Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: WILSON JOSE DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ELTON SOBREIRO KRUGER - ES31152 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000025-65.2020.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WILSON JOSÉ DOS SANTOS, imputando-lhe os delitos tipificados nos artigos 60 e 64, da Lei n°. 9.605/98. Narra a denúncia (id 31371947, págs. 03/05) que, no dia 19 de novembro de 2019, por volta das 10h, na localidade de Biriricas, zona rural do Município de Domingos Martins/ES, o denunciado, por sua livre e consciente vontade, realizou atividade potencialmente poluidora, consistente em movimentação de terra (aterro) com construção inicial de uma casa de madeira, sem autorização dos órgãos competentes e em área de preservação permanente. Termo de audiência de instrução de id 31371947, págs. 77/78, datada em 18.05.2022, ocasião em que a denúncia foi recebida, foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório judicial do réu, além de terem sido arbitrados os honorários advocatícios do advogado dativo nomeado no ato. Alegações finais em forma de memoriais do Ministério Público de id 31371947, págs. 83/87, requerendo, em síntese, a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do denunciado pelos crimes perpetrados. Alegações finais em forma de memoriais da Defesa de id 31371947, págs. 91/99, requerendo, em síntese, a realização de nova audiência de conciliação com a oferta de transação penal. Subsidiariamente, no mérito, a absolvição do acusado. Manifestação ministerial de id 64416909 apresentando nova proposta de transação penal, a qual não foi aceita pelo réu (id 74682283). É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas. Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Portanto, passo ao mérito da questão. Narra a denúncia (id 31371947, págs. 03/05) que, no dia 19 de novembro de 2019, em Domingos Martins/ES, o denunciado, por sua livre e consciente vontade, realizou atividade potencialmente poluidora, consistente em movimentação de terra (aterro) em uma área de, aproximadamente, 500m² (quinhentos metros quadrados) com construção inicial de uma casa de madeira, sem autorização dos órgãos competentes e a menos de 17 (dezessete) metros do curso hídrico, caracterizando, assim área de preservação permanente e, consequentemente, solo não edificável em virtude de seu valor ecológico, nos termos do artigo 3º, inciso lI, c/c artigo 4º, ambos da Lei n°. 12.651/12, além das diretrizes dos artigos presentes na Seção II, Capítulo II, da Lei n°. 12.651/12. Ademais, a listagem de atividades potencialmente poluidoras e de impacto ambiental encontram-se listadas na Resolução n°. 002, de 03 de novembro de 2016, do CONSEMA, dentre as quais encontra-se listada a "Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental". Com base nisso, o Ministério Público requereu que seja imputado ao réu as penas dos artigos 60 e 64, da Lei n°. 9.605/98, que, à época dos fatos, possuíam as seguintes redações: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Pois bem. QUANTO AO ARTIGO 60, DA LEI N° 9.605/98 Em primeiro lugar cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 61, do Código de Processo Penal (CPP), a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo. A tal respeito, ensina-nos o Eminente Professor Celso Delmanto: Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei [...] Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato. O instituto da prescrição, outrossim, é fundamental em um Estado Democrático de Direito (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado, 6.ed.atual. e ampl.-Renovar 2002). Como visto, conforme antiga redação, a pena máxima em abstrato para o delito do artigo 60, da Lei de Crimes Ambientais, é de seis meses. Nesse sentido, conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre: “VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” (grifo nosso). No caso dos autos, a denúncia foi recebida no dia 18 de maio de 2022 (id 31371947, págs. 77/78), de modo que decorreu lapso temporal superior a três anos, não ocorrendo, nesse período, qualquer causa impeditiva (art. 116, do CP) ou interruptiva (art. 117, do CP) da prescrição. Assim, sem maiores delongas, ultrapassado o lapso temporal mencionado, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao art. 60, da Lei n°. 