Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCELO VIANA LEORNADO
EXECUTADO: STEFANO COUZEMENCO FURLAN Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE FAVA LEITE - ES23849 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0034119-33.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que figuram como partes Espólio de Marcelo Viana Leonardo e Stefano Couzemenco Furlan. Compulsando os autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 0044232-75.2013.8.08.0024), verifico que foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos ali formulados, para o fim de declarar a insubsistência do título executivo que aparelha a presente demanda, bem como determinar o levantamento de eventuais penhoras. Referida decisão foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Ademais, o Recurso Especial interposto pela parte exequente/embargada não logrou admissão, sobrevindo o trânsito em julgado definitivo em 09/06/2021. Baixados os autos e oportunizada a manifestação das partes, certificou-se a inércia dos litigantes. É o relatório. Decido. A procedência dos embargos do devedor, com o reconhecimento da insubsistência do título executivo e o consequente trânsito em julgado da decisão, retira da execução o seu pressuposto indispensável: a existência de título líquido, certo e exigível. Uma vez que o título que fundamentava a pretensão executória foi desconstituído judicialmente de forma definitiva, a extinção da execução principal é medida que se impõe por perda superveniente de objeto e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, considerando que a prestação jurisdicional foi exaurida nos autos dos Embargos à Execução, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, com fulcro nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, pela parte exequente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito