Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PARQUE VIVA MARE INCORPORACOES SPE LTDA
EXECUTADO: TALES NUNES LIMA Nome: TALES NUNES LIMA Endereço: Rua Domineu Rody Santana, 406, Ourimar, SERRA - ES - CEP: 29173-305 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5026134-59.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73845094 Petição Inicial Petição Inicial 25072516173936300000065588118 73845100 1194145 - TALES NUNES LIMA Petição inicial (PDF) 25072516173949600000065588124 73845102 0 - Procuração Reis Documento de comprovação 25072516173976700000065588126 73846153 01- MRV - PARQUE VIVA MARE Documento de comprovação 25072516174007600000065588127 73846156 1- CONTRATO Documento de comprovação 25072516174039600000065588130 73846157 2- ADITIVO TALES NUNES LIMA Documento de comprovação 25072516174091800000065588131 73846159 3- EXTRATO Documento de comprovação 25072516174136900000065588133 73846160 4- EXTRATO M RETROAGIDO Documento de comprovação 25072516174159800000065588134 73846161 5- EXTRATO M ATUALIZADO Documento de comprovação 25072516174179700000065588135 74759206 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25073115550361200000065685397 75675021 Certidão Certidão 25102017372596100000066443882 81723363 Decisão Decisão 25102420201931200000077316572 81723363 Decisão Decisão 25102420201931200000077316572 87202229 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121000390507400000080072882 88431016 Petição (outras) Petição (outras) 26011214453821300000081196334 88431023 SUBSTABELECIMENTO - Migração Brasil Salomão Documento de representação 26011214453837300000081196340