Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: N. Z. DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA Nome: N. Z. DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA Endereço: AV CENTRAL, 543, SALA 01, PARQUE RESIDENCIAL LARANJ, SERRA - ES - CEP: 29165-130 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038331-46.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80849700 Petição Inicial Petição Inicial 25101414534185500000076522030 80849701 1_Petição Inicial_2734813 Petição inicial (PDF) 25101414534194800000076522031 80849702 2_Procuração_2734813 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101414534216000000076522032 80851104 3_Atos_Constitutivos_2734813 Documento de Identificação 25101414534250700000076522034 80851105 4_Documentos_2734813 Documento de comprovação 25101414534272400000076522035 80851106 6_Planilha__2734813 Documento de comprovação 25101414534301200000076522036 80851109 8_Contrato_2734813 Documento de comprovação 25101414534322100000076522038 80851111 9_Guias de Custas_2734813 Juntada de Guia em PDF 25101414534337000000076522040 80954806 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25101515093523700000076617256 81262353 Decisão Decisão 25102013534059400000076896785 81262353 Decisão Decisão 25102013534059400000076896785 92375291 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002152540500000084801694