9.605/98. QUANTO AO ARTIGO 64, DA LEI N° 9.605/98 O crime descrito no art. 64, da Lei de Crimes Ambientais, possui natureza formal, consumando-se com a construção em solo não edificável ou em seu entorno. Como sabido, para haver condenação do acusado, é necessário averiguar a materialidade do delito, assim como a autoria do fato. In casu, a instrução processual indica que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente positivada por todo conjunto probatório, destacando-se o Termo Circunstanciado de nº 40934540 de id 31371947, págs. 09/27, o Parecer Técnico nº 039/2020/SEMMA de id 31371947, págs. 54/59, além da prova testemunhal carreada na instrução. A autoria delitiva, igualmente, encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo (art. 155, do Código de Processo Penal). Na audiência de instrução de id 31371947, págs. 77/78, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram ouvidos o PM/ES ALCIDES MONFARDINI FILHO e o PM/ES ADEILDO FELICIANO VITAL DA SILVA, além de ter sido realizado o interrogatório judicial do réu. A primeira testemunha policial esclareceu que: que, mostradas as fotografias de fls. 10 e ss. dos autos e questionado se reconhece o local das fotos como o local da degradação, disse que sim; questionado se se recorda da diligência, disse que, apesar do tempo, é perto do campo de futebol de Biriricas do outro lado da rua; que estavam na região e foi visto o aterro e a construção que estava sendo feita; questionado se conversou com o autor dos fatos, disse que não se recorda pelo tempo; que acredita que está assinado o termo circunstanciado, mas não se recorda de ter conversado com o ele (réu) no dia; que estavam em dois militares; que talvez o sargento tomou a frente e conversou com ele (réu); questionado se o termo é lavrado após a identificação do autor da degradação, disse que sim; que quando chegam ao local e a pessoa se identifica como proprietário do local, é lavrado o termo circunstanciado em nome da pessoa; que, após lido o BU e questionado se o confirma, disse que sim. Já a segunda testemunha aduziu que: que, mostradas as fotografias de fls. 10 e ss. dos autos e questionado se reconhece o local das fotos como o local da degradação narrado na denúncia, disse que sim; questionado como foi feita a diligência, disse que foram designados à ir ao local em Biriricas para averiguar a construção à margem do curso hídrico em APP; que, chegando no local, identificaram que é próxima a via principal de Biriricas; que é uma via pavimentada; que estava sendo erguida uma estrutura de madeira; que perguntado se havia alguma documentação autorizando a atividade, por se tratar de área de preservação permanente, foi informado que não tinha; que foi lavrado o documento registrado; questionado se a indagação foi feita diretamente ao proprietário na hora, disse que ele (réu) estava no local e foi conversado com ele e perguntado; que, após lido o BU e questionado se o confirma, disse que sim. Por fim, feito o interrogatório do réu, este confessou a autoria delitiva afirmando que: questionado se a denúncia é verdadeira, disse que não é uma casa; que é um galpão que fez para lanchonete em Biriricas; que foi para melhorar o sistema da vila de Biriricas; que do lado tinha uma sorveteria; que já teve uma casa de artesanato; que é artesão hoje em dia; que falaram que ali teve um movimento de terra, mas não teve; que o aterro foi feito através da Prefeitura na época; que quem fez foi a Prefeitura; que, inclusive, depois foi saber que o terreno estava todo embargado; que não era só do declarante; que não era só o seu terreno, que sua esposa ganhou da sua sogra, como os terrenos do lado também, como do Lindomar e Delair; questionado se a construção do galpão ficou perto do curso hídrico, disse que hoje em dia tem uma curva, uma “partezinha”, que dá cerca de dez metros; que o resto é tudo mais de dez metros; que tem um mapa; que até já plantou pé de ipê e pé de coco; que fez uma meia reserva na margem do rio; que está até grande já; questionado se, na época, pediu licença para construir o galpão, disse que, na época, que sua sogra passou esse lote e deu esse terreno para “fazerem”, não queria fazer na parte debaixo que era na beira do rio; que nem sabia de nada e não procurou saber de nada; questionado se não pediu licença então, disse que não pediu licença; que só solicitou a presença do “meio ambientista”, que era o Secretário de Meio Ambiente da Prefeitura; que era o SÉRGIO TRABA e ele foi lá; que ele indicou ao declarante para fazer uma casinha de alvenaria pequena; que fez; que nunca ninguém denunciou e nunca “deu nada”; que funcionou com a sorveteria e com o artesanato, até para ter um movimento na beira do campo; que depois que fincou oito stacks e eucalipto para fazer o galpão para fazer uma lanchonete; que, na época, era cachorro-quente, agora está funcionando uma lanchonete; que ninguém denunciou