Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSTRUMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP
EXECUTADO: MOVING INDUSTRIA DE ELEVADORES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MOREIRA DE CASTRO - RS113159 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifica-se que há pendente de apreciação pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico formulado pela parte exequente (Id. 72068054) sob a justificativa de confusão patrimonial e pelo fato de o sócio-gerente da empresa NALC ser também sócio da executada Moving. Ademais, o exequente acostou nos autos documentos de Ids. 72068055 a 72068059, consistentes em planilha atualizada do débito, dados da empresa executada e da empresa NALC. É a síntese do necessário. DECIDO. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma inequívoca, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. No presente caso, a parte exequente fundamenta o pleito essencialmente na existência de sócio em comum entre a executada e a empresa NALC. Contudo, a mera identidade de sócios ou a existência de relação de coordenação entre empresas, por si só, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. É necessária a comprovação robusta de atos fraudulentos, confusão patrimonial efetiva ou abuso de direito, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos apenas com a alegação de sócio comum. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inexistência de bens penhoráveis é, isoladamente, fundamento suficiente para tal medida extrema. Veja-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2709008 MG 2024/0276413-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/05/2025) (Grifos meus). Assim,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0002650-07.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil. DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO Quanto ao pedido de reconhecimento de grupo econômico visando atingir o patrimônio de terceira empresa (NALC) que não compôs o título executivo judicial, tal pleito não pode ser deferido, haja vista que a inclusão de empresa diversa no polo passivo da execução, sob o argumento de formação de grupo econômico, exige a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme determinam os arts. 133 a 137 do CPC. Contudo, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica foi indeferido por ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil. Neste sentido, a jurisprudência pátria reconhece a impossibilidade de reconhecimento do grupo econômico sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BEM DE TERCEIRO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESA SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedado redirecionar a Execução para empresa que não faz parte da lide sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (artigos 133 a 137 do CPC). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10099708720248110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024) (Grifos meus). Assim, INDEFIRO o reconhecimento de grupo econômico e o redirecionamento da execução à empresa NALC, ante a necessidade de instauração do incidente próprio para garantia do contraditório. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora da executada originária. Intime-se. GUARAPARI-ES, 16 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito