 Documento de comprovação 22042916472574700000013324688 16096593 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22071913574104800000015491845 16679189 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22080914324181500000016046124 19271015 Certidão Certidão 22110817131764700000018525368 19971816 Decisão Decisão 22121215550742000000019193965 19971816 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22121215550742000000019193965 21980841 Petição (outras) Petição (outras) 23022411212117700000021112672 21980843 SUBSTABELECIMENTO sem reserva Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23022411212130000000021112674 23002499 Petição (outras) Petição (outras) 23032111153524500000022081938 23002502 Comprovante_19-03-2023_022013 Documento de comprovação 23032111153546600000022081941 23003205 Comprovante_19-03-2023_022103 Documento de comprovação 23032111153563100000022081944 31788048 Decisão Decisão 23100515294167100000030439957 31788048 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100515294167100000030439957 36446068 Petição (outras) Petição (outras) 24011518463861600000034845455 38302225 Petição (outras) Petição (outras) 24022015463088900000036591667 38302236 CTPS IBEREILDA Documento de comprovação 24022015463118400000036591678 38302239 IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 24022015463140700000036591681 43591062 Despacho Despacho 24052910591753000000041533876 43591062 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052910591753000000041533876 47119613 Petição (outras) Petição (outras) 24072214383567300000044825586 47119618 EXTRATO ABRIL 2024 SANTANDER Documento de comprovação 24072214383592400000044825591 47119622 EXTRATO MAIO 2024 SANTANDER Documento de comprovação 24072214383622700000044825594 47119627 EXTRATO JUNHO 2024 SANTANDER Documento de comprovação 24072214383656800000044825599 47119630 EXTRATO MAIO 2024 BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 24072214383688800000044825602 47119632 EXTRATO JUNHO 2024 BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 24072214383709200000044825604 47119633 EXTRATO JULHO 2024 BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 24072214383723800000044825605 55193984 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112513353460500000052299400 55193984 Petição (outras) Petição (outras) 24112513353460500000052299400 55193984 Petição (outras) Petição (outras) 24112513353460500000052299400 61468243 Despacho Despacho 25011717544012100000054582699 61722935 Pedido de Providências Pedido de Providências 25012217502619100000054815531 67466195 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042213490350300000059897081 68480949 Petição (outras) Petição (outras) 25050913455324500000060801743 69074945 Petição (outras) Petição (outras) 25051909185557800000061319493 80893265 Despacho Despacho 25101513011838400000076559986