e, depois, denunciaram; questionado se construiu então o galpão, disse que construiu; que, na verdade, foi inocente; que não pensou que fosse dar tanto problemas; que até comentou com sua esposa e sua sogra que, se soubesse na época, nem teria começado; que não tinha problema, mas depois foi saber com DANIEL que essa parte do terreno estava embargada pelo Estado; que deu um “enrolo danado”; que seus sobrinhos que estão mexendo com terra lá do lado falaram que iriam tentar “ver isso” para o declarante, já que o declarante já tinha feito; que paga IPTU de lá também; que já tinha licença para o IPTU; que fez inocentemente; que queria um “movimento” para si e para os seus filhos; que foi para movimentar Biriricas; que pensou no rio; que fez um consórcio do Rio Jucu Santa Maria da Prefeitura; que fez muita coisa para a preservação do rio; que trabalhou no consórcio; que “sabe disso aí”; que na hora nem pensou que fosse dar tanto problema se fincasse alguns paus para fazer o galpão; que, se soubesse, jamais teria feito isso; que gastou dinheiro praticamente a toa; questionado se já foi preso, disse que não; que “nem na Justiça foi”; que confirma que é seu primeiro processo; [...] questionado como está a área hoje e se o galpão foi removido, disse que o galpão já estava quase pronto; que já estava coberto e tinha as estacas do lado; que foi tudo feito de eucalipto rústico; que fez a lanchonete; que está funcionando há cerca de quatro meses; que seu filho está desempregado e fez (a lanchonete) para ele (seu filho) trabalhar; que sua sogra autorizou; que sabia que ele (seu filho) estava respondendo processo e iria tentar verificar, porque do lado hoje funciona a barbearia do seu filho e o salão da sua nora; que é “tudo colado”; que pensou “problema não vai ter”; que conversou com algumas pessoas também; dito que há dois anos ou mais, a Polícia Ambiental informou e o notificou, disse que sim; que foi sua falha; mostrado o termo circunstanciado de fl. 06 e questionado se confirma a assinatura, disse que sim; questionado porquê disse que não sabia que “iria dar tanto problema”, se foi advertido e notificado pela Polícia em 2019 e mesmo assim continuou a obra em área de preservação permanente e se vai continuar fazendo esses atos contra a lei e desrespeitando a Polícia Ambiental e a Justiça, pretendendo fazer mais obras no local e manter a obra que está lá indevidamente, disse que lá do lado tem obra feita; que é mais na beira do rio do que a sua (obra); que é dentro do terreno que era vizinho seu; que comprou do seu cunhado; que ele (seu vizinho) não foi notificado e o declarante foi notificado; que não entende isso; questionado se pretende esclarecer sobre sua obra e não a do vizinho, disse que ligou para DANIEL em 25/05/2020, que já tinha sido notificado, e disse que iria continuar a obra porque já estava coberta e só tem que funcionar; que deixou passar a pandemia; que depois inaugurou; que conversou com DANIEL e (questionou) se poderia fazer (a obra) e ele disse que poderia fazer; que foi culpa do declarante sim, mas tem tanta gente fazendo tanta coisa que mora em Biriricas há quarenta e sete anos; que trabalha orientando as pessoas sobre um monte de coisas boas que faz com a natureza; que, de repente, está “levando uma coisa; que fez errado com a lei; que errou sim, mas tem tanta gente fazendo tanta coisa e o declarante tentando preservar; que nunca desmatou nada e nunca derrubou uma árvore; questionado se tem alguma prova de que o Secretário falou com o declarante, disse que tem anotado a hora que conversou com ele, mas que pode conversar com ele; [...] lido o termo juntado nos autos referente a fala do Secretário do Meio Ambiente DANIEL e questionado se vai manter a sua obra, disse que está funcionando lá; que o salão e a obra que fez em 2013 também estão funcionando; que foi pedindo licença verbalmente com SERGIO TRABA; que, nesse caso, vai ter que fechar tudo e derrubar tudo?; questionado se vai insistir com a obra irregular, disse que não vai poder de jeito nenhum desmanchar os projetos que fez lá; que não tem muito dinheiro e é uma pessoa que tem carência; que, se fez alguma coisa lá, foi para modificar o sistema de Biriricas e gerar emprego para os seus filhos; que a vontade que tinha era de fazer em cima do asfalto da estrada; que, na época que foi feito o asfalto, conversou e questionou por que não faziam a estrada a dez ou vinte metros do rio e deixa a parte de cima livre; que quiseram passar a estrada no meio da terra da família; que sua sogra deu um pedaço de terreno para sua esposa; que fez, já que já tinham feito do lado; que do lado do galpão tem uma fábrica de imóveis. Como sabido, a jurisprudência tem entendido que os depoimentos prestados pelos militares responsáveis pela prisão/investigação são válidos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e coadunados pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes arrolados como testemunhas de acusação, que apontasse motivação pessoal no sentido de que a ré fosse condenada. