Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TIAGO ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE APOIO EDUCACIONAL E SOCIAL DO ESPIRITO SANTO - IASES DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009927-23.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TIAGO ALMEIDA SILVA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), conforme petição inicial de id nº 92381658 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é candidato inscrito na vaga de PcD no concurso para Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025) por ser portador de limitação funcional permanente no tornozelo direito, decorrente de fratura e artrose; (b) solicitou administrativamente a dilação de tempo no teste de corrida como adaptação razoável embasada em laudo médico, o que foi indeferido pela banca examinadora; (c) em razão da ausência de manifestação judicial em tempo hábil, realizou o Teste de Aptidão Física (TAF) em 11/03/2026 nas mesmas condições dos candidatos de ampla concorrência; (d) restou reprovado por apenas 20 segundos na prova de corrida, o que configura violação à isonomia material e à dignidade da pessoa humana; (e) o Supremo Tribunal Federal já fixou tese sobre a inconstitucionalidade de se excluir o direito de PcDs à adaptação em provas físicas. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que, reformulando-se o pedido liminar em razão do fato superveniente, seja determinada a imediata reaplicação do Teste de Aptidão Física (TAF) com as adaptações razoáveis de tempo sugeridas para a prova de corrida, com a dilatação de tempo, garantindo-se sua participação nas demais fases do certame e, em caso de aprovação final, sua nomeação e posse. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade da Administração Pública em promover a "adaptação razoável" das provas de aptidão física em concursos públicos para candidatos inscritos nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 6476, fixou tese jurídica de caráter vinculante, estabelecendo que: "é inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos". No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) impõe o dever de acessibilidade e adaptação para garantir a participação plena e efetiva em igualdade de condições. Além disso, a pretensão do autor encontra amparo na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que a análise da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo deve ser realizada por equipe multiprofissional durante o estágio probatório, conf. Súmula nº 377 e precedentes do RMS 57.518/MG.
No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada. A banca examinadora indeferiu o pedido de adaptação mediante resposta padronizada (ID nº 92381685), sem realizar análise técnica individualizada acerca das limitações motoras do autor decorrentes da poliomielite. Assim, a parte autora foi submetida ao TAF nas mesmas condições que os demais concorrentes, sem as adaptações requeridas em razão de sua condição no tornozelo direito, conforme laudo médico constante do id nº 92381690, sendo, contudo, desclassificada na prova de corrida por 20 (vinte) segundos. Conforme visto, é inconstitucional a interpretação que exclua o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos, salvo se a exigência for indispensável às funções do cargo, o que não parece ser o caso. Exigir "aptidão plena" de candidato PcD em fase de exame físico subverte a própria finalidade das vagas reservadas. A imposição de um TAF rigorosamente idêntico para candidatos da ampla concorrência e candidatos com deficiência física - quando a deficiência em si é o obstáculo para o índice atlético, mas não para a função - configura discriminação por omissão. Ademais, o edital do certame prevê a etapa de Avaliação Biopsicossocial como o momento oportuno para aferir a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. Negar a adaptação no TAF sob o pretexto de "preservar a natureza do cargo" constitui usurpação de competência da equipe multiprofissional e antecipação indevida de exclusão. O perigo de dano é evidente e iminente. O concurso está em pleno curso e a publicação do resultado de inaptidão acarretará a eliminação automática do autor, impedindo-o de participar das etapas subsequentes (avaliação psicológica, investigação social e curso de formação). A natureza sequencial das fases do concurso público torna o dano irreversível caso a medida não seja concedida de imediato. Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida para a Administração, uma vez que a manutenção do autor no certame é precária e sua investidura final dependerá da aprovação em todas as demais etapas e do julgamento de mérito desta ação.
Ante o exposto, sem mais delongas, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial para determinar que os requeridos suspendam qualquer ato de eliminação do autor do Concurso Público nº 001/2025 do IASES em razão de reprovação no TAF; bem como que procedam à reaplicação de corrida em favor do autor, devendo observar as adaptações razoáveis indicadas nos laudos médicos, mantendo-se o nível de exigência compatível com a higidez dos demais critérios editalícios e garantindo-se a participação do autor nas etapas subsequentes do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, até decisão final de mérito; Ressalta-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a continuação nas demais etapas do concurso público, por força de decisão judicial precária, não garante a nomeação e posse no cargo (v.g. REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017 e AgRg no REsp 1214953/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Por conseguinte, fica determinado o prosseguimento no certame caso outro óbice não exista e, em caso de aprovação em todas as etapas subsequentes, terá o candidato direito apenas à reserva da respectiva vaga, isso se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou ou ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a parte autora para ciência. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031007584611700000084808061 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031007584631800000084808063 declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 26031007584655500000084808073 Laudo do quadro de saúde do filho, que atesta o custo elevado para cuidado do filho Documento de comprovação 26031007584681700000084808076 CNH-e.pdf Documento de Identificação 26031007584706100000084808077 Comprovante de residência Documento de comprovação 26031007584727400000084808079 Cartão de identificação do candidato Documento de comprovação 26031007584744600000084808082 Instituto IDCAP resposta do recurso administrativo Documento de comprovação 26031007584759700000084808092 Requerimento e laudo Indicação de prova em PDF 26031007584782300000084808088 Laudo técnico com a recomendação da adaptação do TAF Indicação de prova em PDF 26031007584804100000084808093 Laudos e radiografias que atestam o grau da lesão. Indicação de prova em PDF 26031007584818700000084808094 Documento de comprovação (50 EDITAL) Documento de comprovação 26031007584835800000084808095 edital de convocação para o TAF Documento de comprovação 26031007584856600000084809406 Documento de comprovação (edital ADAPTAÇÕES ESPECÍFICAS AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) Documento de comprovação 26031007584902600000084809407 Documento de comprovação (ADAPTAÇÕES ESPECÍFICAS AO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA) Documento de comprovação 26031007584928200000084808101 Documento de comprovação (52 ATRIBUIÇÕES) Documento de comprovação 26031007584951700000084808096 Documento de comprovação (60 RETIFICAÇAO 01) Documento de comprovação 26031007584972200000084808098 Documento de comprovação (61 RETIFICAÇAO 02) Documento de comprovação 26031007584992700000084808097 Documento de comprovação (62 RETIFICAÇAO 03) Documento de comprovação 26031007585014100000084808099 Documento de comprovação (Resultado oficial da prova de redação) Documento de comprovação 26031007585033800000084808105 Decisão Decisão 26031215595687300000085058250 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031215595687300000085058250 Despacho Despacho 26031316220658200000085150100 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031316220658200000085150100 manifestaão referente ao id 92755790 Petição (outras) 26031317313302600000085203462 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: Avenida Governador Bley, 235, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: INSTITUTO DE APOIO EDUCACIONAL E SOCIAL DO ESPIRITO SANTO - IASES Endereço: ABIDO SAAD, 1618, ANDAR SALA 102, JARDIM ATLANTICO, SERRA - ES - CEP: 29175-269