Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO - PR25814
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0037069-34.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação regressiva, ora em fase de processamento sob o rito comum após aditamento à inicial, movida por HDI SEGUROS S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora pleiteia o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária, fundamentando sua pretensão no direito de sub-rogação. Em sede de emenda à inicial (ID 48901673), a requerente pugnou pela aplicação do CDC e a consequente inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do referido diploma. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 1. Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova via CDC (Tema 1.282 STJ) No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, entendo pelo seu indeferimento. Conforme entendimento recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.282, fixou-se a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores". Dessa forma, a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Portanto, sendo a autora pessoa jurídica de grande porte e atuante no mercado securitário, não ostenta a vulnerabilidade necessária para a aplicação das normas protetivas do CDC no que tange à instrução probatória. 2. Da Inversão do Ônus da Prova com Base no art. 373, §1º, do CPC Não obstante o indeferimento da inversão ope judicis do CDC, verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, para garantir o princípio da paridade de armas e a busca pela verdade real, INVERTO o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que caberá à ré EDP demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. À Secretaria para que proceda a alteração da classe judicial. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 20/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21831773 Petição Inicial Petição Inicial 23021700142968400000020970115 23012658 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113235503100000022090955 31052264 Sentença Sentença 23092714161510500000029743475 31052264 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092714161510500000029743475 33151339 Apelação Apelação 23103014514654600000031727288 33151343 02. GUIA1734758 Documento de comprovação 23103014514690700000031727292 33151347 03. COMPROVANTE1734759 Documento de comprovação 23103014514711900000031727296 33160083 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23103015391326800000031735437 33160083 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103015391326800000031735437 34317073 Contrarrazões Contrarrazões 23112216471755100000032826536 34414865 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112408481955900000032919762 34783425 Petição (outras) Petição (outras) 23113017483310500000033267509 34814893 doc - contrarrazões (303203207) Documento de comprovação 23113017483332000000033296871 34815428 comprovante Documento de comprovação 23113017483358100000033297156 34855437 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 23120116321359400000033335328 41296896 Informações Informações 23120516501500000000039386268 41296897 Relatório Relatório 24011013504500000000039386269 41296898 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24020615214700000000039386270 41296899 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 24022213495600000000039386271 41297903 Ementa Ementa 24022919051900000000039386275 41296901 Voto do Magistrado Voto 24022919051900000000039386273 41296902 Voto Voto 24022919052000000000039386274 41296900 Acórdão Acórdão 24022919052100000000039386272 41297904 Acórdão Acórdão 24030416364100000000039386276 41297905 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24041218180600000000039386277 47877642 Despacho Despacho 24080211134827900000045532095 48901673 EMENDAR A INICIAL Petição (outras) 24081911581613600000046484341 51869204 Contestação Contestação 24100212431501500000049238717 51869206 11002792-01dw-01_contestacao - hdi seguros - pid - grupo a - material Contestação em PDF 24100212431510600000049238719 51869210 11002792-02dw-02_9501096-npbgranitosltda-cusd-0420-2017 e ccer-0421-2017 Documento de comprovação 24100212431539800000049238722 51869213 11002792-03dw-03_carta de preposicao - edp es_braganca e villemor 01.03.202 Documento de comprovação 24100212431598400000049238725 51869214 11002792-04dw-04_carta preposicao edp es - funcionarios - 04 de julho de 202 Documento de comprovação 24100212431618100000049238726 51869216 11002792-05dw-05_representacao edp es rca procuracao e subs Documento de comprovação 24100212431638700000049238728 51869220 11002792-06dw-06_substabelecimento - edp es_atualizado 22.08.2024 Documento de comprovação 24100212431665000000049238731 60891403 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000071681306 62413685 Decisão Decisão 25020417582269200000055437674 68182911 Impugnação Petição (outras) 25050612264669800000060533852 68182913 2 comprovante1993866 Documento de comprovação 25050612264690200000060533854 68182917 3 cópia1993867 Documento de comprovação 25050612264707700000060535308 62413685 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020417582269200000055437674 71077252 Petição (outras) Petição (outras) 25061620070876300000063111389