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo Eg. TJES: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Apelante pleiteia a sua absolvição, alegando insuficiência de provas e requerendo aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. A materialidade do delito encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim Unificado, Auto de Apreensão e Auto de Qualificação e Interrogatório do investigado. 3. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos das vítimas, que reconheceram o apelante como um dos autores do roubo, sendo ele quem portava a faca e realizou as ameaças durante o delito, corroborando as demais provas constantes dos autos. 4. Os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente possuem elevado valor probatório, sobretudo quando coerentes e corroborados por outras provas dos autos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O depoimento da vítima, em crimes patrimoniais cometidos na clandestinidade, possui significativo valor probatório, especialmente quando confirmado por outros elementos, como no presente caso. 6. A aplicação do princípio in dubio pro reo é incabível, uma vez que a prova produzida é robusta e suficiente para embasar a condenação do apelante. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00083792020238080035, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal) Outro não é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) (grifo nosso) O Termo Circunstanciado de nº 40934540 de id 31371947, págs. 09/27, datado em 21 de novembro de 2019, realizado pela Polícia Militar, constatou a “construção e movimentação de terra em área de preservação permanente”. Inclusive, consta, no aludido depoimento, o termo de conhecimento com a assinatura do autor do fato/compromissário, ora réu, tomando ciência de que a conduta descrita configura infração penal e “que sua manutenção ou nova ação acarretará novas sanções”, sendo que, durante seu interrogatório judicial (id 31371947, págs. 77/78) o acusado reconheceu sua assinatura no documento. Como se não bastasse, em 11 de maio de 2020, o Secretário Municipal de Meio Ambiente DANIEL WRUCK BRINGE encaminhou a confecção do Parecer Técnico nº 039/2020/SEMMA de id 31371947, págs. 53/59, realizado por Engenheiro Florestal/PMDM. Pelo relatório técnico, restou comprovado que: Por todo o exposto acima, conclui-se que a obra comercial e o galpão estão localizados em Área de Preservação Permanente de curso hídrico (córrego Biriricas). A Legislação Federal nº 12.651/2012 não prevê a possibilidade de regularização ambiental para intervenções e construções residenciais realizadas em área de preservação permanente após 22 de julho de 2008, pois não se enquadram nos critérios definidos na legislação [...] Em audiência de instrução (de id 31371947, págs. 77/78), as testemunhas policiais ouvidas, responsáveis pela lavratura do Termo Circunstanciado de nº 40934540, ratificaram os termos do Boletim de Ocorrência e reconheceram as fotos de id 31371947, págs. 19/23 como o local dos fatos em apreço. O PM/ES ALCIDES reconheceu, ainda, que estavam na região e visualizaram o aterro e a construção que estava sendo feita pelo réu. Por sua vez, o PM/ES ADEILDO aduziu que, em diligências ao local para averiguação da construção à margem do curso hídrico em área de preservação permanente, a guarnição policial identificou a construção de uma estrutura de madeira. Em seguida, conversaram e questionaram ao proprietário (acusado) se havia alguma documentação autorizando a construção e houve resposta negativa. Além disso, o réu confessou parcialmente os fatos descritos na denúncia, alegando que de fato realizou a construção de um galpão para a sua lanchonete no local e, questionado, disse expressamente que não solicitou a licença para a construção. Ademais, questionado se a construção do galpão é localizada próxima ao curso hídrico, reconheceu que uma pequena parte está localizada há cerca de dez metros de distância. Frisa-se que a narrativa do réu de que, à época dos fatos, o Secretário Municipal do Meio Ambiente DANIEL havia concedido autorização verbal ao réu para realizar a construção, se revelou demasiadamente frágil, diante da inexistência de comprovação documental. Aliás, o dolo do acusado resta evidenciado pela persistência em continuar as obras mesmo após a notificação dos Policiais Militares, demonstrando consciência da ilicitude dos seus atos e o seu desprezo pelas normas ambientais. Desta feita, concluo que as provas dos autos são robustas no sentido de ter o réu cometido o delito tipificado no art. 64, da Lei n° 9.605/98. A tese defensiva de que o réu realizou apenas “uma pequena obra em local já edificado, no qual não existia nenhum tipo de vegetação, em terreno já degradado há pelo menos 13 anos pelo Município de Domingos Martins, localizado em área urbana consolidada”, não merece prosperar. Isto porque a classificação do terreno como “área urbana consolidada” ou, ainda, a suposta existência de outras construções no seu entorno não afasta a irregularidade da obra em área de preservação permanente, sendo inaplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme a Súmula nº 613 do c. STJ (Súmula nº 613: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Primeira Seção, aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). Logo, imperioso o julgamento procedente da ação quanto ao delito em questão. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, por conseguinte, CONDENO o réu WILSON JOSÉ DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no artigo 64, da Lei n°. 9.605/98. E, com fundamento no art. 107, inciso IV e art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu em relação ao delito tipificado no artigo 60, da Lei n°. 9.605/98. DOSIMETRIA Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), corroborada pelas disposições contidas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68 do Código Penal). O preceito secundário do tipo penal (art. 64, da Lei n°. 9.605/98) prevê pena abstrata de detenção, de seis meses a um ano, e multa. Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, reputo como neutras a culpabilidade, as circunstâncias, o motivo e as consequências do crime em análise, posto que inerentes ao tipo penal em apreço, de sorte que não há nada a valorar. Ademais, inexistem elementos que atestem acerca da personalidade ou conduta social do agente. Não há que se falar em contribuição da vítima para o delito. Ademais, os antecedentes criminais do réu são considerados imaculados (id 31371947, págs. 31/34 e 37). Diante disso, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) meses de detenção. Ressalto que conforme art. 49, caput, c/c §1°, do CP, a pena de multa será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, devendo o valor do dia-multa ser fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em evolução, na segunda fase da dosimetria, no que se refere às atenuantes e agravantes, reconheço a inexistência de circunstância agravante e a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP (confissão espontânea). Todavia, deixo de aplicá-la por força da súmula nº 231, editada pelo c. STJ, pela qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Por fim, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena (art. 68, do CP), razão pela qual fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. O cálculo da pena de multa deve ser preservado no patamar mínimo legal (art. 49, §1º, do CP). Tendo em vista o quantum de pena estabelecido, fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, converto-a em uma pena restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução. Em observância ao §1º, do art. 387, do Estatuto Processual Penal, entendo por bem permitir ao acusado recorrer da sentença em liberdade, por estar sendo fixado o regime aberto. Ademais, neste momento processual, encontram-se ausentes os requisitos da custódia preventiva insculpidos no art. 312, do Estatuto Processual Penal. Notifiquem-se o Promotor de Justiça e o Defensor da Ré. Certifique-se se há fiança recolhida e não perdida/transferida e/ou objeto apreendido e não devolvido e/ou outra pendência a ser solucionada. Em caso positivo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), ressaltando que eventual pedido de suspensão da exigibilidade, com fundamento no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, por se tratar de matéria afeta àquela fase processual. Honorários advocatícios já fixados no id 31371947, págs. 77/78, tendo em vista a atuação do douto Advogado Dativo nomeado, Dr. GERFFERSON ENTRINGER DA SILVA, OAB/ES nº 31.706. Após a certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes. Tudo feito, inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Domingos Martins/ES, na data lançada no sistema Fernando Augusto de Mendonça Rosa Juiz de Direito (Ofício DM nº 100/2026)